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COVID-19. Medidas de proteção dos créditos das famílias e das empresas foram prolongadas até 30 de setembro de 2021. Conheça aqui todas as alterações
Entram hoje em vigor novas regras aplicáveis ao regime de moratória pública criado pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Estas novas regras estabelecem o alargamento do período de vigência da moratória pública para os clientes bancários que já beneficiam das medidas de apoio previstas neste regime.
Estabelecem também que as empresas pertencentes a setores de atividade especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 beneficiam de uma extensão automática dos prazos dos empréstimos já abrangidos pela moratória.
As alterações introduzidas ao regime de moratória pública decorrem da publicação do Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que promove a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
Alargamento do período de vigência da moratória pública
Os clientes bancários que tenham sido integrados no regime de moratória pública até 30 de setembro de 2020 passam a beneficiar das medidas de apoio previstas naquele regime até 30 de setembro de 2021, e não apenas até 31 de março de 2021, como anteriormente estabelecido.
De 31 de março de 2021 até 30 de setembro de 2021 (ou seja, durante o período suplementar de vigência da moratória pública agora introduzido), as medidas de apoio serão distintas em função da natureza da entidade beneficiária em causa:
- Os consumidores e as empresas que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (por exemplo, os setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros indicados na lista que consta deste link) poderão, continuar a beneficiar da suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, comissões e outros encargos (caso tenha sido essa a modalidade de apoio inicialmente implementada);
- As empresas e demais entidades que não desenvolvem atividade em setores especialmente afetados pela pandemia apenas terão direito, durante esse período suplementar, à carência do reembolso de capital.
Caso não pretendam beneficiar deste período adicional, ou caso pretendam deixar de beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime da moratória pública antes do termo do seu período de vigência, as entidades beneficiárias devem comunicar essa intenção à instituição mutuante com uma antecedência mínima de 30 dias.
Extensão da maturidade dos empréstimos
As empresas que beneficiam atualmente do regime de moratória pública e que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (indicados na lista que consta deste link) podem ainda beneficiar da extensão automática, por um período de 12 meses, da maturidade dos respetivos créditos.
Os 12 meses acrescem ao período pelo qual esses empréstimos tinham sido diferidos por força da aplicação da moratória pública. No caso de créditos com reembolso parcelar, as prestações que ainda não se venceram (prestações vincendas) devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função da nova maturidade.
Esta medida cessa com efeitos imediatos (com retoma do plano de reembolso inicialmente contratado, acrescido do período pelo qual esses créditos foram diferidos por efeito da aplicação da moratória pública), quando se verifique uma das seguintes situações:
- Incumprimento, por parte da entidade beneficiária, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição;
- Execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária, arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da entidade beneficiária.
Caso não pretendam beneficiar da extensão da maturidade do empréstimo, as entidades beneficiárias devem comunicar essa intenção à instituição mutuante com uma antecedência mínima de 30 dias.