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Autorização de constituição
Deve ser enviado ao Banco de Portugal um pedido de autorização para a constituição de uma nova:
-
Instituição de pagamento
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Instituição de moeda eletrónica
1. Instituição de crédito
1.1 Apresentação do pedido
Se pretende exercer atividade bancária, ou seja, receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria, deve enviar um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito, ao Banco de Portugal que notificará o Banco Central Europeu (BCE).
Compete, em exclusivo, ao BCE conceder a autorização a instituições de crédito a estabelecer nos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão.
- O pedido de autorização é apresentado às autoridades nacionais competentes em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável;
- Se o requerente satisfizer todas as condições de autorização previstas na legislação nacional, a autoridade nacional competente adota, no prazo fixado nessa legislação (ver Decisão do BCE), um projeto de decisão a fim de propor ao BCE que conceda a autorização. O projeto de decisão é comunicado ao BCE e ao requerente da autorização. Caso o requerente não satisfaça todos os requisitos previstos, a autoridade nacional competente indefere o pedido de autorização;
- O projeto de decisão é considerado adotado pelo BCE, a menos que este formule objeções no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogável uma vez pelo mesmo período em casos devidamente justificados. O BCE só pode formular objeções ao projeto de decisão se não estiverem satisfeitas as condições de autorização estabelecidas na legislação aplicável da União. O BCE indica os motivos do indeferimento por escrito;
- A decisão é notificada pelo Banco de Portugal ao requerente da autorização.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização
Autoridade competente: Banco Central Europeu, baseado na proposta do Banco de Portugal
1.2 Regulamentação aplicável
A decisão dos pedidos pelo BCE será adotada de acordo com a legislação da União Europeia e com a legislação nacional aplicável do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido.
Legislação da União Europeia:
- Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15, de outubro de 2013)
- Regulamento-Quadro do Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014)
Legislação nacional:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e demais diplomas específicos que regem a atividade dos diversos tipos de instituições de crédito elencados no artigo 3.º do RGICSF.
Tipo de instituição de crédito | Atividades | Diplomas |
---|---|---|
Banco | Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º do RGICSF | RGICSF |
Caixa económica bancária | Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º do RGICSF | DL 190/2015, de 10 de setembro; RGICSF |
Caixa económica anexa |
| DL 190/2015, de 10 de setembro |
Caixa central de crédito agrícola mútuo |
| DL 24/1991, de 11 de janeiro (republicado pelo DL 142/2009, de 16 de junho) |
Caixa de crédito agrícola mútuo |
| DL 24/1991, de 11 de janeiro (republicado pelo DL 142/2009, de 16 de junho) |
Instituição financeira de crédito | A prática de operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos. | DL 186/2002, de 21 de agosto |
Instituição de crédito hipotecário |
| DL 59/2006, de 20 de março |
1.3 Requisitos
No âmbito de um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal e o BCE verificam os seguintes requisitos gerais, elencados no artigo 14.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF):
- Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- Adotar a forma de sociedade anónima, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e caixas económicas anexas (artigo 29.º do RGICSF);
- Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida;
- Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado por ações nominativas, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e caixas económicas anexas (artigo 29.º do RGICSF);
- Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação de riscos;
- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno;
- Dispor de políticas de práticas de remuneração adequadas a uma gestão sã e prudente dos riscos;
- Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente.
1.4 Procedimentos
O procedimento de autorização de uma instituição de crédito é composto por duas fases:
1.ª Fase – Licenciamento/autorização
O pedido para a constituição de uma instituição de crédito deverá ser apresentado ao Banco de Portugal, instruído com os seguintes elementos:
- Instrução do pedido
- Caraterização do tipo de instituição de crédito a constituir
- Projeto de contrato de sociedade
- Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar
- Implantação geográfica
- Descrição da estrutura orgânica
- Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais
- Contas previsionais, para cada um dos primeiros três anos de atividade
- Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito
- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito
- Declaração de compromisso de que no ato de constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei
- Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade
- Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição
- Apresentação de informações relativas aos acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
- Contrato de sociedade ou estatutos;
- Relação dos membros do órgão de administração;
- Balanço e contas dos últimos três anos;
- Relação dos sócios que sejam detetores de participações qualificadas;
- Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participação qualificada;
- Exposição ilustrativa da estrutura do grupo.
- Informação que ateste a verificação dos requisitos gerais referidos no artigo 14.º do RGICSF
- Certificado de admissibilidade de firma ou de denominação e número provisório da pessoa coletiva
- Pressupostos das contas previsionais para cada um dos três primeiros anos de atividade
- Informação previsional, para cada um dos três primeiros anos de atividade, relativa aos fundos próprios e ao cumprimento dos rácios e limites prudenciais aplicáveis
- Informação prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008
- Elementos relativos aos propostos acionistas/sócios, previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010, incluindo informação detalhada sobre os recursos financeiros utilizados e a sua origem (individualizada por cada acionista/sócio), bem como sobre os meios e a rede/circuito utilizado para a transferência dos fundos a aportar ao projeto, com indicação sobre a respetiva fonte geradora e o país/jurisdição de proveniência dos mesmos
- Informação sobre o eventual preenchimento de algum(ns) do(s) pressuposto(s) elencado(s) no artigo 13.º-A, n.º 1 do RGICSF, para efeitos do cômputo de uma participação qualificada
- Identificação do beneficiário efetivo [na aceção do n.º 5) do artigo 2.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho da(s):
- Instituição a constituir;
- Pessoas coletivas que participam no capital social da instituição a constituir.
- Número estimado de colaboradores internos [na aceção do n.º 5) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013
- Número estimado de colaboradores relevantes internos [na aceção do n.º 6) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013]
- Informação detalhada sobre (artigo 4.º, n.º 5, do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013):
- Os riscos inerentes à atividade específica que a instituição se propõe exercer;
- Os meios e procedimentos de controlo a instituir e a adequação dos mesmos para a mitigação dos riscos identificados;
- A forma como a instituição pretende monitorizar a adequação e a eficácia dos meios e procedimentos de controlo a instituir.
- Informação detalhada sobre as políticas, meios e procedimentos que irão integrar o sistema de controlo interno da instituição em matéria de prevenção de Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo (BCFT), incluindo a sua política de aceitação de clientes
- Informação detalhada sobre os recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos a afetar à prevenção do BCFT
- Minutas de contratos relativos a serviços a prestar por terceiros, incluindo serviços de contabilidade
- Declaração de entidade especialista na matéria, de reconhecida idoneidade, que garanta a suficiência e adequabilidade dos meios informáticos às exigências da sociedade a constituir, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informação às autoridades de supervisão
O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e efetuar as averiguações que considere necessárias (n.º 6 do artigo 17.º do RGICSF).
- Avaliação do pedido
Após a receção do pedido, o Banco de Portugal avalia se o requerente cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável.
O Banco de Portugal recusa o pedido, designadamente, nas situações tipificadas no artigo 20.º, n.º 1 do RGICSF link, enviando uma cópia da sua decisão ao BCE.
Se o Banco de Portugal considerar que o pedido cumpre todas as condições de autorização, elabora um projeto de decisão no qual propõe ao BCE que conceda ao requerente autorização para o acesso à atividade.
O BCE avalia o pedido de autorização com base nas condições de autorização previstas na legislação aplicável da União Europeia. Se considerar que as mesmas não se encontram satisfeitas, o BCE concede ao requerente a oportunidade de comentar por escrito os factos e objeções pertinentes para a avaliação.
- Decisão do BCE
O BCE adota uma decisão de concessão ou de recusa de autorização.
A decisão de concessão de autorização é notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido completo ou a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes mas nunca depois de decorridos 12 meses a contar da data da receção do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido (artigo 19.º do RGICSF).
A decisão de concessão de autorização permite aos interessados constituir a instituição de crédito. No entanto, a instituição em causa não pode iniciar a sua atividade enquanto não se encontrar inscrita em registo especial no Banco de Portugal, nos termos do artigo 65.º do RGICSF.
A autorização concedida não obriga os interessados a constituírem a instituição de crédito e caduca se a instituição não iniciar atividade no prazo de 12 meses. O Banco de Portugal pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo para a constituição por igual período (artigo 21.º do RGICSF).
2.ª Fase – Inscrição em registo especial
Após a concessão da autorização para a constituição da instituição de crédito, e previamente à inscrição em registo especial no Banco de Portugal, os interessados implementam os meios e as condições para o desenvolvimento da atividade autorizada.
O registo é recusado, designadamente, quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição ou para o exercício da atividade, nos termos do artigo 72.º do RGICSF.
Deste modo, quando os interessados considerarem que a instituição de crédito se encontra em condições para iniciar a atividade, solicitam que o Banco de Portugal verifique, nas instalações da instituição, que se encontram preenchidos os requisitos legais e operacionais mínimos necessários para o desenvolvimento da atividade autorizada e que estão asseguradas as condições mencionadas no projeto apresentado ao Banco de Portugal e que foi autorizado pelo BCE.
Com a obtenção de parecer favorável do Banco de Portugal quanto aos meios e às condições para iniciar a atividade, os interessados podem solicitar a inscrição da instituição de crédito em registo especial no Banco de Portugal.
O registo da instituição de crédito abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF.
Após a inscrição em registo, a instituição de crédito pode iniciar a sua atividade.
2. Sociedade financeira
De acordo com a definição prevista no artigo 2.º-A, alínea kk) do RGICSF, são sociedades financeiras as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento. Nesta definição não se enquadram as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 117.º do RGICSF, nem as instituições de pagamento.
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade (artigo 7.º do RGICSF).
Tipo de operações a desenvolver conforme o tipo de sociedade financeira (n.º 2 do artigo 8.º do RGICSF)
- Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring
- Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do RJSPME
- Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito
- Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários
- Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos
- Atuação nos mercados interbancários
- Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários
- Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios
- Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A do RGICSF, não abrangidos pelas alíneas anteriores
- Emissão de moeda eletrónica
- Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba
2.1 Empresa de investimento
2.1.1 Apresentação do pedido
Se pretende exercer a atividade de prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento na aceção constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (artigo 4.º), deve enviar ao Banco de Portugal um pedido de autorização para a constituição de uma empresa de investimento.
As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A do RGICSF são qualificadas como sociedades financeiras.
Nos termos do artigo 199.º-C do RGICSF, a autorização de empresas de investimento com sede em Portugal (com as necessárias adaptações e com as modificações elencadas) rege-se pelo regime previsto nos artigos 14.º a 35.º-A do referido regime geral.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização
Autoridade competente: Banco de Portugal
2.1.2 Regulamentação aplicável
Legislação da União Europeia: Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004
Legislação Nacional: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e demais diplomas que regem a atividade dos diversos tipos de empresas de investimento elencados no artigo 4.º-A do RGICSF.
(Anexo I da Diretiva 2004/36/CE e artigo 199.º-A do RGICSF)
- Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros
- Execução de ordens por conta de clientes
- Negociação por conta própria
- Gestão de carteiras
- Consultoria para investimento
- Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia
- Colocação de instrumentos financeiros sem garantia
- Exploração de sistemas de negociação multilateral (MTF)
Tipo de empresa de investimento | Atividades | Legislação aplicável |
---|---|---|
Sociedade financeira de corretagem |
| DL 262/2001, de 28 de setembro |
Sociedade corretora |
| DL 262/2001, de 28 de setembro |
Sociedade gestora de património |
| DL 163/94, de 4 de junho |
Sociedade mediadora dos mercados monetários ou de câmbios |
| DL 110/94, de 28 de abril |
2.1.3 Requisitos
No âmbito de um pedido de licença para a constituição de uma empresa de investimento, o Banco de Portugal verifica os seguintes requisitos gerais, elencados no artigo 14.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF), com as modificações enunciadas no artigo 199.º-C do RGICSF:
- Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida;
- Ter capital social não inferior ao mínimo legal;
- O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima deve ser representado por ações nominativas;
- Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação de riscos;
- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno;
- Dispor de políticas de práticas de remuneração adequadas a uma gestão sã e prudente dos riscos;
- Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente.
2.1.4 Procedimentos
O procedimento de autorização de uma empresa de investimento é composto por duas fases:
1.ª Fase – Licenciamento/autorização
O pedido para a constituição de uma empresa de investimento deverá ser apresentado ao Banco de Portugal, instruído, genericamente, com os elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF, aplicável por remissão do artigo 199.º-C do mesmo diploma, bem como de outros elementos considerados relevantes para a apreciação (Consultar Instituição de Crédito - 1.4 Procedimentos - Instrução do Pedido).
Após a receção do pedido, o Banco de Portugal avalia se o requerente cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável.
O Banco de Portugal recusa o pedido, designadamente, nas situações tipificadas no artigo 20.º, n.º 1 do RGICSF. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
O Banco de Portugal adota uma decisão de concessão ou de recusa de autorização.
A decisão de concessão de autorização é notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido completo ou a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito.
A decisão de concessão de autorização permite aos interessados constituir a empresa de investimento. No entanto, a empresa de investimento não pode iniciar a sua atividade enquanto não se encontrar inscrita em registo especial no Banco de Portugal.
Porém, a autorização concedida não obriga os interessados a constituírem a empresa de investimento e a mesma autorização caduca se a entidade não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. O Banco de Portugal pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo para a constituição por igual período.
2.ª Fase – Inscrição em registo especial no Banco de Portugal
Após a concessão da autorização para a constituição da empresa de investimento, e previamente à inscrição em registo especial no Banco de Portugal, os interessados implementam os meios e as condições para o desenvolvimento da atividade autorizada.
O registo é recusado, designadamente, quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição ou para o exercício da atividade.
Deste modo, quando os interessados considerarem que a empresa de investimento se encontra em condições de iniciar a atividade, solicitam ao Banco de Portugal que verifique, nas instalações da instituição em causa, que se encontram preenchidos os requisitos legais e operacionais mínimos necessários para o desenvolvimento da atividade autorizada e que estão asseguradas as condições mencionadas no projeto autorizado pelo Banco de Portugal.
Com a obtenção de parecer favorável do Banco de Portugal quanto aos meios e às condições para iniciar a atividade, os interessados podem solicitar a inscrição da empresa de investimento em registo especial no Banco de Portugal.
O registo da empresa de investimento abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF.
Após a inscrição em registo, a empresa de investimento pode iniciar a sua atividade.
2.2 Outras sociedades financeiras
2.2.1 Apresentação do pedido
Se pretende efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a atividade das sociedades financeiras, deve enviar ao Banco de Portugal um pedido de licença para a constituição de uma sociedade financeira.
Caso pretenda constituir uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, deve enviar ao Banco de Portugal o respetivo pedido.
Nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), são sociedades financeiras:
- As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nas quais se incluem:
- Sociedade financeira de crédito
- Sociedade de investimento
- Sociedade de locação financeira
- Sociedade de factoring
- Sociedade de garantia mútua
- Sociedade de desenvolvimento regional
- Agência de câmbios
- Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos
- Sociedade financeira de microcrédito
- As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A do RGICSF.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização
Autoridade competente: Banco de Portugal