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Esclarecimento do Banco de Portugal sobre o contrato de venda do Novo Banco
A propósito das notícias de hoje sobre o contrato de venda do Novo Banco, o Banco de Portugal esclarece o seguinte:
- É falso que os contratos relativos à venda do Novo Banco prevejam que “em ‘circunstâncias de extrema adversidade’, como uma pandemia, o Estado é forçado a injectar automaticamente o dinheiro necessário para manter o banco dentro das metas de solidez definidas”.
- Os contratos não preveem qualquer mecanismo que resulte em pagamentos ou injeções de capital adicionais para o reforço de capital no caso de agravamento de circunstâncias. Também não haverá nenhuma alteração relativamente ao processo que, nos termos do Acordo de Capitalização Contingente, tem sido seguido desde o pagamento realizado em 2018.
As notícias publicadas hoje parecem, portanto, confundir o funcionamento do mecanismo de capitalização contingente com a salvaguarda designada de “Capital Backstop”, prevista na Decisão da Comissão Europeia, de outubro de 2017, que aprovou o plano de reestruturação do Novo Banco e autorizou a operação de venda à Lone Star, concluindo o processo de resolução do Banco Espírito Santo.
Essa salvaguarda resulta de um compromisso assumido pelo Estado Português perante a Comissão Europeia, com vista a assegurar a viabilidade do Novo Banco, mesmo num cenário adverso.
Essa medida não está compreendida no âmbito dos contratos celebrados no quadro da venda do Novo Banco e, por conseguinte, a medida não se enquadra no âmbito de competências do Banco de Portugal, enquanto autoridade de resolução, nem do Fundo de Resolução.
Trata-se de uma medida a que são alheios os contratos e as suas partes e que ficou prevista apenas no plano dos compromissos assumidos pelo Estado junto da Comissão Europeia.
A existência dessa medida é pública desde o final de 2017 e os seus termos podem ser consultados, mais concretamente, nos parágrafos 81 a 83, 142 a 145 e 278 a 285 da Decisão da Comissão Europeia, bem como no parágrafo 30 da Carta de Compromissos da República Portuguesa, disponíveis através do seguinte link: https://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/271354/271354_1965800_138_2.pdf
De acordo com a informação que consta daquela decisão (veja-se, por exemplo, parágrafos 81 e 82), no cenário extremo de os mecanismos contratualizados não serem suficientes para garantir o cumprimento dos rácios de capital por parte do Novo Banco:
- i) O próprio banco deverá procurar implementar medidas para repor os rácios de capital pelos seus próprios meios;
- ii) Se a primeira via não for suficiente, o acionista privado deve ponderar providenciar o capital necessário;
- iii) Se também isso não for viável, o banco deve procurar repor os seus rácios através de uma operação de mercado;
- iv) Apenas em última instância, se nenhuma das opções anteriores for viável, poderá então o Estado providenciar o capital estritamente necessário para assegurar o cumprimento dos rácios de capital, nos termos indicados na Decisão da Comissão Europeia, o que nesse caso se fará através de uma capitalização ou da emissão de instrumentos de AT1, com os direitos inerentes para o Estado.
Trata-se – como bem se vê – de uma hipótese de último recurso (que a própria Comissão Europeia classifica de “ultimate backstop”), ao dispor do Estado para proteger o banco num cenário extremo (que a própria Comissão Europeia classifica de improvável) e que extravasa o âmbito e o regime dos contratos de venda.
As informações veiculadas hoje são, portanto, incorretas, imprecisas e não oferecem nenhum elemento novo face à informação pública que está disponível desde o final de 2017.
O Banco de Portugal lamenta que continuem a ser publicadas informações infundadas sobre os contratos relativos à operação de venda do Novo Banco, mesmo quando existe abundante informação publicada que permitiria evitar mal-entendidos se fosse cuidadosamente analisada por quem intervém no espaço público a propósito desse assunto.