Determina que as pessoas que se apresentarem para receber os juros das Apólices Grandes, sendo as mesmas que constam nas folhas de vencimento, estes lhes sejam satisfeitos, independentemente da apresentação das apólices, não obstante o determinado no decreto de 1796-10-29, que nesta parte fica revogado; não o sendo, devem ser apresentadas as apólices para registo. Permite-se que no Erário Régio se aceitem Apólices Pequenas, dando-se aos apresentantes igual quantia em Apólices Grandes, desde que de cem mil reis para cima.Determina ainda que para maior legalidade, as Apólices Grandes sejam rubricadas pelo Presidente do Erário Régio.