Está aqui

Autorização de constituição: instituição de crédito

Os pedidos de constituição de instituições de crédito com sede em Portugal têm de ser apresentados ao Banco de Portugal. 

No entanto, a constituição das instituições de crédito, que se pretendam estabelecer em Portugal ou nos restantes Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS), depende de autorização do Banco Central Europeu (BCE)

O processo de autorização para a constituição de instituições de crédito com sede em Portugal pressupõe, assim, a articulação entre o BCE e o Banco de Portugal, designadamente na análise do projeto de constituição. 

A autorização para a constituição de instituições de crédito com sede em Portugal obedece ao disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, particularmente no seu Título II – Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal (artigos 14.º a 35.º-A do RGICSF).


O que é uma instituição de crédito?

Uma instituição de crédito é uma empresa cuja atividade consiste em receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e em conceder crédito por conta própria, de acordo o artigo 2.º-A, alínea w) do RGICSF.

Não se enquadram nesta definição as:

  • Empresas de investimento, referidas no artigo 4.º-A do RGICSF;
  • Sociedades financeiras, referidas no artigo 6.º do RGICSF;
  • Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 117.º do RGICSF;
  • Instituições de pagamento, nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
  • Instituições de moeda eletrónica, nos termos do RJSPME;
  • Sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos, cuja supervisão prudencial é efetuada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.  

 

Tipos de instituições de crédito

O RGICSF define os seguintes tipos de instituições de crédito:

Tipos de instituições de crédito

 

As instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade (artigo 4.º, n.º 1 e 2, do RGICSF), nomeadamente as seguintes:

 

Tipo de instituição de crédito

Atividades

Diplomas

Banco

Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º, n.º 1, do RGICSF.

RGICSF

Caixa económica bancária

Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º, n.º 1, do RGICSF.

DL 190/2015, de 10 de setembro

Caixa económica anexa

  • Receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;
  • Concessão de empréstimos garantidos por penhor ou por hipoteca;
  • Aquisição e detenção de títulos de dívida pública dos Estados‐Membros da União Europeia da área do euro;
  • Obtenção de financiamento junto de outras instituições de crédito;
  • Prestação de serviços de cobrança, transferência de numerário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos;
  • Realização de operações cambiais.

DL 190/2015, de 10 de setembro

Caixa central de crédito agrícola mútuo

  • Receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;
  • Concessão de financiamento às caixas agrícolas associadas;
  • Concessão de crédito;
  • Participação na emissão de obrigações;
  • Emissão de moeda eletrónica;
  • Prestação de serviços de transferência de fundos, guarda de valores e aluguer de cofres, de depositário e de entidade gestora de fundos de investimento, nos mesmos termos que os bancos;
  • Celebração com as caixas agrícolas associadas de contratos de agência, desde que a atividade destas fique limitada à sua área de ação

DL 24/91, de 11 de janeiro

Caixa de crédito agrícola mútuo

  • Receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;
  • Realização de operações de crédito agrícola em favor dos associados;
  • Prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores;
  • Administração de bens imóveis;
  • Mediação de seguros;
  • Prestação de informações comerciais;
  • Intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga;
  • Colocação de valores mobiliários desde que sem vínculo à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita pelo público;
  • Compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios;
  • As caixas de crédito agrícola mútuo que reúnam condições estruturais adequadas e recursos suficientes podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar outras operações, tais como:
  1. Locação financeira;
  2. Factoring;
  3. Emissão e gestão de meios de pagamento, entre os quais cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
  4. Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
  5. Atuação nos mercados interbancários;
  6. Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
  7. Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios.

DL 24/91, de 11 de janeiro

Instituição financeira de crédito

Operações bancárias elencadas no artigo 4.º, n.º 1, do RGICSF, com exceção da receção de depósitos.

DL 186/2002, de 21 de agosto

Instituição de crédito hipotecário

  • Concessão, aquisição e alienação de créditos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis a fim de emitir obrigações hipotecárias;
  • Concessão, aquisição e alienação de créditos sobre administrações centrais ou autoridades regionais e locais de um dos Estados-Membros da União Europeia e créditos com garantia expressa e juridicamente vinculativa das mesmas entidades, tendo em vista a emissão de obrigações sobre o setor público;
  • Acessoriamente, pode ainda:
  1. Efetuar os atos de administração dos bens que lhe hajam sido restituídos em reembolso de créditos;
  2. Realizar as restantes atividades necessárias à prossecução do objeto.

DL 59/2006, de 20 de março

Enquadramento normativo relativo às instituições de crédito

União Europeia

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013

Confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014

Estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS).

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013

Regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

EBA/RTS/2017/08 e EBA/ITS/2017/05

Normas técnicas de regulamentação sobre a informação a disponibilizar pelas entidades requerentes às autoridades competentes aquando do pedido de autorização como instituições de crédito e normas técnicas de execução relativas aos modelos a utilizar para facultar essa informação.

Orientações da EBA sobre Governo Interno (EBA/GL/2017/11)

Especificam os sistemas, processos e mecanismos de governo interno que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem aplicar em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a fim de assegurar a gestão efetiva e prudente da instituição.

Orientações da EBA relativas à subcontratação (EBA/GL/2019/02)

Especificam as disposições de governo interno, incluindo uma gestão de riscos sã, que as instituições, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem implementar quando subcontratam funções, em particular funções essenciais e importantes.

Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação de membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais (EBA/GL/2017/12)

Definem, entre outros, os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito, empresas de investimento, empresas financeiras e empresas financeiras mistas e os conceitos de:

·         Tempo suficiente consagrado ao exercício das funções;

·         Honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de administração;

·         Conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de administração;

·         Recursos humanos e financeiros adequados afetos à iniciação e formação dos membros do órgão de administração.

Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs (EBA/GL/2015/22)

Estabelecem requisitos em matéria de políticas e práticas de remuneração sãs para todos os membros do pessoal e em matéria de divulgação de informações sobre a remuneração, nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Nacional

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Regula o acesso à atividade e respetivo exercício pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o exercício da sua supervisão, respetivos poderes e instrumentos.

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010

Determina quais as informações que devem acompanhar as comunicações de aquisição ou aumento de participações qualificadas em instituições de crédito e sociedades financeiras.

Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018

Determina quais os elementos a apresentar pelas instituições no âmbito do pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro

Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018

Regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015

Define os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão dos planos de recuperação, bem como as demais regras necessárias à execução do art.º 116.º-D do RGICSF.

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020

 

Estabelece que as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sucursais com sede em países terceiros devem dispor de um sistema de controlo interno com vista a garantir um desempenho eficiente e rentável da atividade, a existência de informação financeira e de gestão completa, fiável, pertinente e tempestiva, bem como o respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020

Regulamenta os deveres de reporte respeitante à conduta e cultura organizacional e aos sistemas de governo e controlo interno.

Requisitos para a constituição de uma instituição de crédito

Quando recebem um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal e o BCE verificam se a proposta apresentada preenche os requisitos definidos legalmente.

Estes requisitos encontram-se elencados no artigo 14.º do RGICSF, nos termos do qual as instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições: 

  • Corresponder a um dos tipos de instituição de crédito previstos na lei portuguesa;
  • Adotar a forma de sociedade anónima, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e caixas económicas anexas (artigo 29.º do RGICSF);
  • Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida;
  • Ter capital social não inferior ao mínimo legal (Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro);
  • Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
  • Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
  • Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação de riscos;
  • Dispor de mecanismos adequados de controlo interno;
  • Dispor de políticas de práticas de remuneração adequadas a uma gestão sã e prudente dos riscos;
  • Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente.

Fases do processo de autorização de constituição

Fases do processo de autorização de constituição

Autorização

1. Apresentação e instrução do pedido

O pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito deve ser apresentado ao Banco de Portugal, que notifica o BCE da receção do mesmo. O pedido de autorização deve ser instruído genericamente com os:

  • Elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF;
  • Elementos complementares. 


Neste sentido, o Banco de Portugal disponibiliza uma lista com as informações e os elementos necessários à instrução de processos de autorização para a constituição de instituições de crédito.

O pedido de autorização, devidamente instruído, pode ser enviado em formato eletrónico ou físico:

  • Eletrónico: dsp.registos.expediente@bportugal.pt
  • Físico: 
                Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações         
                R. Francisco Ribeiro, 2 
                1150-165 Lisboa

 

2. Avaliação do pedido 

O Banco de Portugal verifica a completude dos elementos enviados para a instrução do processo e avalia toda a informação remetida, podendo solicitar ao requerente informações complementares e realizar as averiguações que considere adequadas para a sua decisão.

Se o pedido não estiver suficientemente instruído ou não satisfizer todos os requisitos e condições de autorização previstos na legislação e regulamentação nacional, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, dando-lhe um prazo razoável para se pronunciar e, eventualmente, suprir as insuficiências identificadas.

BCE avalia o pedido de autorização com base nas condições de autorização previstas na legislação aplicável da União Europeia. Se considerar que essas condições não se encontram satisfeitas, o BCE concede ao requerente a oportunidade de comentar por escrito os factos e objeções pertinentes para a avaliação do pedido. 

 

3. Decisão sobre a autorização

O Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões: 

  • Elabora projeto de decisão favorável 
    Se o Banco de Portugal considerar que o pedido cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável, elabora um projeto de decisão no qual propõe ao BCE que conceda ao requerente autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito.
    O projeto de decisão é comunicado ao BCE e ao requerente do pedido de autorização.
  • Recusa de autorização
    O Banco de Portugal recusa a autorização quando o pedido não satisfaça todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável, designadamente nas situações tipificadas no n.º 1 do artigo 20.º do RGICSF, enviando uma cópia da sua decisão ao BCE.

Após uma avaliação favorável por parte do Banco de Portugal, o BCE pode adotar uma das seguintes decisões: 

  • Concessão de autorização
    O BCE adota uma decisão de concessão de autorização se o requerente cumprir as condições de autorização de acordo com a legislação da União Europeia e com a legislação nacional aplicável. 
    Se o BCE não tomar uma decisão sobre o projeto de decisão do Banco de Portugal no prazo de dez dias úteis, o projeto de decisão é considerado adotado pelo BCE. Este prazo é prorrogável uma vez, pelo mesmo período, em casos devidamente justificados. 
  • Recusa de autorização
    O BCE só pode formular objeções ao projeto de decisão de autorização apresentado pelo Banco de Portugal se não estiverem satisfeitas as condições de autorização estabelecidas na legislação aplicável da União Europeia.
    O BCE indica os motivos do indeferimento por escrito.

O requerente deve ser notificado da decisão final do procedimento no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido completo ou das informações complementares solicitadas, mas nunca após 12 meses da data da receção do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido. 

A decisão de concessão de autorização permite ao requerente constituir a instituição de crédito. No entanto, para iniciar atividade, é necessário que o requerente solicite a inscrição da instituição em registo especial no Banco de Portugal.

A autorização concedida não obriga o requerente a constituir a instituição de crédito. Contudo, a autorização caduca se a instituição não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. A pedido dos interessados, o prazo para a instituição iniciar a sua atividade pode ser prorrogado por igual período.

 

Registo especial no Banco de Portugal

4. Verificação prévia e on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade

Após o BCE autorizar a constituição da instituição de crédito, e após a efetiva constituição da mesma, os interessados devem solicitar ao Banco de Portugal que proceda ao registo especial da instituição, para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do RGICSF. 

Na sequência deste pedido, o Banco de Portugal realiza uma ação de inspeção prévia nas instalações da instituição de crédito, com o objetivo de verificar que se encontram reunidas as condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.

 

5. Decisão sobre o registo

Na sequência da verificação on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade, o Banco de Portugal adota uma das seguintes decisões:

  • Procede ao registo especial da instituição, depois de ter verificado que se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício da respetiva atividade. O registo especial da instituição de crédito abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF. A instituição de crédito pode iniciar a sua atividade depois de concluído o respetivo registo.
  • Recusa a inscrição da instituição em registo especial, designadamente quando se verifique que não está reunida alguma das condições das quais depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 72.º do RGICSF.

Clarificações e esclarecimentos

O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a projetos de constituição de instituições de crédito que lhe tenham sido remetidos previamente. As questões poderão ser enviadas por e-mail (dsp.registos.expediente@bportugal.pt) ou por correio, para:

Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações

R. Francisco Ribeiro, 2 

1150-165 Lisboa

Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, de modo a permitir uma análise adequada.

Perguntas frequentes

 

Pretendo criar uma sociedade com o objetivo de conceder crédito. Necessito de obter autorização para o efeito? Se sim, qual o tipo de sociedade que terei de constituir?

Deve expor o projeto pretendido ao Banco de Portugal, com elevado grau de pormenor, em especial no que respeita à identificação e à delimitação da atividade a desenvolver e ao modelo de negócio pretendido. Esta informação é essencial para permitir o enquadramento jurídico do caso e, portanto, das condições eventualmente exigidas para a constituição da sociedade e da sua sujeição ou não à supervisão pelo Banco de Portugal.

Neste caso em concreto, a atividade de concessão de crédito por conta própria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF, e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas no artigo 4.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas.

 

Onde posso encontrar um formulário com a informação a enviar ao Banco de Portugal para o pedido de autorização de constituição de uma instituição de crédito?

A lista das informações e elementos necessários à instrução de processos de autorização para a constituição de instituições de crédito pode ser consultada aqui.

Embora não exista um formulário do Banco de Portugal para o efeito, pode ser utilizado como referência o formulário que se encontra em anexo às normas técnicas de execução da Autoridade Bancária Europeia (EBA), que definem os modelos a utilizar para a disponibilização da informação necessária no âmbito de pedidos de autorização de instituições de crédito (EBA/RTS/2017/08 e EBA/ITS/2017/05).

 

O pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída?

Sim, o pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída.

Contudo, nestes casos, a sociedade comercial não pode desenvolver nenhuma atividade própria das instituições de crédito, nem incluir na sua firma ou denominação qualquer expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído, de forma favorável, o processo de autorização e registo junto do Banco de Portugal.

Nos termos do artigo 11.º do RGICSF, só as entidades habilitadas como instituições de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito.

 

A obtenção de financiamento através da emissão de títulos de dívida é considerada receção, do público, de outros fundos reembolsáveis para efeitos do princípio da exclusividade consagrado no RGICSF? 

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RGICSF, só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. Os fundos obtidos através da emissão de obrigações ou papel comercial, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, não são, para estes efeitos, considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público (conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do RGICSF).  

   

Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?

Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.

 

O que devo fazer se, durante o processo de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada ao Banco de Portugal?

Se, durante o processo de autorização, ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou nos elementos entretanto fornecidos (facto superveniente), esta deverá ser comunicada ao Banco de Portugal, com a maior brevidade possível e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.

 

O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização e registo ou supervisão de instituição de crédito?

Não, o Banco Portugal não cobra qualquer taxa no âmbito das atividades referidas. No entanto, o BCE cobra uma taxa de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1163/2014, de 22 de outubro.

 

Em que idiomas pode ser efetuado o pedido de autorização? 

Em português ou inglês.

Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal), caso não sejam emitidos por autoridades portuguesas, devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. Caso não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa, devem ser também acompanhados de tradução certificada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada. 

As traduções de documentos devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.

 

O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização? 

Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo nos termos do artigo 80.º do RGICSF.

 

Pretendo constituir uma sociedade para gerir plataformas de financiamento colaborativo. É necessário solicitar autorização para o início de atividade?

No caso de pretender criar uma entidade gestora de plataformas de financiamento colaborativo, deve obter autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). A CMVM é responsável pela supervisão destas entidades. 

 

Tags