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Comunicado do Banco de Portugal sobre a conclusão dos trabalhos de avaliação independente no quadro das medidas de resolução aplicadas ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.

O Banco de Portugal recebeu, no passado dia 13 de julho, os relatórios finais relativos às seguintes avaliações independentes: 

  1. A avaliação definitiva dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. (“BANIF”), com referência à data da aplicação das medidas de resolução (20 de dezembro de 2015), nos termos e para os efeitos no n.º 9 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”); e 
  2. A avaliação dos prejuízos que os acionistas e credores do BANIF teriam suportado se este banco tivesse entrado em liquidação a 20 de dezembro de 2015 e não tivessem sido aplicadas as medidas de resolução, bem como a estimativa dos prejuízos que os acionistas e os credores do BANIF suportaram em consequência da aplicação daquelas medidas, nos termos e para os efeitos do n.º 14 do artigo 145º-H do RGICSF.

As avaliações independentes foram realizadas pela Baker Tilly Portugal, designada pelo Banco de Portugal em cumprimento do disposto no artigo 145.º-H do RGICSF.

Pelo seu carácter independente, o teor destes relatórios e as respetivas conclusões não correspondem a entendimentos e/ou posições do Banco de Portugal.

 

Concretamente sobre a avaliação referida no ponto 1 (“avaliação definitiva”), o avaliador independente concluiu, resumidamente, o seguinte:

  1. De acordo com a metodologia adotada e em resultado dos critérios e pressupostos aplicados, o valor dos ativos do BANIF em 20 de dezembro de 2015 foi avaliado em 11.638 milhões de euros e os capitais próprios estimados em € 31 milhões de euros negativos. 
  2. No que respeita à posição de liquidez do BANIF, nos últimos dias que antecederam a aplicação das medidas de resolução, ocorreu uma saída de depósitos superior a 250 milhões de euros por dia, sendo de admitir que, mantendo-se esta cadência diária, a muito curto prazo, o BANIF corria um risco muito elevado de rutura de tesouraria. 
  3. Quanto à transferência de ativos para a Oitante, S.A., o avaliador constata que a contrapartida paga pelos ativos que foram transferidos (746 milhões de euros) teve por base, nomeadamente, as regras e princípios emergentes do regime europeu dos auxílios de Estado, e dá nota de que o valor da contrapartida se situa dentro dos parâmetros definidos pelas competentes instâncias comunitárias.
  4. Quanto à alienação de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BANIF ao Banco Santander Totta, S.A., o avaliador independente refere que não obteve evidência de que a operação de alienação não tenha sido realizada em condições de mercado, tendo em conta o contexto muito específico e casuístico em que ocorreu. 

 

Assim, conclui o Banco de Portugal que as conclusões formuladas pelo avaliador independente não revelam nenhum elemento que infirme as deliberações adotadas nos dias 19 e 20 de dezembro de 2015, no âmbito da resolução do BANIF, robustecendo, aliás, os seus principais pressupostos.

 

Relativamente à avaliação referida no ponto 2, e que se destina a dar cumprimento ao princípio segundo o qual, na aplicação de medidas de resolução, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação imediata, merecem destaque as seguintes conclusões do avaliador independente:

  1. O valor estimado de realização dos ativos do BANIF em cenário de liquidação seria de 6.233 milhões de euros, o que corresponderia a cerca de 51% do valor líquido contabilístico do ativo do BANIF antes da aplicação da medida de resolução (12.312 milhões de euros).
  2. O valor estimado dos créditos sobre a insolvência ascenderia a 12.257 milhões de euros, dos quais cerca de 50% corresponderiam a créditos privilegiados e garantidos que, assim, teriam um nível de recuperação de 100% em cenário de liquidação imediata do BANIF.
  3. Em cenário de hipotética liquidação imediata do BANIF, que teria ocorrido caso não tivessem sido aplicadas as medidas de resolução, o nível de recuperação dos créditos subordinados seria nulo e o nível de recuperação dos créditos comuns, a obter no termo do processo de liquidação, seria de 12,7%.
  4. No quadro do processo de liquidação judicial do BANIF que foi iniciado na sequência da resolução, o avaliador independente estima que:
    1. O nível de recuperação dos créditos privilegiados, a obter no termo da liquidação (essencialmente compostos pelo crédito de 489 milhões de euros do Fundo de Resolução, resultante do apoio prestado por essa entidade ao financiamento das medidas de resolução) deverá ser de 7,6%;
    2. O nível de recuperação dos créditos subordinados e dos créditos comuns que não foram transferidos para o Banco Santander Totta será nulo.

Assim, não foi estimada nenhuma diferença no tratamento dos acionistas e dos credores subordinados num e noutro cenário, pois, para esses, o nível de recuperação estimado é nulo em qualquer cenário.

Já quanto aos créditos comuns que não foram transferidos para o Banco Santander Totta (no montante estimado de 55,9 milhões de euros), o avaliador independente estima que obteriam uma recuperação de 12,7% do valor dos seus créditos em cenário de liquidação imediata (valor nominal, i.e. recuperação a obter no termo da liquidação), ao passo que a estimativa de recuperação decorrente da resolução para esses mesmos créditos comuns é de 0%.

 

Nos termos da lei aplicável, caso se verifique uma diferença entre os prejuízos efetivamente suportados pelos credores no contexto e na sequência das medidas de resolução aplicadas e os prejuízos que os mesmos sofreriam num cenário hipotético de entrada em liquidação imediata do BANIF, esses credores têm direito a receber a diferença apurada do Fundo de Resolução. 

Neste momento, estando ainda a decorrer o processo de liquidação do BANIF, que se encontra numa fase muito inicial, em que não existe sequer uma lista de credores reconhecidos, haverá ainda que esclarecer um conjunto de complexas questões jurídicas e operacionais, no sentido de determinar com rigor as concretas condições para efeito do pagamento de compensações que sejam eventualmente exigíveis e para determinar o momento da sua verificação. 

Entre as questões a esclarecer inclui-se a identificação dos direitos de crédito em causa e a determinação do respetivo montante, o que exige, no mínimo, o reconhecimento de créditos em sede do processo de liquidação, que ainda não ocorreu.

 

O Banco de Portugal publica desde já os extratos dos relatórios que contêm as principais conclusões das avaliações. 

O Banco de Portugal encontra-se a diligenciar pela divulgação de uma versão mais completa dos relatórios independentes, sendo necessário, para esse efeito, assegurar que não é divulgada nenhuma informação que mereça proteção à luz de regimes especiais de segredo, tais como dados pessoais ou dados que constituem segredo bancário, o que exige também uma consulta junto das entidades relevantes (o BANIF – Em Liquidação, o Banco Santander Totta e a Oitante).