Está aqui

Banco de Portugal passa a supervisionar ativos virtuais na prevenção de branqueamento de capitais

O Banco de Portugal passa a assumir competências de supervisão das entidades que exercem serviços de troca, transferência ou guarda de ativos virtuais, no que diz respeito ao cumprimento das regras preventivas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com a entrada em vigor da Lei que transpõe a mais recente Diretiva europeia sobre esta matéria.

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis, incluindo a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT).

Por via de tais alterações, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passa a incluir no elenco de entidades obrigadas ao cumprimento das regras preventivas do BC/FT, as entidades que exercem alguma das seguintes atividades com ativos virtuais:

  • Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
  • Serviços de transferência de ativos virtuais;
  • Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

Em conformidade com o novo regime, o Banco de Portugal será a autoridade responsável quer pelo registo das entidades que exerçam aquelas atividades com ativos virtuais, quer pela verificação do cumprimento, por estas entidades, das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do BC/FT. Esclarece-se, no entanto, que relativamente a tais entidades, a competência do Banco de Portugal se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.

Quaisquer pedidos ou questões relacionados com os deveres a que estão sujeitas as entidades que exerçam as atividades reguladas com ativos virtuais, acima identificadas, assim como com a aplicação do disposto nos artigos 112.º-A e 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, deverão ser dirigidos ao Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória do Banco de Portugal, através do endereço ativosvirtuais@bportugal.pt ou, em alternativa, para a seguinte morada: 

Banco de Portugal

Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória

Avenida Almirante Reis, 71

1150-012 Lisboa