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Carta Circular n.º CC/2020/00000060

Resumo 
Sublinha a importância de as instituições de crédito menos significativas e demais entidades abrangidas darem adequado cumprimento às “Orientações para o tratamento do risco cambial estrutural ao abrigo do artigo 352.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013” (EBA/GL/2020/09), as quais devem ser seguidas e aplicadas no contexto da legislação e regulamentação em vigor que lhes seja aplicável e que se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2022.
Estado 
Não revogado
Boletim Oficial 
10/2020 Suplemento
Data de Publicação 
23-10-2020
Data de Emissão 
20-10-2020
Tipo de destinatário 
Instituições de Crédito,
Sociedades Financeiras
Destinatários 
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Instituições Financeiras de Crédito,
Instituições de Crédito Hipotecário,
Sociedades Financeiras de Crédito,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira
Descritores 
Consolidação de Contas,
Divisas,
Normas Prudenciais,
Posições Cambiais,
Riscos de Câmbio,
Supervisão,
Tratamento Contabilístico
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