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NotaInfEstat21072009
Balanço e demonstração de resultados da actividade consolidada do sistema bancário
1. O Banco de Portugal retoma nesta edição do Boletim Estatístico a publicação do balanço e da demonstração de resultados da actividade consolidada do sistema bancário (cfr. Anexo D), a qual será actualizada trimestralmente.
Até à data, no Boletim Estatístico encontram se publicados os quadros do balanço e da demonstração de resultados do sistema bancário português relativos ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2004 (cfr. Anexo A), tendo a actualização desta informação sido suspensa a partir desta última data.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades com valores mobiliários admitidos à cotação em mercados regulamentados da União Europeia ficaram obrigadas a preparar as suas demonstrações financeiras, em base consolidada, em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
Relativamente às instituições financeiras não abrangidas por aquele Regulamento, o Banco de Portugal definiu o regime contabilístico previsto no Aviso n.º 1/2005 do Banco de Portugal, o qual, de uma forma genérica, se caracteriza por exigir a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) na preparação das contas consolidadas e por exigir a aplicação das denominadas Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA) na preparação das contas individuais das instituições.
O conceito de NCA corresponde a um quadro de referência relativamente próximo das NIC, em que se contemplam excepções, designadamente:
- manutenção das anteriores regras de valorimetria e provisionamento do crédito concedido a clientes;
- restrição de aplicação de algumas opções previstas nas NIC (v.g., não permitir a valorização dos activos tangíveis ao justo valor).
Adicionalmente, na elaboração das contas NCA, o reconhecimento em resultados transitados do impacto contabilístico decorrente da transição para os critérios da IAS 19 (benefícios dos empregados) pode ser diferido ao longo de um período transitório, nos termos do Aviso n.º 12/2001 do Banco de Portugal.
Durante o exercício de 2005, as instituições abrangidas pelo novo regime puderam optar, transitoriamente, por manter a aplicação das anteriores normas contabilísticas. As entidades que utilizaram esta faculdade, na preparação das suas contas consolidadas, reportaram ao Banco de Portugal, com referência a 31 de Dezembro de 2005, o recálculo das demonstrações financeiras, referentes a este exercício, em conformidade com as NIC.
A adopção das NIC em 2005 veio alterar de forma significativa a contabilização dos principais elementos patrimoniais e extrapatrimoniais das instituições financeiras. A adopção de novas regras contabilísticas originou assim a necessidade da adopção de novas apresentações para as demonstrações financeiras do sistema bancário português.
No entanto, a coexistência de diferentes regimes contabilísticos em base consolidada o anterior Plano de Contas para o Sistema Bancário (Instruções n.º 4/96 e 71/96 do Banco de Portugal), as designadas NCA e as NIC e as dificuldades associadas ao estabelecimento de análises comparadas consistentes e suficientemente robustas entre estes sistemas contabilísticos heterogéneos (designadamente no plano da tipologia das operações e dos respectivos critérios valorimétricos) suscitaram a necessidade de se redefinir o universo de instituições a ser coberto e o detalhe de informação a ser disponibilizado.
Com a adopção, no início de 2007, das NIC/NCA pela totalidade das instituições, foi possível estabilizar o universo de instituições a serem consideradas no agregado do sistema bancário. Em concreto, o universo passou a considerar os grupos bancários, em base consolidada, que incluem no perímetro de consolidação pelo menos uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e as instituições de crédito e as empresas de investimento, em base individual, que não são objecto de consolidação em Portugal.
3. Com esta edição do Boletim Estatístico passa a ser disponibilizada a seguinte informação (1) relativa ao sistema bancário, com base nos dados contabilísticos NIC/NCA (cfr. Anexo D):
- Balanço agregado do sistema bancário - actividade consolidada.
- Demonstração de resultados agregada do sistema bancário – actividade consolidada.
- Balanço agregado do sistema bancário - actividade consolidada, excluindo instituições com sede no off-shore da Madeirada Madeira.
- Demonstração de resultados agregada do sistema bancário – actividade consolidada, excluindo instituições com sede no off-shore da Madeira.
Entre Dezembro de 2004 e Dezembro de 2007, é disponibilizada informação apenas para as instituições/grupos bancários que adoptaram as NIC (ou as NCA) na elaboração das suas demonstrações financeiras (cfr. Anexo C). Em concreto, são considerados 13 grupos bancários, que representavam cerca de 87 por cento do total do activo do sistema bancário português em Dezembro de 2004. Adicionalmente, para permitir uma avaliação do impacto da adopção das novas regras contabilísticas, são, em simultâneo, disponibilizados dados referentes ao mesmo agregado dos 13 grupos bancários elaborados de acordo com as normas incluídas no Plano de Contas para o Sistema Bancário (PCSB) (cfr. Anexo B).
4. A informação contabilística disponível, elaborada de acordo com as NIC e NCA, baseia se nos requisitos estabelecidos nas Instruções n.º 23/2004, 18/2005 e 30/2005 do Banco de Portugal. No contexto do estabelecido nas Instruções n.º 23/2004 e 24/2005 do Banco de Portugal recolhe-se informação trimestral relativa às contas da situação analítica de cada instituição/grupo bancário, em base individual e consolidada. A situação analítica consolidada é a correspondente ao perímetro de consolidação relevante para efeitos de supervisão em base consolidada. Este perímetro de consolidação corresponde ao perímetro contabilístico determinado definido na IAS 27 (que determina a consolidação integral de todas as filiais), excluindo-se porém da consolidação integral as filiais que desenvolvam actividade com natureza distinta (v.g. actividade seguradora, industrial ou comercial). A principal diferença face à consolidação prevista nas normas de contabilidade internacional prende-se com a utilização do método da equivalência patrimonial na consolidação das participações em empresas de outros sectores (com particular importância no caso vertente no tocante às empresas de seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões).
5. A agregação agora apresentada privilegia uma apresentação das rubricas patrimoniais por finalidade, em contraponto à agregação por tipo de instrumento adoptada nas publicações até Dezembro de 2004. Por exemplo, os títulos são classificados consoante a sua finalidade (para negociação, para investimento ou outra), quando anteriormente eram classificados por tipo de instrumento (dívida ou capital) e/ou por emitente.
6. Por último, é de referir que o conteúdo do Suplemento ao Boletim Estatístico, publicado em Agosto de 2001, se mantém válido para as séries terminadas em 2004, baseadas em dados contabilísticos apurados de acordo com o PCSB.
(1) A informação histórica, bem como os dados actuais, estão disponíveis no sistema de difusão estatística na internet BPstat | Estatísticas online |.