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EBA publica a versão final das Orientações sobre a isenção à criação de um mecanismo de contingência ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão relativo à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras

A Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) publicou hoje a versão final das Orientações sobre as condições que os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta (account servicing payment service providers – ASPSP) devem cumprir para que possam beneficiar de uma isenção da obrigação de implementarem um mecanismo de contingência (fallback option) ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras. Estas Orientações têm como objetivo esclarecer os ASPSP e as autoridades competentes nacionais (AC) quanto aos elementos que devem ser considerados para efeitos de isenção e assegurar a aplicação consistente e transversal de tais condições de isenção aos 28 Estados-Membros da UE.

Estas Orientações indicam as especificações das condições definidas no artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento, que devem ser cumpridas a fim de beneficiar da isenção de criação de um mecanismo de contingência. Tais condições, incluídas pela Comissão Europeia no projeto de normas técnicas de regulamentação submetido pela EBA, levantaram inúmeras questões práticas e pedidos de esclarecimentos por parte dos participantes no mercado. As Orientações também esclarecem como é que as AC podem consultar a EBA, especialmente no período crítico até à data de implementação do Regulamento acima referido, a 14 de setembro de 2019.

Decorrente dos comentários recebidos durante o processo de consulta pública ao mercado, a EBA alterou o projeto de Orientações em várias áreas. Mais particularmente, no que concerne ao envolvimento de terceiros prestadores de serviços (third party providers – TPP) no processo de isenção, a EBA esclareceu que, para efeitos de isenção, os ASPSP devem demonstrar o envolvimento dos TPP no desenvolvimento e avaliação das suas interfaces dedicadas e enviar às AC as observações feitas pelos TPP que participem nos testes, acompanhadas da explicação de como o ASPSP resolveu os problemas identificados durante os testes.

Além disso, as Orientações esclarecem que, na avaliação sobre se um ASPSP cumpre a condição de "ampla utilização", as AC devem ter em conta, não só o número de TPP que utilizaram a interface do ASPSP em produção, mas também fatores adicionais, incluindo quão utilizada é a interface pelos TPP, os passos dados pelo ASPSP para atingir a "ampla utilização", os comentários apresentados pelos TPP que tenham participado nos testes junto dos ASPSP e a forma como foram resolvidos os problemas identificados durante os testes.

Quanto ao dever dos ASPSP de publicar dados sobre a disponibilidade e o desempenho dessas interfaces, as Orientações definem que os ASPSP devem publicá-los de forma a permitir que os TPP e os utilizadores de serviços de pagamento (payment service users - PSU) comparem a disponibilidade diária e o desempenho dessas interfaces dedicadas com os de interfaces disponibilizadas pelo ASPSP aos seus próprios PSU.

A EBA reconhece que os prazos para cumprimento das condições de isenção são apertados e, assim, aconselha vivamente os ASPSP a dar início aos testes, lançar as interfaces de produção e a contactar as respetivas AC com a maior antecedência possível face à data de aplicação em setembro de 2019. Embora reconhecendo que estas Orientações não conseguem contemplar todas as questões que possam surgir durante o processo de avaliação, tanto a EBA como as AC mantêm o compromisso de apoiar o setor no cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Regulamento e na consecução os objetivos da Diretiva relativa aos Serviços de Pagamento revista (DSP2).

 

Base jurídica e antecedentes

As Orientações são emitidas em conformidade com o artigo 16.º do regulamento que cria a EBA e com o artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/389. As Orientações indicam as especificações das condições definidas no artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento que deverão ser cumpridas pelos ASPSP que optem por uma interface dedicada para que possam beneficiar da isenção de criação de um mecanismo de contingência descrito no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento. As Orientações indicam ainda como é que as AC devem consultar a EBA para efeitos de isenção nos termos do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento.