COVID-19. Alterações à moratória pública aplicável a operações de crédito
A partir de hoje, os clientes bancários podem beneficiar de uma extensão do prazo de vigência da moratória pública criada no contexto da resposta à pandemia de COVID-19. Este regime passa a aplicar-se a mais potenciais beneficiários e é alargado o âmbito das operações de crédito que podem estar sujeitas à moratória.
As alterações às medidas excecionais de proteção dos créditos de famílias, empresas e outras entidades entram em vigor hoje, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2020, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
Prorrogação do prazo de vigência
O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020.
Data-limite para adesão
Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória pública. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.
Mais operações de crédito abrangidas
No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.
Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas. Para tal, os clientes bancários devem enviar às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável, até ao dia 30 de junho de 2020. Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática.
Alargamento dos potenciais beneficiários
Foram introduzidas alterações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória:
- Os consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;
- As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
- Para além das situações de quebra de rendimentos referidas no ponto anterior, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.
Suspensão da exigibilidade das prestações em mora
O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, clarifica que, durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.