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Comunicado do Governador do Banco de Portugal

Perante as recentes notícias sobre a atuação do Banco de Portugal referentes ao Banif, o Governador esclarece que:

1. O Banif foi, tal como outros três bancos, objeto de capitalização pública. O envolvimento de fundos públicos implica que a capitalização tem que ser aprovada pela Comissão Europeia. Para essa aprovação, o Estado português teve que apresentar um Plano de Restruturação do Banif.
 
2. A elaboração do Plano de Restruturação do Banif é responsabilidade do Conselho de Administração e dos acionistas.

3. Até julho de 2015, foram submetidos à Comissão Europeia seis Planos de Restruturação que não foram aceites.

4. No dia 24 de julho de 2015, a Comissão Europeia decidiu abrir um processo de investigação aprofundada ao auxílio estatal ao Banif(1). Na sequência desta decisão, o Banif elaborou uma nova versão do Plano de Restruturação que submeteu à Comissão Europeia em 18 de setembro de 2015.

5. Na ausência de um Plano de Restruturação do Banif aprovado pela Comissão Europeia, e perante a possibilidade de vir a ser declarado ilegal o auxílio de Estado, com a consequente exigência da sua restituição, os acionistas e o Conselho de Administração do Banif iniciaram um processo de venda da instituição.

6. No dia 19 de dezembro, o Ministério das Finanças informou o Banco de Portugal que não tinha sido possível concretizar a venda de ativos e passivos do Banif no âmbito do processo de alienação voluntária porque todas as propostas apresentadas pelos potenciais compradores implicavam auxílio de Estado adicional, o que, por sua vez, implicava que a alienação apenas poderia ter lugar no contexto de resolução.

7. O modelo do processo de alienação resultou das negociações havidas entre o Governo, o Banco de Portugal e a Comissão Europeia, das quais resultaram condicionalismos diversos, nomeadamente quanto ao perfil dos potenciais compradores da atividade do Banif.

8. Para efeitos de aplicação de uma medida de resolução, a avaliação de ativos é efetuada de acordo com as normas nacionais e europeias que obrigam à aplicação de parâmetros de valorização próximos de um conceito de liquidação, isto é, consentâneos com uma venda num curto espaço de tempo. Em consequência, os ativos são avaliados a valores significativamente inferiores aos do balanço da instituição. Por este motivo, a medida de resolução determina necessidades suplementares de financiamento da operação.

9. As necessidades de apoio público refletem também a valorização que foi atribuída à atividade do Banif pelos compradores nas circunstâncias de venda conhecidas e ainda as decisões tomadas quanto ao envolvimento dos credores do Banif no esforço de absorção de perdas.

10. Face às circunstâncias e restrições existentes, a venda da atividade do Banif num quadro de resolução foi a solução de último recurso que permitiu salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional e proteger as poupanças das famílias e das empresas, bem como o financiamento à economia.

11. O Banco de Portugal atuou no quadro do seu mandato e das suas competências e está totalmente disponível para colaborar com a Comissão Parlamentar de Inquérito no apuramento de todos os factos. 

(1) Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal nº. SA.36123 (2015/C) (ex. 2013/N) — Recapitalização do Banif — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, nº. 2, do TFUE 
 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2015:426:FULL&from=PT.

Lisboa, 22 de dezembro de 2015