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Carta Circular n.º CC/2017/00000020
23 set. 2023
Resumo
Entende dever ser fundamental que as instituições disponham de uma política de classificação, desreconhecimento e monitorização de créditos considerados incobráveis, de acordo com o normativo contabilístico aplicável, efetuem a monitorização de tal política e a divulguem ao mercado, devendo ainda manter adequado o registo contabilístico até à extinção de cada operação de crédito.
Estado
Não revogado
Boletim Oficial
8/2017
Data de Publicação
16-08-2017
Data de Emissão
21-07-2017
Tipo de destinatário
Empresas de Investimento,
Instituições de Crédito,
Instituições de Moeda Eletrónica,
Instituições de Pagamento,
Sociedades Financeiras,
Sociedades Gestoras de Participações Sociais
Destinatários
Agências de Câmbios,
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Instituições Financeiras de Crédito,
Instituições de Crédito Hipotecário,
Instituições de Moeda Eletrónica,
Instituições de Pagamento,
Sociedades Corretoras,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Financeiras de Crédito,
Sociedades Financeiras de Microcrédito,
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento,
Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos,
Sociedades Gestoras de Participações Sociais,
Sociedades Gestoras de Patrimónios,
Sociedades Gestoras de Sistemas de Negociação Multilateral,
Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios,
Sociedades de Consultoria para Investimento,
Sociedades de Desenvolvimento Regional,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira
Descritores
Ativo,
Divulgação de Informação,
Imparidade,
Informações de Natureza Contabilística,
Normas Prudenciais,
Registo,
Supervisão
Documentos
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