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Comunicado do Banco de Portugal sobre alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
21 nov. 2014
No dia 23 de novembro, entra em vigor o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, transpõe para o direito português a diretiva europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento – Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (“CRD IV”) [1]. Este diploma introduz ainda outras alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras além das que decorrem da transposição da diretiva.
Este diploma reformula o elenco das instituições de crédito e sociedades financeiras, reforça o conjunto de medidas corretivas e o elenco dos poderes sancionatórios do Banco de Portugal, estabelece regras mais exigentes para os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para os colaboradores que têm uma influência significativa na gestão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, define novos requisitos no domínio das políticas de remuneração e novos requisitos de transparência em matéria de governo societário e atribui ao Banco de Portugal a possibilidade de exigir a constituição de reservas de fundos próprios (buffers de capital).
Com a entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão, o Banco Central Europeu, no exercício das atribuições específicas que lhe são conferidas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito, passa a aplicar a legislação nacional que transpõe as regras previstas na CRD IV relativas a essa supervisão, bem como os regulamentos relevantes da União Europeia.
Principais alterações
1. Reformulação do elenco das instituições de crédito e sociedades financeiras
O conjunto de entidades consideradas como “instituições de crédito” é reduzido.
É extinta uma tipologia de instituição de crédito que deixou de ter acolhimento prático pelos agentes económicos (Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito).
Passam a ser qualificadas como “sociedade financeira” a maioria das entidades que, embora não estivessem habilitadas a captar depósitos, podiam captar outros fundos reembolsáveis do público. Estas entidades deixam de poder receber fundos reembolsáveis do público, embora possam continuar a desenvolver as restantes atividades que já estavam habilitadas a exercer. A requalificação destas entidades vai permitir-lhes reduzir os custos de contexto criados pela regulação europeia e, desta forma, tornarem-se mais competitivas no mercado interno.
Criação da figura de “sociedade financeira de crédito”
As “sociedades financeiras” passam a ter uma nova tipologia: a “sociedade financeira de crédito”. As sociedades financeiras de crédito poderão desenvolver atividades similares às permitidas às instituições financeiras de crédito, com exceção da receção de fundos reembolsáveis do público.
2. Poderes do Banco de Portugal são reforçados
Novas medidas corretivas
É alargado o conjunto de medidas corretivas que podem ser determinadas pelo Banco de Portugal no contexto do processo de supervisão.O Banco de Portugal poderá exigir o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos, limitar ou proibir a remuneração de acionistas ou de titulares de outros instrumentos de fundos próprios, impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente e impor requisitos específicos em matéria de liquidez.
Mais fácil denunciar infrações
É institucionalizado um mecanismo de denúncias ao Banco de Portugal, permitindo que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a normas legais e regulamentares apresente uma participação ao supervisor.
Possibilidade de exigir reservas de fundos próprios
Prevê-se que, em determinadas condições, o Banco de Portugal possa exigir às instituições de crédito que disponham de um nível de fundos próprios mais elevado mediante a constituição de reservas de fundos próprios (buffers de capital). Estas exigências adicionais de fundos próprios têm como objetivo final a mitigação de riscos e a salvaguarda da estabilidade financeira, sendo o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial nacional, responsável por aplicar os requisitos relativos a estas reservas.Estabelece-se ainda um elenco de medidas de conservação de fundos próprios, que incluem restrições à distribuição de dividendos e a necessidade de apresentação de planos de conservação de fundos próprios.
Regime sancionatório é reforçado
São criadas novas infrações e é agravada a coima máxima aplicável às infrações especialmente graves para 5 milhões de euros, no caso das pessoas singulares, e para 10% do volume de negócios anual líquido, no caso das pessoas coletivas, quando esse valor seja superior a 5 milhões de euros.São ajustados os critérios de determinação da medida da coima e aperfeiçoadas as normas referentes à divulgação das decisões condenatórias.É introduzido um conjunto muito significativo de alterações para agilizar o processo de contraordenação e, em simultâneo, robustecer o poder interventivo do Banco de Portugal, sem prejudicar os direitos e as garantias essenciais de defesa do arguido. De entre estas alterações, destacam-se as seguintes:
- É criado um tipo de ilícito criminal de desobediência a ordens ou a mandatos legítimos do Banco de Portugal;
- É criada uma nova causa de suspensão da prescrição que, no limite e considerando todos os fatores de suspensão e interrupção aplicáveis, vai permitir estender o prazo máximo de prescrição para 12,5 anos, no caso de infrações menos graves, e para 17,5 anos, no caso de infrações especialmente graves. Quando exista ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição passa a correr apenas a partir do momento em que o Banco de Portugal toma conhecimento desses factos;
- São introduzidos limites mais rigorosos na produção da prova testemunhal. Por regra, os arguidos não poderão indicar mais de três testemunhas por cada infração, nem mais de doze no total;
- É consagrado um vasto conjunto de medidas cautelares, nomeadamente a imposição ao indivíduo de condições ao exercício da atividade, a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita;
- É aperfeiçoado o regime do processo sumaríssimo e alargado o seu âmbito de utilização;
- Estabelece-se que, em regra, o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada.
3. Maior controlo do governo interno das instituições
Regras mais exigentes para os membros dos órgãos de administração e fiscalização
O novo diploma introduz exigências adicionais em termos de adequação, idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras.A este respeito, a avaliação da idoneidade requer que o Banco de Portugal promova um juízo de prognose que, por motivos preventivos, tem de tomar em consideração todas as circunstâncias que permitam ajuizar se as pessoas em causa asseguram uma gestão sã e prudente da instituição, incluindo a forma como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios profissionais e pessoais ou exerce a profissão. Nesta sede explicita-se igualmente que esse juízo de idoneidade não se deve limitar a considerar situações de condenação em processo judicial ou outro, podendo abranger eventuais processos pendentes.Com o novo diploma, passa igualmente a ser avaliada a composição dos órgãos sociais como um todo e o modo como as instituições promovem práticas de diversidade na respetiva composição atendendo, nomeadamente, a critérios de qualificação, competência e género.
Regime de adequação estendido aos colaboradores que têm uma influência significativa na gestão
Por outro lado, o regime de adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização passa a aplicar-se, com as devidas adaptações, aos colaboradores com influência significativa na gestão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, nomeadamente os responsáveis pelas funções de compliance, de auditoria interna e de controlo e gestão de riscos.
Maior responsabilização das instituições na avaliação dos membros dos órgãos sociais e dos colaboradores que têm uma influência significativa na gestão
A verificação da adequação, quer dos membros dos órgãos sociais, quer dos colaboradores com funções essenciais competirá, em primeira linha, às instituições, que deverão aprovar e implementar uma política interna de seleção e avaliação para o efeito.
Novos requisitos em matéria de políticas de remuneração
O conjunto de regras sobre práticas e políticas de remuneração é atualizado para garantir que as instituições de crédito e sociedades financeiras definem políticas de remuneração adequadas à respetiva dimensão, âmbito e à complexidade das atividades que desenvolvem e que não promovam a assunção de riscos excessivos.São estipuladas regras relativamente à estrutura e composição da remuneração, nomeadamente da sua componente variável e dos elementos que a compõem e identificados os colaboradores que ficam sujeitos a essas exigências.
Maior transparência no governo das instituições
São definidos deveres de divulgação das políticas e práticas adotadas pelas instituições em matéria de governo societário e práticas e políticas remuneratórias.
Comité de riscos para as instituições mais relevantes
Para as instituições mais relevantes, prevê-se a criação de um comité de riscos. O comité de riscos é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e é responsável por:
- (i) Aconselhar e auxiliar o órgão de administração em relação à estratégia de risco da instituição;
- (ii) Verificar se os produtos e serviços oferecidos aos clientes estão em conformidade com o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição;
- (iii) Apreciar a política de remuneração adotada pela instituição.Nas restantes instituições, estas funções são exercidas pelo órgão de fiscalização.
Lisboa, 21 de novembro de 2014