Autorização de constituição: instituição de crédito
I. Comunicação ao Banco de Portugal
O que é uma instituição de crédito?
Uma instituição de crédito é uma empresa cuja atividade consiste em receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e em conceder crédito por conta própria, de acordo o artigo 1.º-A,, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- Sociedades financeiras, referidas no artigo 6.º do RGICSF;
- Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 117.º do RGICSF;
- Instituições de pagamento, nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME);
- Instituições de moeda eletrónica, nos termos do RJSPME;
- Sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos, cuja supervisão prudencial é efetuada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.
- Empresas de investimento, cuja supervisão prudencial é efetuada pela CMVM , nos termos do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.
A autorização para a constituição de instituições de crédito com sede em Portugal obedece ao disposto no RGICSF, particularmente no seu Título II — Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal (artigos 14.º a 33.º-A do RGICSF).
Deste modo, a pessoa singular ou coletiva que pretenda constituir uma instituição de crédito com sede em Portugal deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto (artigo 16.º, n.º 1 do RGICSF).
A constituição de instituições de crédito que se pretendam estabelecer nos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS), incluindo Portugal, depende de autorização do Banco Central Europeu (BCE).
O processo de autorização para a constituição de instituições de crédito com sede em Portugal pressupõe, assim, a articulação entre o BCE e o Banco de Portugal, designadamente na análise do projeto de constituição, tendo em vista a emissão de uma decisão pelo BCE.
Em termos genéricos, as fases do procedimento são as seguintes:
- Submissão da notificação da intenção de constituição de uma instituição de crédito ao Banco de Portugal, devidamente instruída;
- Comunicação da notificação pelo Banco de Portugal ao BCE;
- Apreciação do projeto de constituição de uma instituição de crédito pelo Banco de Portugal, em articulação com o BCE;
- Pedido dos elementos de informação e dos esclarecimentos necessários à completa instrução do processo pelo Banco de Portugal, em articulação com o BCE;
- Tomada de decisão pelas autoridades de supervisão, após a correta instrução e apreciação do processo:
(i) Pelo BCE — Decisão de autorização pelo BCE, com base em projeto de decisão apresentado pelo Banco de Portugal. Notificação do requerente pelo BCE;
(ii) Pelo Banco de Portugal — Decisão de recusa de autorização. Notificação do requerente pelo Banco de Portugal.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização.
Autoridade competente: Banco de Portugal, caso elabore uma decisão de autorização negativa ou BCE, caso elabore uma decisão de autorização positiva baseada na sua avaliação e no projeto de decisão favorável elaborado pelo do Banco de Portugal.

As instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade (artigo 4.º, n.º 1 e 2, do RGICSF), nomeadamente as seguintes:
Tipo de instituição de crédito | Atividades | Diplomas |
---|---|---|
Banco | Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º, n.º 1, do RGICSF. | |
Caixa económica bancária | Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º, n.º 1, do RGICSF. | |
Caixa económica anexa |
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Caixa central de crédito agrícola mútuo |
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Caixa de crédito agrícola mútuo |
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Instituição financeira de crédito | Operações bancárias elencadas no artigo 4.º, n.º 1, do RGICSF, com exceção da receção de depósitos. | |
Instituição de crédito hipotecário |
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Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013 | Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013 |
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 | Regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. |
Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 | Confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. |
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 (Regulamento-Quadro do MUS). | Estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas. |
Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022 | Complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes. |
Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 da Comissão, de 20 de junho de 2022 | Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito. |
Orientações da EBA relativas à subcontratação (EBA/GL/2019/02) | Especificam as disposições de governo interno, incluindo uma gestão de riscos sã, que as instituições, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem implementar quando subcontratam funções, em particular funções essenciais e importantes. |
Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs (EBA/GL/2021/04) | Estabelecem requisitos em matéria de políticas e práticas de remuneração sãs para todos os membros do pessoal e em matéria de divulgação de informações sobre a remuneração, nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. |
Orientações da EBA sobre Governo Interno (EBA/GL/2021/05) | Especificam os sistemas, processos e mecanismos de governo interno que as instituições de crédito devem aplicar em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a fim de garantir a sua gestão efetiva e prudente. |
Definem, entre outros, os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito, empresas de investimento, empresas financeiras e empresas financeiras mistas e os conceitos de: · Tempo suficiente consagrado ao exercício das funções; · Honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de administração; · Conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de administração; · Recursos humanos e financeiros adequados afetos à iniciação e formação dos membros do órgão de administração. | |
Orientações da EBA relativas a uma metodologia comum de avaliação para concessão de autorizações como instituição de crédito nos termos do artigo 8.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/12) | Especificam uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorizações em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE («CRD»), no âmbito do mandato conferido à EBA pelo artigo 8.º, n.º 5, da referida diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2019/878. |
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras | Regula o acesso à atividade e respetivo exercício pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o exercício da sua supervisão, respetivos poderes e instrumentos. |
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto | Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. |
Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro | Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e sociedades financeiras. |
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, de 15 de julho
| Estabelece que as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sucursais com sede em países terceiros devem dispor de um sistema de controlo interno com vista a garantir um desempenho eficiente e rentável da atividade, a existência de informação financeira e de gestão completa, fiável, pertinente e tempestiva, bem como o respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. |
Aviso do Banco de Portugal n.º. 1/2022, de 6 de junho
| Regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. |
Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, de 5 de novembro | Determina quais os elementos a apresentar pelas instituições no âmbito do pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização. |
Regulamenta os deveres de reporte respeitante à conduta e cultura organizacional e aos sistemas de governo e controlo interno. |

Autorização
1. Apresentação e instrução do pedido
O requerente deve submeter junto do Banco de Portugal o pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito, acompanhado de todos os elementos de instrução previstos na legislação aplicável.
O artigo 14.º do RGICSF estabelece que as instituições de crédito com sede em Portugal devem:
- Corresponder a um dos tipos de instituição de crédito previstos na lei portuguesa;
- Adotar a forma de sociedade anónima, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e caixas económicas anexas (artigo 29.º do RGICSF);
- Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
- Ter capital social não inferior ao mínimo legal (Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro), que, na data da constituição, deve estar inteiramente subscrito e realizado;
- Ter sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
- Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade , incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação de riscos a que a instituição está ou possa vir a estar exposta;
- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras em termos de género;
- Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- Ter, nos órgãos de administração e fiscalização, membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
Neste âmbito, o requerente deve instruir o seu pedido genericamente com os elementos elencados no Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022 , seguindo as técnicas dispostas no Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 da Comissão, de 20 de junho de 2022.
Além dos elementos previstos na legislação da UE, o Banco de Portugal solicita igualmente um conjunto de elementos de instrução previstos no ordenamento jurídico nacional. Neste sentido, o Banco de Portugal disponibiliza uma lista com as informações e os elementos decorrentes de especificidades nacionais necessários à instrução de processos de autorização para a constituição de instituições de crédito, os quais devem ser interpretados como complementares aos elementos identificados na referida legislação comunitária.
O Banco de Portugal pode ainda solicitar quaisquer informações complementares que se revelem necessárias à adequada instrução do pedido de autorização.
O pedido de constituição de instituição de crédito deve ser endereçado ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão na referida morada, a mesma deve ocorrer no horário de expediente (8h30–16h30).
Em alternativa, o requerente pode enviar a comunicação por e-mail, para dsp.registos@bportugal.pt.
Caso o requerente seja uma instituição supervisionada, deve submeter o seu pedido através da plataforma informática específica do Banco de Portugal para estes efeitos.
Nos casos em que a documentação é remetida ao Banco de Portugal por via eletrónica, a mesma pode, sempre que possível, ser entregue sob a forma de documento PDF pesquisável.
2. Avaliação do pedido
Após a receção do pedido de constituição de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal, em articulação com o BCE, verifica a completude dos elementos submetidos, tendo em vista a correta instrução do processo, e verifica se o projeto apresentado cumpre todas as condições previstas na legislação aplicável.
O Banco de Portugal pode solicitar ao requerente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (artigo 17.º, n.º 6 do RGICSF).
Para efeitos de apreciação do projeto de constituição de instituição de crédito, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal pode igualmente efetuar um conjunto de diligências, incluindo a consulta a outas entidades, tais como:
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
- Autoridades congéneres estrangeiras.
3. Decisão sobre a autorização
A autoridade de supervisão pode adotar uma das seguintes decisões:
- Concessão de autorização
Se o Banco de Portugal, em articulação com o BCE, considerar que o pedido cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação aplicável, elabora um projeto de decisão no qual propõe ao BCE que conceda autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito. O BCE e o requerente são notificados do projeto de decisão de autorização (n.º 2 do artigo 76.º do Regulamento-Quadro do MUS).
Se o requerente cumprir todas as condições de autorização de acordo com a legislação aplicável, o BCE adota, com base no projeto de decisão de autorização do Banco de Portugal, uma decisão de concessão de autorização.
- Recusa da autorização
Se considerar que o pedido não cumpre as condições de autorização previstas na legislação aplicável, designadamente nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do RGICSF, o Banco de Portugal, em articulação com o BCE, recusa a autorização. A decisão do Banco de Portugal é comunicada ao requerente, com cópia para o BCE (artigo 75.º do Regulamento-Quadro do MUS).
Em todo o caso, antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do requerente (decisão de recusa ou de autorização sujeita a condições/ obrigações), o Banco de Portugal concederá ao requerente o direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
O requerente deve ser notificado da decisão final do procedimento no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido completo ou das informações complementares solicitadas, mas nunca após 12 meses da data da receção do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido (artigo 19.º do RGICSF).
A concessão de autorização permite ao requerente constituir a instituição de crédito, que dispõe de um prazo de 12 meses após a decisão do BCE para iniciar atividade. Após esse prazo, a autorização caduca. Não obstante, o prazo para a instituição iniciar atividade pode ser prorrogado por igual período a pedido dos interessados e uma única vez, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do RGICSF.
Para a instituição poder iniciar atividade, é necessário que antes se encontre inscrita em registo especial junto do Banco de Portugal (artigo 65.º do RGICSF).
Registo especial no Banco de Portugal
4. Verificação prévia e on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade
Após a autorização para constituição da instituição de crédito, e após a efetiva implementação do projeto, os interessados devem solicitar ao Banco de Portugal que proceda ao registo especial da instituição, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do RGICSF.
Na sequência deste pedido, o Banco de Portugal realiza uma ação de inspeção prévia nas instalações da instituição de crédito, com o objetivo de verificar que se encontram reunidas as condições de autorização para a respetiva constituição e para o exercício da atividade.
5. Decisão sobre o registo
Na sequência da verificação on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade, o Banco de Portugal adota uma das seguintes decisões:
- Registo especial da instituição, depois de verificar que se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício da respetiva atividade. O registo especial da instituição de crédito abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF. A instituição de crédito pode iniciar a sua atividade depois de concedido o registo;
- Recusa a inscrição da instituição em registo especial, designadamente quando se verifique que não está implementada alguma das condições de autorização para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 72.º do RGICSF.
V. Esclarecimentos
O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a projetos de constituição de instituições de crédito que lhe tenham sido remetidos previamente. As questões poderão ser enviadas por e-mail (para dsp.registos@bportugal.pt) ou por correio, para:
Banco de Portugal - Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações
Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa.
Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, para permitir uma análise adequada.
VI. Perguntas frequentes
Tenho um projeto ou pretendo exercer determinada atividade. Como sei se necessito de obter autorização do Banco de Portugal para o efeito?
Deve expor o projeto pretendido ao Banco de Portugal, com elevado grau de detalhe, em especial no que respeita à identificação e à delimitação da atividade a desenvolver e ao modelo de negócio pretendido. Esta informação é essencial para permitir o enquadramento jurídico do caso e, portanto, das condições eventualmente exigidas para a constituição da sociedade e da sua sujeição ou não à autorização e supervisão pelo Banco de Portugal.
Pretendo criar uma sociedade com o objetivo de conceder crédito. Necessito de obter autorização para o efeito? Se sim, qual o tipo de sociedade que terei de constituir?
Sim. A atividade de concessão de crédito por conta própria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF, e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas no artigo 4.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho , estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º do RGICSF e nos artigos 5.º e 7.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
Pretendo constituir uma sociedade para gerir plataformas de financiamento colaborativo. É necessário solicitar autorização para o início de atividade?
Deve obter autorização junto da CMVM, que é a autoridade responsável pela supervisão de entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo.
O pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída?
Sim. Contudo, nestes casos, a sociedade comercial não pode desenvolver nenhuma atividade própria das instituições de crédito, nem incluir na sua firma ou denominação nenhuma expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído favoravelmente o processo de autorização e registo especial junto do Banco de Portugal.
A obtenção de financiamento através da emissão de títulos de dívida é considerada receção, do público, de outros fundos reembolsáveis para efeitos do princípio da exclusividade consagrado no RGICSF?
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RGICSF, só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. Os fundos obtidos através da emissão de obrigações ou papel comercial, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, não são, para estes efeitos, considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público (conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do RGICSF).
Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?
Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.
O que devo fazer se, durante o processo de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada ao Banco de Portugal?
Se durante o processo de autorização ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou aos elementos entretanto submetidos (facto superveniente), esta deverá ser comunicada ao Banco de Portugal com a maior brevidade possível, e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.
O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização e registo de instituição de crédito?
Não, o Banco Portugal não cobra nenhuma taxa no âmbito destes processos.
Em que idiomas podem ser efetuadas as comunicações ao Banco de Portugal?
As comunicações ao Banco de Portugal podem ser efetuadas em português ou inglês.
Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal), caso não sejam emitidos por autoridades portuguesas, devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados.
Quando os documentos que instruem o processo não se encontrem redigidos em português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada. Quando solicitado pelo Banco de Portugal, estas traduções devem ser acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora.
O pedido de autorização para constituição de uma instituição de crédito pode ser apresentado ao Banco de Portugal pelos advogados da entidade a constituir? É necessário juntar uma procuração à documentação a remeter para efeitos de instrução do processo?
Sim. O requerimento inicial deve ser:
- Assinado pelo(s) requerente(s) com as assinaturas devidamente reconhecidas; ou
- Assinado pelos representantes dos requerentes, desde que detenham os poderes representativos necessários e que incluam a procuração ou o documento comprovativo de poderes de representação dos interessados na documentação fornecida, com referência ao processo em questão.
O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização?
Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo, nos termos do artigo 80.º do RGICSF.