COVID-19. Comerciantes obrigados a aceitar cartões de pagamento independentemente do valor da operação
A 27 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias destinadas a promover a aceitação de pagamentos baseados em cartões no contexto da atual pandemia da doença COVID-19. As medidas anunciadas visam facilitar e fomentar os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.
Até 30 de junho de 2020, os comerciantes que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não poderão recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.
Este diploma estabelece ainda restrições às comissões que podem ser cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes), por cada operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático (por exemplo, as habitualmente designadas ‘taxas de serviço ao comerciante’).
Assim, até 30 de junho de 2020, os prestadores de serviços de pagamento não podem:
- Cobrar a componente fixa de qualquer comissão por operação;
- Aumentar a componente variável de qualquer comissão por operação;
- Aumentar comissões fixas devidas pela utilização de terminais de pagamento automático;
- Prever nos seus preçários novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operações de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático (por operação de pagamento ou por utilização de terminais de pagamento automáticos).
Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar aos comerciantes a componente variável das comissões por operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático (isto é, a parte percentual diretamente associada ao valor da transação). Podem, igualmente, continuar a cobrar eventuais comissões por utilização de terminais de pagamento automático.
A impossibilidade de os prestadores de serviços de pagamento cobrarem a componente fixa de qualquer comissão por operação de pagamento com cartão aplica-se a operações de pagamento presenciais efetuadas em terminais de pagamento automático, com cartões de pagamento físicos ou desmaterializados.
Após o período em que vigora a suspensão prevista no Decreto-Lei n.º 10-H/2020, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar retroativamente as comissões cuja cobrança esteve suspensa ou aplicar qualquer juro relativamente a esse período.