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Autorização de constituição: Instituição de moeda eletrónica


I. Comunicação ao Banco de Portugal

 

O que é uma instituição de moeda eletrónica?

De acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, publicado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), uma instituição de moeda eletrónica é uma pessoa coletiva cuja atividade principal consiste em emitir moeda eletrónica. 

Define-se como moeda eletrónica, nos termos da alínea ff) do artigo 2.º do RJSPME, o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea ii) do artigo 2.º do RJSPME e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.

Além da emissão de moeda eletrónica, uma instituição de moeda eletrónica poderá prestar um ou mais serviços de pagamento previstos no artigo 4.º do RJSPME, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do RJSPME. A emissão de moeda eletrónica e os serviços de pagamento, de acordo com o princípio da exclusividade, apenas podem ser prestados, a nível profissional, pelas entidades elencadas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 12.º do RJSPME e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do referido diploma legal. 

A autorização para a constituição de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal obedece ao disposto no Título II do RJSPME — Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, concretamente ao disposto na Secção I do Capítulo II (“Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica”) do referido título do RJSPME (artigos 18.º a 23.º).

Deste modo, a pessoa singular ou coletiva que pretenda constituir uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto (artigo 18.º do RJSPME).

Em termos genéricos, as fases do procedimento são as seguintes:

  1. Submissão da notificação da intenção de constituição de uma instituição de moeda eletrónica ao Banco de Portugal, devidamente instruída;
  2. Apreciação do projeto de constituição de uma instituição de moeda eletrónica pelo Banco de Portugal;
  3. Pedido dos elementos de informação e dos esclarecimentos necessários à completa instrução do processo pelo Banco de Portugal; 
  4. Tomada de decisão do Banco de Portugal, após a correta instrução e apreciação do processo: 
        i. Decisão de autorização (positiva ou negativa) pelo Banco de Portugal, com base na sua avaliação do projeto apresentado;
        ii. Notificação da decisão do Banco de Portugal ao requerente.

 

Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização.

Autoridade competente: Banco de Portugal

  

 

II. Atividades permitidas e regime de isenção/exclusão 

Serviços de pagamento

Além da emissão de moeda eletrónica, uma instituição de moeda eletrónica poderá prestar um ou mais serviços de pagamento previstos no artigo 4.º do RJSPME, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do RJSPME.As seguintes atividades constituem serviços de pagamento:

  • Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  • Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  • Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como: 
    • Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; 
    • Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; 
    • Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação; 
  • Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como: 
    • Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; 
    • Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; 
    • Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação; 
  • Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  • Envio de fundos;
  • Serviços de iniciação do pagamento (isto é, que possibilitam a iniciação de operações de pagamento online em nome do ordenante, de forma imediata junto do beneficiário, sem que o ordenante tenha de interagir com o seu prestador de serviços de pagamento (regra geral, um banco));
  • Serviços de informação sobre contas (isto é, que permitem ao utilizador agregar numa única aplicação ou sítio da internet informação sobre as contas de pagamento detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento (regra geral, bancos), desde que as contas sejam acessíveis online).
Atividades complementares

Adicionalmente à emissão de moeda eletrónica e à prestação de serviços de pagamento, e conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do RJSPME, as instituições de moeda eletrónica podem exercer as seguintes atividades, desde que estejam incluídas no seu objeto social:

  • Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º do RJSPME, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º do mesmo diploma legal;
  • Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
  • Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do RJSPME;
  • Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades. A autorização para o exercício destas atividades dependerá do cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º do RJSPME, aplicável por remissão do n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, as referidas atividades alheias à emissão de moeda eletrónica não podem prejudicar nem (i) a solidez financeira da instituição a constituir nem (ii) o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
Separação de atividades

Caso o requerente pretenda exercer atividades alheias à emissão de moeda eletrónica e aos serviços de pagamento, o Banco de Portugal, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do RJSPME, pode determinar, como condição para a concessão da autorização, a constituição de uma sociedade comercial autónoma que tenha por objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e, caso seja aplicável, a prestação de serviços de pagamento. 

Desta forma, fica assegurada a separação da atividade de emissão de moeda eletrónica e dos serviços de pagamento das atividades alheias a estes serviços, caso essas atividades exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:

  • A solidez financeira da instituição de moeda eletrónica;
  • O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
Regime de isenção

O RJSPME consagra no seu artigo 37.º um regime de isenção ou dispensa de aplicação da totalidade ou parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento. O referido regime é densificado pela Portaria n.º 239/2019, de 30 de julho (Portaria n.º 239/2019), que definiu os termos e as condições da sua aplicação.

Este regime possibilita que pessoas coletivas com sede em Portugal, que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME, possam ser dispensadas, mediante decisão nesse sentido do Banco de Portugal, da aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento constantes do n.º 2 do artigo 19.º do RJSPME, com exceção das alíneas a) a h), j), p) e q) da mesma disposição legal.

A aplicabilidade do regime de isenção depende da verificação das seguintes condições:

  • A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceder 3 milhões de euros;
  • Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

Se a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 18.º do RJSPME ou, tendo obtido autorização, não tiver ainda decorrido o prazo de 12 meses referido na alínea a) acima, a primeira condição é avaliada em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do RJSPME e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2019.

As pessoas coletivas que beneficiem da aplicação do regime de isenção são equiparadas a instituições de pagamento. 

No entanto, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do RJSPME, não podem exercer atividades noutro Estado-Membro ao abrigo do regime do passaporte. Por outro lado, e conforme previsto no n.º 6 do mesmo artigo, as referidas pessoas coletivas devem cumprir as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para este efeito, devem ser remetidos todos os elementos atinentes ao cumprimento das disposições legalmente aplicáveis às instituições de pagamento com sede em território nacional, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 37.º, na alínea i) do n.º 2 do artigo 18.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 19.º, todos do RJSPME.

Adicionalmente, no caso das pessoas coletivas abrangidas pelo regime de isenção, o montante de capital social mínimo passa a ser de 50 000 euros, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 239/2019.

As pessoas coletivas que beneficiem do regime de isenção devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no artigo 37.º do RJSPME. Em qualquer caso, se as condições previstas no artigo 37.º do RJSPME deixarem de estar preenchidas, deve ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário, nos termos do n.º 10 do referido artigo.

 

Exclusões

O RJSPME prevê, no n.º 1 do seu artigo 5.º, um conjunto de operações que se encontram excluídas da aplicação do referido regime jurídico, pelo que o seu exercício não se encontra sujeito ao regime de autorização previsto para a constituição de instituições de pagamento.

Sem prejuízo, salientam-se os seguintes deveres de comunicação ao Banco de Portugal, no âmbito das referidas exclusões: 

  • Serviços excluídos no âmbito das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME (“rede restrita” ou ”gama muito restrita”) — Quando se verifique que o valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores é superior a 1 milhão de euros, deve ser enviada uma comunicação ao Banco de Portugal, com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões previstas nas referidas subalíneas i) e ii) da alínea k) se considera sujeito o exercício dessa atividade (conforme n.º 1 do artigo 6.º do RJSPME);
    O Banco de Portugal, com base nessa comunicação, toma uma decisão devidamente fundamentada, assente nos critérios referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME, caso as atividades em causa não se considerem serviços de rede restrita, e informa o prestador de serviços desse facto;
  • Serviços previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME — Os prestadores de serviço que exerçam atividades a que se refere esta exclusão devem (i) enviar ao Banco de Portugal uma comunicação que inclua uma descrição dos serviços prestados e (ii) apresentar um parecer anual de auditoria, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do RJSPME, que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos na referida alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME. 

 

III. Enquadramento normativo

União Europeia

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (“DSP2”)

Diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.

Regulamento n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (“CRR”)

Regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que prevê os elementos que devem compor os fundos próprios das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às informações a prestar para a autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e para o registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º da DSP2 (EBA/GL/2017/09)

Estabelecem as informações a prestar às autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de autorização das instituições de pagamento, dos pedidos de registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas e dos pedidos de autorização das instituições de moeda eletrónica.

Orientações da EBA sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da DSP2 (EBA/GL/2017/08)

Especificam os critérios e indicadores para a fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente que deverá ser subscrito pelas empresas, nos casos em que seja obrigatória a constituição desse seguro (por exemplo, exercício de serviços de informação sobre contas e/ou iniciação de pagamentos).

Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017

Complementa a DSP2 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras.

Orientações da EBA sobre as condições para beneficiar de uma isenção do mecanismo de contingência nos termos do n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/389(EBA/GL/2018/07)

Especificam as condições, estabelecidas no artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento Delegado (UE) 2018/389, para isentar os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas que optaram por uma interface dedicada da obrigação de criarem o mecanismo de contingência descrito no artigo 33.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

Regulamento Delegado (UE) 2020/1423 da Comissão, de 14 de março de 2019

Especificam os critérios para determinar quando a nomeação de um ponto de contacto central num Estado-Membro de acolhimento é adequada e as funções que esses pontos de contacto devem cumprir.

Orientações da EBA sobre a comunicação de incidentes de caráter severo, ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366 (DSP2) (EBA/GL/2017/10)

Especificam os critérios para a classificação dos incidentes operacionais ou de segurança de caráter severo a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento, assim como o formato e os procedimentos que os mesmos devem seguir para a comunicação de tais incidentes à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Orientações da EBA sobre procedimentos de gestão de reclamações relativas a alegadas infrações à DSP2 (EBA/GL/2017/13)

Estabelecem os procedimentos de gestão de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da DSP2.

Orientações da EBA relativas à gestão dos riscos associados às TIC e à segurança (EBA/GL/2019/04)

Especificam as medidas de gestão dos riscos que as instituições financeiras devem tomar, em conformidade com o artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, para gerir os seus riscos associados às TIC e à segurança para todas as atividades, e que os prestadores de serviços de pagamento devem tomar, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1, da DSP2, para gerir os riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.

Orientações da EBA relativas a requisitos de comunicação de dados sobre fraudes nos termos do artigo 96.º, n.º 6, da DSP2 (EBA/GL/2018/05)

Especificam os dados estatísticos relativos a fraudes relacionadas com diferentes meios de pagamento que os prestadores de serviços de pagamento têm de comunicar às autoridades competentes.

Orientações da EBA relativas à subcontratação(EBA/GL/2019/02)

Especificam as disposições de governo interno que as instituições devem implementar quando subcontratam funções, em particular funções essenciais e importantes.

Nacional

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”)

Regula o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”)

Regula o acesso à atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de investimento, e o exercício da sua supervisão.

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Portaria n.º 238/2019, de 30 de julho

Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional.

Portaria n.º 239/2019, de 30 de julho

Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção previsto no artigo 37.º do RJSPME.

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, de 15 de julho,   aplicável por remissão do    Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2021 , de 8 de abril

Regula os sistemas de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das entidades.

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021, de 2 de novembro

Determina quais as informações e os elementos que devem ser comunicados ao Banco de Portugal no âmbito dos procedimentos relativos a aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas.

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho

Regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, de 5 de novembro

Determina quais os elementos a apresentar pelas instituições no âmbito do pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, de 15 de junho

Regulamenta os deveres de reporte respeitante à conduta e cultura organizacional e aos sistemas de governo e controlo interno.

 

Instrução do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 30 de janeiro

Densifica o quadro regulamentar aplicável à atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

IV. Fases do processo de autorização da constituição

Fases do processo de autorização de constituição

Autorização

1. Apresentação e instrução do pedido

O requerente deve submeter junto do Banco de Portugal o pedido de autorização para a constituição de uma instituição de moeda eletrónica, acompanhado de todos os elementos de instrução previstos na legislação aplicável

O n.º 2 do artigo 18.º do RJSPME estabelece que as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem: 

  • Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
  • Ter capital social não inferior ao mínimo legal correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 55.º do RJSPME (350 000 euros);
  • Ter a sede principal e efetiva da administração em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
  • Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade , incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
  • Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação de riscos a que a instituição está ou possa vir a estar exposta;
  • Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
  • Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
  • Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição.

O pedido de autorização para a constituição de uma instituição de moeda eletrónica deve ser apresentado ao Banco de Portugal, identificando todas as atividades e, quando aplicável, os serviços de pagamento para os quais se pretende a autorização, e deve ser instruído genericamente com os seguintes elementos:

  • Elementos elencados no artigo 19.º do RJSPME;
  • Elementos elencados no Capítulo 4.3 das EBA/GL/2017/09: Orientações relativas às informações exigidas aos requerentes de autorização como instituições de moeda eletrónica.

O Banco de Portugal pode ainda solicitar quaisquer informações complementares que se revelem necessárias à adequada instrução do pedido de autorização.

O pedido de constituição de instituição de moeda eletrónica deve ser endereçado ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão na referida morada, a mesma deve ocorrer no horário de expediente (8h30–16h30). 

Em alternativa, o requerente pode enviar a comunicação por e-mail, para dsp.registos@bportugal.pt

Caso o requerente seja uma instituição supervisionada, deve submeter o seu pedido através da plataforma online de autorizações e registos do Banco de Portugal. 

Nos casos em que a documentação é remetida ao Banco de Portugal por via eletrónica, a mesma pode, sempre que possível, ser entregue sob a forma de documento PDF pesquisável.

  

2. Avaliação do pedido

Após a receção do pedido de constituição de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal verifica a completude dos elementos submetidos, tendo em vista a correta instrução do processo, e verifica se o projeto apresentado cumpre todas as condições previstas na legislação aplicável.

O Banco de Portugal pode solicitar ao requerente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (n.º 10 do artigo 19.º do RJSPME).

Para efeitos de apreciação do projeto de constituição de instituição de moeda eletrónica, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal pode igualmente efetuar um conjunto de diligências, incluindo a consulta a outas entidades, tais como: 

  • Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
  • Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
  • Autoridades congéneres estrangeiras.

 

3. Decisão sobre a autorização

O Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões: 

  • Concessão de autorização
    Se o requerente cumprir todas as condições de autorização de acordo com a legislação aplicável, o Banco de Portugal adota uma decisão de concessão de autorização.
  • Recusa de autorização
    Se considerar que o pedido não cumpre as condições de autorização previstas na legislação aplicável, designadamente nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do RGICSF, aplicável às instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, por força do n.º 3 do artigo 23.º do RJSPME, o Banco de Portugal recusa a autorização.
    Em todo o caso, antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do requerente (decisão de recusa ou de autorização sujeita a condições/ obrigações), o Banco de Portugal concede ao requerente o direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

O requerente deve ser notificado da decisão final do procedimento no prazo de 3 meses a contar da receção do pedido completo ou das informações complementares solicitadas, mas nunca após 12 meses da data da receção do pedido inicial (artigo 23.º do RJSPME).

A concessão de autorização permite ao requerente constituir a instituição de moeda eletrónica, que dispõe de um prazo de 12 meses após a decisão do Banco de Portugal para iniciar atividade. Após esse prazo, a autorização caduca. Não obstante, o prazo para a instituição iniciar atividade pode ser prorrogado por igual período a pedido dos interessados e uma única vez, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do RGICSF, aplicável por emissão do artigo 26.º do RJSPME.

Para a instituição poder iniciar atividade, é necessário que antes se encontre inscrita em registo especial junto do Banco de Portugal (artigo 34.º do RJSPME).

 

Registo especial no Banco de Portugal

4. Verificação prévia e on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade

Após o Banco de Portugal autorizar a constituição da instituição de moeda eletrónica, e após a efetiva constituição da mesma, os interessados devem solicitar ao Banco de Portugal que proceda ao registo especial da instituição, para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do RGICSF, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 34.º do RJSPME. 

Na sequência deste pedido, o Banco de Portugal realiza uma ação de inspeção prévia nas instalações da instituição de moeda eletrónica, com o objetivo de verificar que se encontram reunidas as condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de moeda eletrónica ou para o exercício da atividade.

 

5. Decisão sobre o registo

Na sequência da verificação on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade, o Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões:

  • Registo especial da instituição, depois de verificar que se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício da respetiva atividade. O registo especial da instituição de moeda eletrónica abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJSPME. A instituição de moeda eletrónica pode iniciar a sua atividade depois de concedido o respetivo registo;  
  • Recusa a inscrição da instituição em registo especial, designadamente quando se verifique que não está implementada alguma das condições de autorização para a constituição da instituição de moeda eletrónica ou para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 36.º do RJSPME.

V. Esclarecimentos

O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a projetos de constituição de instituições de moeda eletrónica que lhe tenham sido remetidos previamente.  As questões podem ser enviadas por e-mail (para dsp.registos@bportugal.pt) ou por correio, para:

Banco de Portugal - Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações

Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. 

Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, para permitir uma análise adequada.

VI. Perguntas frequentes

O pedido de autorização pode ter por objeto uma sociedade comercial já constituída?

Sim. Contudo, caso o pedido de autorização diga respeito a uma sociedade comercial já constituída, esta não poderá desenvolver nenhuma atividade própria das instituições de moeda eletrónica, nem incluir na sua firma ou denominação nenhuma expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído favoravelmente o processo de autorização e registo junto do Banco de Portugal. 

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do RJSPME, apenas as entidades habilitadas como instituições de moeda eletrónica podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, a expressão “instituição de moeda eletrónica”.

Acresce que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do RJSPME, caso se verifique que as atividades alheias à emissão de moeda eletrónica e aos serviços de pagamento, exercidas pela sociedade comercial, prejudicam ou podem vir a prejudicar (i) a solidez financeira, ou (ii) o exercício adequado das funções de supervisão do Banco de Portugal, o Banco de Portugal pode determinar, como condição para a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto social exclusivo a emissão de moeda eletrónica e, caso se verifique, a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º do RJSPME.

 

Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?

Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.

 

O que devo fazer se, durante o processo de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada ao Banco de Portugal?

Se, durante o processo de autorização, ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou nos elementos entretanto fornecidos (facto superveniente), esta alteração deve ser comunicada ao Banco de Portugal, com a maior brevidade possível e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.

 

O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização, registo de uma instituição de moeda eletrónica?

Não, o Banco Portugal não cobra nenhuma taxa no âmbito destes processos. 

 

Em que idiomas podem ser efetuadas as comunicações ao Banco de Portugal? 

As comunicações ao Banco de Portugal podem ser efetuadas em português ou inglês.

Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal), caso não sejam emitidos por autoridades portuguesas, devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. 

Quando os documentos que instruem o processo não se encontrem redigidos em português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada. Quando solicitado pelo Banco de Portugal, estas traduções devem ser acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora.

 

O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização? 

Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo, nos termos do artigo 80.º do RGICSF.  

 

O pedido de autorização para constituição de uma instituição de moeda eletrónica pode ser apresentado ao Banco de Portugal pelos advogados da entidade a constituir? É necessário juntar uma procuração à documentação a remeter para efeitos de instrução do processo?

Sim. O requerimento inicial deve ser:

  • Assinado pelo(s) requerente(s) com as assinaturas devidamente reconhecidas; ou
  • Assinado pelos representantes dos requerentes, desde que detenham os poderes representativos necessários e que enviem a procuração ou o documento comprovativo de poderes de representação dos interessados para o processo em questão.

 

Tenho um projeto ou pretendo exercer determinada atividade. Como sei se necessito de obter autorização do Banco de Portugal para o efeito?

Deve expor ao Banco de Portugal o projeto pretendido, com elevado grau de pormenor, em especial no que respeita à identificação e à delimitação da atividade a desenvolver e ao modelo de negócio pretendido. Esta informação é essencial para permitir o enquadramento jurídico do caso e, portanto, a identificação das condições eventualmente exigidas para a constituição da sociedade e da sua sujeição ou não à supervisão do Banco de Portugal.

Adicionalmente, as pessoas singulares e as pessoas coletivas que pretendam prestar:

  • Exclusivamente o serviço de informação sobre contas (alínea tt) do artigo 2.º e alínea h) do artigo 4.º do RJSPME) devem solicitar o respetivo registo junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 22.º do RJSPME;
  • O serviço de informação sobre contas em combinação com outro(s) serviço(s) de pagamento (alíneas a) a g) do artigo 4.º do RJSPME) devem solicitar a sua autorização enquanto instituição de moeda eletrónica (caso se pretenda emitir moeda eletrónica) junto do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do RJSPME.

Por fim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do RJSPME, depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a inclusão ou ampliação de serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º do referido diploma legal, que as instituições de moeda eletrónica já constituídas se proponham prestar. A intenção de inclusão ou ampliação deve ser concretizada através de um pedido de alteração estatutária relativa ao objeto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do RJSPME.

 

Os prestadores de serviços de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de informação sobre contas encontram-se sujeitos a requisitos de fundos próprios?

Os prestadores de serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestem exclusivamente um desses serviços, ou ambos, não estão sujeitos a requisitos de fundos próprios (n.º 1 do artigo 51.º do RJSPME).

No entanto, o cumprimento das suas responsabilidades deve ser acautelado através da subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente, condição necessária para o seu registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do RJSPME e do n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME, respetivamente.

 

O fornecimento de terminais de pagamento automático e de redes de comunicação e o processamento de dados necessários para a realização dos serviços de pagamento estão sujeitos a autorização e registo junto do Banco de Portugal?

Nos termos da alínea j) do artigo 5.º do RJSPME, os serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto de transferência, encontram-se excluídos da aplicação do RJSPME. Assim, não estão sujeitos a processo de autorização ou registo junto do Banco de Portugal. 

A exclusão prevista na alínea j) do artigo 5.º do RJSPME não é aplicável quando estes serviços visam apoiar a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas.

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