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Carta Circular n.º CC/2020/00000052

Resumo 
Sublinha a importância de as instituições de crédito menos significativas e demais entidades abrangidas pelo disposto no CRR, no âmbito do novo regime prudencial relativo a operações de titularização, darem adequado cumprimento às Orientações para a determinação do prazo de vencimento médio ponderado da tranche em conformidade com o artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2020/04), as quais devem ser seguidas e aplicadas no contexto da legislação e regulamentação em vigor que lhes seja aplicável.
Estado 
Não revogado
Boletim Oficial 
8/2020 Suplemento
Data de Publicação 
25-08-2020
Data de Emissão 
18-08-2020
Tipo de destinatário 
Instituições de Crédito,
Sociedades Financeiras
Destinatários 
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Instituições Financeiras de Crédito,
Instituições de Crédito Hipotecário,
Sociedades Financeiras de Crédito,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira
Descritores 
Fundos Próprios,
Normas Prudenciais,
Operações de Titularização,
Prazo,
Riscos de Crédito,
Sucursal Bancária,
Sucursal Financeira,
Supervisão
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