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Comunicado do Banco de Portugal sobre a publicação da Instrução n.º 24/2023
Foi publicada a Instrução do Banco de Portugal n.º 24/2023, através da qual se concretizam os deveres a observar pelas instituições na divulgação ao público de informação sobre o regime de fixação temporária da prestação, previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e no regime de bonificação temporária de juros, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, aplicáveis a contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente. Estabelece-se também o dever de comunicação regular ao Banco de Portugal de informação sobre a implementação dos referidos regimes.
Deveres de informação e de assistência
As instituições que são mutuantes de contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente devem disponibilizar ao público informação sobre o regime de fixação temporária da prestação e sobre o regime de bonificação temporária de juros:
- Através dos extratos disponibilizados aos mutuários;
- Numa área específica e autónoma dos respetivos sítios na Internet, com destaque adequado na respetiva página de entrada e de acesso direto pelos clientes bancários, sem que seja necessário o seu registo prévio;
- No homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.
A prestação desta informação é indispensável para a adequada aplicação do regime e para a salvaguarda dos direitos dos clientes bancários.
A informação a divulgar deve conter, pelo menos, os elementos definidos pelo Banco de Portugal e ser disponibilizada durante o período em que os clientes podem solicitar ao acesso a estes regimes.
A Instrução estabelece ainda um modelo harmonizado para as instituições transmitirem as informações legalmente exigidas aos clientes que manifestem interesse em aceder ao regime de fixação temporária da prestação, de modo a assegurar que os clientes tomam uma decisão esclarecida e informada.
Prevê-se, adicionalmente, que as instituições mutuantes, quando confrontadas com um pedido de reembolso total do crédito, para efeitos de transferência do empréstimo para outra instituição, transmitam ao mutuário as informações necessárias para que este possa, caso assim o entenda, manter, no novo contrato de crédito, o valor do indexante considerado para efeitos de fixação da prestação.
As instituições deverão assegurar o esclarecimento de dúvidas colocadas pelos clientes mediante a disponibilização, em local de acesso fácil e permanente, designadamente no respetivo sítio na Internet, de uma secção de perguntas frequentes sobre a aplicação do regime de fixação temporária da prestação e do regime de bonificação temporária de juros. Os clientes podem igualmente obter o esclarecimento de dúvidas junto dos trabalhadores das instituições envolvidos no atendimento ao público, nos balcões ou através de meios de comunicação à distância.
Comunicação de informação ao Banco de Portugal
A Instrução prevê que as instituições comuniquem ao Banco de Portugal, com periodicidade mensal, um conjunto de informação sobre os contratos de crédito abrangidos por pedidos de acesso ao regime de fixação temporária da prestação e ao regime de bonificação temporária de juros.
Esta informação afigura-se indispensável para que o Banco de Portugal possa fiscalizar o cumprimento, pelas instituições, das regras que regulam o acesso aos referidos regimes.
A primeira comunicação a efetuar ao Banco de Portugal tem por objeto a informação referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e deverá ser realizada até 15 de janeiro de 2024.
A concretização destes deveres, para além de imprescindível à adequada implementação das medidas aprovadas pelo legislador, é urgente. Por um lado, porque estão em causa regimes temporários que dependem da iniciativa dos clientes bancários, que devem dispor de informação clara, completa e rigorosa. Por outro, porque as instituições têm de se organizar para prestar a informação devida aos clientes e preparar os respetivos sistemas antes da sua entrada em vigor, para que possam recolher a informação solicitada pelo Banco de Portugal para efeitos de fiscalização. Além disso, antecipa-se que a adesão a esta medida seja particularmente intensa no primeiro mês de aplicação da medida. Neste sentido, pretendendo-se dotar os consumidores de toda a informação necessária ao exercício dos direitos que a lei lhes confere e o supervisor da informação de reporte que permita assegurar uma implementação adequada dos regimes. Assim, considera-se que não existe uma alternativa exequível à emissão da Instrução com caráter de urgência.
Tendo presente, de modo particular, que o Decreto-Lei n.º 91/2023 entrou em vigor no passado dia 12 de outubro de 2023 (produzindo a medida de fixação temporária da prestação efeitos a partir de 2 de novembro e até 31 de março de 2024) e que é fundamental que o Banco de Portugal receba a informação referente ao mês de novembro de 2023, a entrada em vigor da presente Instrução no dia 2 de novembro de 2023 é impreterível. Esta data seria incompatível com o prazo mínimo para a realização da audiência dos interessados de 30 dias úteis, previsto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Como tal, o Banco de Portugal dispensou a realização de audiência prévia dos interessados, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
A Instrução n.º 24/2023 entra em vigor em 2 de novembro de 2023.