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Comunicado do Banco de Portugal sobre a alteração da Recomendação macroprudencial no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores

Na qualidade de Autoridade Macroprudencial, o Banco de Portugal implementou em julho de 2018 uma medida macroprudencial sob forma de Recomendação dirigida à atividade de concessão de novos créditos juntos de consumidores, designadamente crédito à habitação, com garantia hipotecária ou equivalente e crédito ao consumo. A Recomendação introduz limites a alguns dos critérios que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem observar na aferição da solvabilidade dos mutuários. Desta forma, pretende-se garantir que as instituições não assumem riscos excessivos na concessão de crédito, de forma a reforçar a resiliência do setor financeiro a potenciais choques adversos, e a promover o acesso a financiamento sustentável por parte dos consumidores, minimizando o risco de incumprimento.

Nos últimos 2 anos, o Banco de Portugal tem monitorizado os desenvolvimentos na atividade de concessão de crédito para garantir a eficácia da Recomendação. Esta avaliação conclui que a manutenção da tendência de aumento do prazo médio e do montante médio das novas operações de crédito ao consumo, em particular de crédito pessoal, pode constituir um risco acrescido para o sistema financeiro por implicar que os mutuários ficarão expostos a flutuações do ciclo económico por períodos mais longos. Estes desenvolvimentos ocorrem num contexto caracterizado por um ainda elevado nível de endividamento das famílias; um ambiente prolongado de taxas de juro muito baixas, que poderá incentivar comportamentos de search-for-yield e, consequentemente, um menor grau de restritividade dos critérios de concessão de crédito; e um elevado nível de confiança dos consumidores suportado por expectativas de continuação do crescimento do rendimento disponível que potencia a procura de crédito. No entanto, o contexto económico atual é caracterizado por elevada incerteza e abrandamento da atividade económica. De facto, tem-se assistido a uma revisão em baixa das projeções para o crescimento económico publicadas pelo Banco de Portugal e pelas principais organizações internacionais, sendo os riscos para a atividade económica maioritariamente descendentes.

Face aos riscos observados no atual enquadramento, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial e por deliberação do Conselho de Administração de 29 de janeiro de 2020, decidiu reduzir a maturidade máxima das novas operações de crédito pessoal para 7 anos. Excetuam-se os créditos com finalidades de educação, saúde e energias renováveis, cuja maturidade máxima continuará a ser 10 anos, desde que estas finalidades sejam devidamente comprovadas. As definições de crédito pessoal e de crédito automóvel correspondem às previstas na Instrução n.º 14/2013 do Banco de Portugal. 

Adicionalmente, procurou-se conter potenciais efeitos indesejados da introdução de um limite máximo de 7 anos para a maturidade do crédito pessoal sobre o nível do rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI – debt service-to-income). Neste sentido, as exceções previstas na Recomendação para concessão de crédito a mutuários com rácio DSTI superior a 50% serão reduzidas para um valor mais próximo do valor efetivamente utilizado pelas instituições neste momento. Assim, até 10% do montante total das novas operações de crédito concedido por cada instituição podem apresentar um rácio DSTI até 60%, continuando-se a permitir às instituições considerar outros aspetos relevantes para a avaliação da solvabilidade dos mutuários que constituem mitigantes de risco. Mantém-se a exceção que permite que até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela Recomendação pode ultrapassar os limites previstos ao rácio DSTI.

À semelhança do processo de definição da medida macroprudencial, o Banco de Portugal consultou a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Associação Portuguesa de Leasing, Renting, e Factoring (ALF), a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC) e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), relativamente a esta revisão da Recomendação no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) foi também consultado nos termos da legislação aplicável.

Estas alterações entram em vigor a partir 1 de abril de 2020.