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Aviso n.º 9/2009
23 set. 2023
Português, Portugal
Resumo
Determina que as instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos devem dispor de um sistema de informação que permita identificar os depósitos abrangidos e excluídos da garantia, bem como os depositantes, e, remeter ao Fundo no prazo de dois dias úteis uma relação completa dos respectivos créditos em determinada data.
Estado
Não revogado
Diário da República
2 S, 223, Parte E
Lei Habilitante
DL n.º 298/92, de 31-12, RGICSF, art.º 167.º, n.º 7
Data de Publicação
17-11-2009
Data de Entrada em Vigor
22-11-2009
Outros Diplomas
DL n.º 162/2009, de 20-7 :: Directiva n.º 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-03-2009
Descritores
Depósito Bancário,
Elementos de Informação,
Fundo de Garantia de Depósitos,
Garantia de Depósitos,
Prestação de Informação,
Sistemas de Informação,
Sucursal Bancária
Tipo de destinatário
Instituições de Crédito
Destinatários
Bancos,
Caixa Económica Montepio Geral,
Caixa Geral de Depósitos,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo
Instruções Associadas
Documentos
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