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Inês da Conceição Alves, Sucessor

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Inês da Conceição Alves, Sucessor

Detalhes do registo

Nível de descrição

Subsubfundo   Subsubfundo

Código de referência

PT/BP/BP-SB-ICA

Código de referência Nyron

BP/DSP/ICA

Título

Inês da Conceição Alves, Sucessor

Datas de produção

1933-04-19  a  1981-03-09 

Dimensão e suporte

1 Caixa ; Papel

História administrativa/biográfica/familiar

O negócio cambista da firma Inês da Conceição Alves, Sucessor remonta ao ano de 1933, quando Alípio José Condessa pediu autorização para o exercício da indústria cambista, em Valença do Minho. A tão desejada autorização foi concedida a Inês da Conceição Alves, proprietária e residente em Valença do Minho, e esposa de Alípio José Condessa.Por Despacho de 22 de março de 1935 (Diário do Governo, II série, de 13 de abril de 1935), foi deferido o pedido, tendo-lhe sido fixada a caução de 20 contos. A licença foi emitida em 09 de abril de 1935, tendo Inês Alves autorização para poder negociar em títulos, cupões, ouro, prata e moedas nacionais, e moedas e notas estrangeiras, bem como efetuar a compra e venda de títulos estrangeiros devidamente selados e cupões desses mesmos títulos, cuja cobrança fosse efetuada por intermédio de bancos e banqueiros autorizados para tal. Em 1939, com o falecimento de Inês da Conceição Alves, Alípio José Condessa, herdeiro e marido da cambista, requere em 27 de junho autorização para continuar a exercer a indústria de câmbios. Foi este pedido autorizado por Despacho do Subsecretário de Estado das Finanças datado de 29 de junho de 1939, ficando Alípio José Condessa a exercer a atividade cambista em nome individual, passando a girar sob a denominação de Inês da Conceição Alves, Sucessor. Em 12 de dezembro de 1939 é publicado o Despacho de 11 de agosto desse ano, em que é autorizada a transformação da sociedade, continuando esta a exercer a indústria de câmbios. Em 1963 a caução é elevada para 50 contos. Com a morte de Alípio Condessa em novembro de 1966, a segunda esposa e herdeira, Raquel Pacheco de Amorim Condessa, requere a continuidade do negócio. Com o Despacho de 31 de outubro de 1967 (Diário do Governo, III série, de 16 de dezembro de 1967), a requerente é autorizada a prosseguir o exercício da atividade cambista.Com o aumento do turismo na região a firma manteve a sua atividade. O Decreto-Lei nº 167/76, de 01 de março, cancelou aos cambistas a autorização para o exercício do comércio de câmbios a partir de 30 de junho desse ano. Em 23 de janeiro de 1977, foi requerido o levantamento da caução prestada.

Sistema de organização

Cronológico

Existência e localização de cópias

Nenhuma