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Banco de Portugal emite aviso sobre prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Foi publicado ontem em Diário da República o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013 sobre prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
O aviso estabelece condições, mecanismos e procedimentos para o efetivo cumprimento, na prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previstos na Lei nº 25/2008, de 5 de junho.
As disposições do aviso entram em vigor a 16 de fevereiro de 2014 e são aplicáveis:
- Às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- Às sucursais, situadas em território nacional, de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no estrangeiro;
- Às entidades prestadoras de serviços postais que ofereçam ao público serviços financeiros relacionados com matérias sob a supervisão do Banco de Portugal.
O aviso beneficiou da articulação do Banco de Portugal com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal, sob a égide do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e dos contributos de várias entidades obtidos em consulta pública. O relatório do processo de consulta está disponível no sítio do Banco de Portugal.
De entre outros aspetos relevantes, o aviso:
a) Prevê regras que permitem às instituições uma abordagem baseada no risco, modulando a natureza e a extensão dos procedimentos de identificação e diligência;
b) Define procedimentos no quadro do modelo de gestão do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo das instituições;
c) Consagra regras sobre a atividade, através de agentes, das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede em Portugal ou no estrangeiro, e a clarificação das funções e responsabilidades desses agentes;
d) Introduz novos requisitos na identificação de clientes e beneficiários efetivos;
e) Introduz obrigações de identificação do ordenante e/ou do beneficiário em transferências de fundos de montantes superiores a 1 000 euros;
f) Reforça procedimentos de diligência relativos a operações realizadas à distância, a operações com pessoas politicamente expostas e a relações de correspondência bancária, entre outras;
g) Reforça as obrigações das instituições quanto aos sistemas e procedimentos de controlo interno;
h) Reforça os requisitos e obrigações da função de compliance;
i) Define requisitos quanto à política de formação das instituições;
j) Inclui listas exemplificativas de fatores de alto risco e de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Lisboa, 19 de dezembro de 2013