Está aqui

Autorização de constituição: sociedade financeira

A constituição de uma sociedade financeira depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 16.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplicável às sociedades financeiras e às empresas de investimento por remissão, respetivamente, dos artigos 174.º-A e 199.º-C do mesmo Regime.


O que é uma sociedade financeira?

De acordo com a definição prevista no artigo 2.º-A, alínea kk) do RGICSF, são sociedades financeiras as empresas cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público.

Nesta definição não se enquadram as:

  • Empresas de investimento identificadas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º-A do RGICSF;
  • Instituições de crédito, nos termos do artigo 3.º do RGICSF;
  • Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 117.º do RGICSF;
  • Instituições de pagamento, nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
  • Instituições de moeda eletrónica, nos termos do RJSPME;
  • Sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos, cuja supervisão prudencial é efetuada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.

  

Tipos de sociedades financeiras

O RGICSF define os seguintes tipos de sociedades financeiras: 

 

Tipos de sociedades financeiras

 

As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade (artigo 7.º do RGICSF), nomeadamente as seguintes:

 

 

Tipo de sociedade financeira

Atividades

Regime jurídico

Sociedade financeira de corretagem
  • Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
  • Execução de ordens por conta de terceiros;
  • Gestão de carteiras pertencentes a terceiros;
  • Colocação em ofertas públicas de distribuição;
  • Registo e depósito de valores mobiliários;
  • Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervenha a sociedade financeira de corretagem;
  • Consultoria para investimento em valores mobiliários, consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
  • Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
  • Serviços de câmbios e aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento.

Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro

 

Sociedade corretora

 

  • Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
  • Execução de ordens por conta de terceiros;
  • Gestão de carteiras pertencentes a terceiros;
  • Colocação em ofertas públicas de distribuição, sem tomada firme;
  • Registo e depósito de valores mobiliários;
  • Consultoria para investimento em valores mobiliários.

Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro

Sociedade gestora de património

  • Gestão de carteiras pertencentes a terceiros
  • Consultoria em matéria de investimentos.

Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho

Sociedade mediadora dos mercados monetários ou de câmbios

  • Realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios;
  • Prestação de serviços conexos.

Decreto-Lei n.º 110/94, de 28 de abril

Sociedade financeira de crédito

  • Prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica.

Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho

Sociedade de investimento

  • Realização das operações financeiras;
  • Prestação de serviços conexos definidos no artigo 3.º do seu regime jurídico.

Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro

Sociedade de locação financeira

  • Exercício da atividade de locação financeira;
  • Acessoriamente, pode ainda alienar, ceder a exploração, locar ou efetuar outros atos de administração sobre bens que lhe hajam sido restituídos, bem como locar bens móveis fora das condições acima referidas.

Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril

Sociedade de factoring

  • Aquisição de créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.

Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho

Sociedade de garantia mútua

  • Realização de operações financeiras;
  • Prestação de serviços conexos em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas;
  • Realização de operações financeiras e prestação de serviços conexos em benefício de outras pessoas coletivas e pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores.

Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho

Sociedade de desenvolvimento regional

  • Promoção do investimento produtivo na respetiva região e apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.

Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de janeiro

Agência de câmbios

  • Realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem;
  • Acessoriamente, pode comprar ouro e prata, bem como moedas para fins de numismática;
  • Pode ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no RJSPME.

Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro

Sociedade financeira de microcrédito

  • Concessão de crédito de montantes reduzidos a particulares e a empresas que pretendam desenvolver uma determinada atividade económica;
  • Aconselhamento dos mutuários e acompanhamento dos projetos financiados.

Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de fevereiro

 

 

Enquadramento legal relativo à constituição de sociedades financeiras

União Europeia

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013

 

Regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Orientações da EBA sobre Governo Interno (EBA/GL/2017/11)

Especificam os sistemas, processos e mecanismos de governo interno que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem aplicar em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a fim de assegurar a gestão efetiva e prudente da instituição.

Orientações da EBA relativas à subcontratação (EBA/GL/2019/02)

Especificam as disposições de governo interno, incluindo uma gestão de riscos sã, que as instituições, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem implementar quando subcontratam funções, em particular funções essenciais e importantes.

Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação de membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais (EBA/GL/2017/12)

Definem, entre outros, os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito, empresas de investimento, empresas financeiras e empresas financeiras mistas e os conceitos de:

·         Tempo suficiente consagrado ao exercício das funções;

·         Honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de administração;

·         Conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de administração;

·         Recursos humanos e financeiros adequados afetos à iniciação e formação dos membros do órgão de administração.

Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs (EBA/GL/2015/22)

Estabelecem requisitos em matéria de políticas e práticas de remuneração sãs para todos os membros do pessoal e em matéria de divulgação de informações sobre a remuneração, nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Nacional

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Regula o acesso à atividade e respetivo exercício pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o exercício da sua supervisão, respetivos poderes e instrumentos.

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010

Determina quais as informações que devem acompanhar as comunicações de aquisição ou aumento de participações qualificadas em instituições de crédito e sociedades financeiras.

Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018

Determina quais os elementos a apresentar pelas instituições no âmbito do pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro

Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018

Regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020

 

Estabelece que as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sucursais com sede em países terceiros devem dispor de um sistema de controlo interno com vista a garantir um desempenho eficiente e rentável da atividade, a existência de informação financeira e de gestão completa, fiável, pertinente e tempestiva, bem como o respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020

Regulamenta os deveres de reporte respeitante à conduta e cultura organizacional e aos sistemas de governo e controlo interno.

 

Requisitos para constituição de uma sociedade financeira

Quando lhe é apresentado um pedido de autorização para a constituição de uma sociedade financeira, o Banco de Portugal verifica se a proposta remetida preenche os requisitos gerais definidos legalmente.

Estes requisitos encontram-se elencados no artigo 14.º do RGICSF, com as modificações enunciadas nos artigos 174.º- A (outras sociedades financeiras) e 199.º-C (empresas de investimento) do mesmo diploma: 

Fases do processo de autorização de constituição

Fases do processo de autorização de constituição

Autorização

1. Apresentação e instrução do pedido

O pedido de autorização para a constituição de uma sociedade financeira deve ser apresentado ao Banco de Portugal, instruído genericamente com os:

  • Elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF;
  • Elementos complementares.


Neste sentido, o Banco de Portugal disponibiliza uma lista com as informações e os elementos necessários à instrução de processos de autorização para a constituição de instituições de crédito.

O pedido de autorização, devidamente instruído, pode ser enviado em formato eletrónico ou físico:

  • Eletrónico: dsp.registos.expediente@bportugal.pt
  • Físico:
    Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações
    R. Francisco Ribeiro, 2 
    1150-165 Lisboa

2. Avaliação do pedido

O Banco de Portugal verifica a completude dos elementos enviados para a instrução do processo e avalia toda a informação remetida, podendo solicitar ao requerente informações complementares e realizar as averiguações que considere adequadas para a sua decisão.

Se o pedido não estiver suficientemente instruído ou não satisfizer todos os requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicável, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, dando-lhe um prazo razoável para se pronunciar e, eventualmente, suprir as insuficiências.

 

3. Decisão sobre a autorização

O Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões: 

  • Concessão de autorização 
    A decisão de concessão de autorização permite aos interessados constituírem a sociedade financeira. No entanto, a sociedade financeira só pode iniciar a sua atividade depois de estar inscrita em registo especial no Banco de Portugal, nos termos do artigo 194.º do RGICSF.
  • Recusa de autorização 
    O Banco de Portugal recusa a autorização, designadamente, nas situações tipificadas no n.º 1 do artigo 20.º do RGICSF. 

O Banco de Portugal notifica o requerente da sua decisão no prazo de 6 meses após a receção do pedido completo ou das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca após 12 meses a contar da data da receção do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

A concessão de autorização pelo Banco de Portugal permite ao requerente constituir a sociedade financeira, dispondo de um prazo de 12 meses após a decisão do Banco de Portugal para iniciar atividade. Após esse prazo, a autorização caduca. Não obstante, o Banco de Portugal pode, a pedido dos interessados e uma única vez, prorrogar o prazo por igual período, para que a entidade inicie a sua atividade.

Para a sociedade iniciar atividade, é necessário que o requerente solicite a inscrição da mesma em registo especial no Banco de Portugal.

 

Registo especial no Banco de Portugal

4. Verificação prévia e on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade

Após o Banco de Portugal autorizar a constituição da sociedade financeira, e após a efetiva constituição da mesma, os interessados devem solicitar ao Banco de Portugal que proceda ao registo especial da sociedade, para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do RGICSF. 

Na sequência deste pedido, o Banco de Portugal realiza uma ação de inspeção prévia nas instalações da sociedade financeira, com o objetivo de verificar que se encontram reunidas as condições de que depende a autorização concedida para a constituição da sociedade financeira ou para o exercício da atividade.

 

5. Decisão sobre o registo

Na sequência da verificação on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade, o Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões:

  • Procede ao registo especial da sociedade, caso tenha verificado que se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício da respetiva atividade. O registo especial da sociedade financeira abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF. A sociedade financeira pode iniciar a sua atividade depois de concluído o respetivo registo.
  • Recusa a inscrição da sociedade em registo especial, designadamente quando verifique que não está reunida alguma das condições das quais depende a autorização necessária para a constituição da sociedade financeira ou para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 72.º do RGICSF.

Clarificações e esclarecimentos

O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a projetos de constituição de empresas de investimento ou sociedades financeiras, desde que remetidos previamente ao Banco de Portugal. 

As questões podem ser enviadas por e-mail (dsp.registos.expediente@bportugal.pt) ou por correio, para:

Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações

R. Francisco Ribeiro, 2 

1150-165 Lisboa

 

Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, de modo a permitir uma análise adequada.

Perguntas frequentes

O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização e registo ou supervisão de uma sociedade financeira?

Não. 

 

Em que idiomas pode ser efetuado o pedido de autorização? 

O pedido de autorização pode ser efetuado em português ou inglês. 

Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal) que não sejam emitidos por autoridades portuguesas devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. Caso não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa, devem ser acompanhados de tradução certificada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada.

As traduções de documentos devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.

 

O que devo fazer se, durante o processo de pedido de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada para o Banco de Portugal?

Se, durante o processo de autorização, ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou nos elementos entretanto fornecidos (facto superveniente), a alteração deve ser comunicada ao Banco de Portugal, com a maior brevidade possível e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.

 

O pedido de autorização pode ter por objeto uma sociedade comercial já constituída?

Sim, o pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída.

Contudo, nestes casos, a sociedade comercial não pode desenvolver nenhuma atividade própria das sociedades financeiras, nem incluir na sua firma ou denominação qualquer expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído, de forma favorável, o processo de autorização e registo junto do Banco de Portugal.

Nos termos do artigo 11.º do RGICSF, só as entidades habilitadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou sociedades financeiras.

 

Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?

Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.

 

O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização? 

Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo nos termos do artigo 80.º do RGICSF. 

Tags