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Banco de Portugal aplica medida macroprudencial aos novos créditos à habitação e ao consumo

Na qualidade de autoridade macroprudencial e por deliberação do Conselho de Administração de 30 de janeiro de 2018, o Banco de Portugal aprovou uma recomendação que introduz limites a alguns dos critérios usados na avaliação de solvabilidade dos clientes, abrangendo a concessão de novos créditos à habitação, créditos com garantia hipotecária ou equivalente e créditos ao consumo. 

Esta medida macroprudencial é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2018 e abrange todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, com sede ou sucursal em território nacional, autorizadas a conceder este tipo de crédito em Portugal. 

São estabelecidos três tipos de limites:

  • ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – loan-to-value):
    • de 90% para créditos para habitação própria e permanente;
    • de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente;
    • de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e para contratos de locação financeira imobiliária.
  • de 50%, ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI – debt service-to-income), com as seguintes exceções:
    • até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%;
    • até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI.

    Para o cálculo do DSTI, as prestações mensais do novo contrato de crédito devem ser calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato. No caso de contratos a taxa de juro variável e mista, deve ser considerado o impacto de um aumento da taxa de juro. No cálculo do DSTI, deve ainda ser contabilizada uma redução do rendimento do(s) mutuário(s) quando, no termo previsto do contrato,  o mutuário tenha mais de 70 anos de idade, exceto se, no momento da avaliação da solvabilidade, o(s) mutuário(s) já se encontrar(em) em situação de reforma.

  • à maturidade original dos empréstimos:
    • de 40 anos nos novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, e convergência gradual para uma maturidade média de 30 anos até final de 2022;
    • de 10 anos à maturidade nos novos contratos de crédito ao consumo.

Os limites aplicáveis para o loan-to-value, o debt service-to-income e a maturidade devem ser observados em simultâneo.

Os limites agora introduzidos correspondem a valores máximos e, como tal, não substituem a obrigatoriedade de as instituições aferirem a adequação dos valores dos diferentes indicadores e outros critérios utilizados na avaliação da solvabilidade de cada mutuário.

A medida macroprudencial estabelece ainda que os contratos de crédito devem ter pagamentos regulares de juros e capital.

Num contexto propício à redução adicional do grau de restritividade dos critérios de concessão de crédito, caraterizado por taxas de juro em níveis historicamente baixos, recuperação económica e subida nos preços do imobiliário, o Banco de Portugal procura garantir com esta medida que as instituições de crédito e as sociedades financeiras não assumem riscos excessivos na concessão de novo crédito e que os mutuários têm acesso a financiamento sustentável. 

A medida é adotada pelo Banco de Portugal sob a forma de Recomendação, tendo por base o princípio de “cumprimento ou explicação”. As instituições visadas deverão respeitar os limites aplicados; caso contrário, terão de justificar. O Banco de Portugal avaliará a adequação das justificações apresentadas pelas instituições.

 

Recomendação no âmbito dos contratos de crédito celebrados com consumidores*

(aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2018)

 * Entende-se por consumidor a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional, nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009 e no Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

Esta Recomendação não abrange:

  • as ultrapassagens [1] de crédito;
  • os contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento;
  • a alteração dos termos e condições de contratos de crédito celebrados antes de 1 de julho de 2018;
  • os contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida;
  • os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito);
  • os contratos de crédito celebrados ao abrigo do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

O Banco de Portugal vai, no entanto, monitorizar a evolução dos contratos de crédito celebrados com consumidores excluídos do âmbito desta Recomendação.

A medida foi objeto de consulta à Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, à Associação Portuguesa de Bancos, à Associação de Instituições de Crédito Especializado e à Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi consultado ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/2013 de 18 de outubro. 

O Banco de Portugal monitorizará a implementação desta medida, no mínimo, uma vez por ano.


[1] "Ultrapassagem de crédito” entendida como o descoberto aceite tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada.