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Inspeção Geral do Crédito e Seguros

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Inspeção Geral do Crédito e Seguros

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/BP/IGCS

Código de referência Nyron

IGCS

Título

Inspeção Geral do Crédito e Seguros

Datas de produção

1858-03-04  a  1976-06-18 

Dimensão e suporte

209 Livros e 84 Caixas ; Centímetros ; Papel

Entidade detentora

Banco de Portugal

História administrativa/biográfica/familiar

Pelo Decreto-Lei n.º 37470, de 06 de julho de 1949, a Inspeção de Seguros e a Inspeção de Comércio Bancário (criada em 1947 e que passou a ser designada por Inspeção de Crédito) dão origem a um único organismo: a Inspeção-Geral de Crédito e Seguros, instituição esta que irá manter-se na dependência orgânica do Ministério das Finanças. A instituição agora criada vai herdar as competências das suas progenitoras e, com o decorrer dos anos, assumirá novas atribuições, acompanhando de perto a evolução do sector bancário e segurador nacional. As principais competências na área da Inspeção de Crédito passavam pela fiscalização e inspeção à atividade dos estabelecimentos bancários caucionados e casas de câmbio, pela fiscalização contabilística dessas mesmas casas, sempre que o entendessem, bem como a normalização de procedimentos contabilísticos. Com o desenvolvimento dos sectores bancário e segurador a legislação vai apresentar algumas limitações e revelar lacunas que se procuraram colmatar e adaptar em legislação posterior.Logo em 1951, através do Decreto-Lei n.º 38199, de 10 de março, verifica-se a primeira tentativa de reorganização dos serviços da Inspeção-Geral, visto o diploma de 1949 não ter sido cabalmente executado e continuarem a prevalecer as normas reguladoras dos serviços que tinham integrado a Inspeção-Geral. Em 1953, a Lei n.º 2061, de 9 de maio, estabelece e regulamenta o exercício da atividade bancária no Ultramar e agrega novas responsabilidades à Inspeção-Geral, ao depender do seu parecer (conjuntamente com o do Conselho Ultramarino) o estabelecimento de instituições bancárias no Ultramar. Segundo este diploma, dependia também da Inspeção-Geral a liquidação das instituições bancárias ultramarinas cujo capital tivesse diminuído para pelo menos dois terços, e não tivesse sido reposto esse capital no prazo de noventa dias após a notificação da Inspeção-Geral. No entanto, a fiscalização bancária tinha caráter local, ficando subjacente à Inspeção Bancária da respetiva província. Em 1954, assiste-se a uma significativa intervenção da Inspeção-Geral sobre o processo de normalização contabilística ao estabelecer, pelo Decreto-Lei n.º 39525, de 2 de fevereiro, a fixação dos modelos oficiais (balanços, balancetes e contas de ganhos e perdas das instituições de crédito) a remeter à instituição. Esta uniformização traria benefícios de uniformização de procedimentos mas também o conhecimento e estudo da repartição do rendimento nacional. Em 1957, com o Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de novembro, dá-se a primeira grande reforma do sistema de crédito e da estrutura do sistema bancário. Este diploma procura regulamentar a atividade bancária e as funções de crédito na Metrópole. De acordo com o mesmo, competia à Inspeção-Geral de Crédito e Seguros a ação de fiscalização aos bancos comerciais, aos estabelecimentos especiais de crédito (bancos de investimento, caixas económicas, cooperativas de crédito e a Companhia Geral do Crédito Predial Português) e às instituições auxiliares de crédito (casas de câmbio, bolsas e corretores), com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo. Cabia às instituições a apresentação obrigatória de balancetes mensais, balanços, contas de ganhos e perdas, inventários da carteira de títulos e outros elementos de informação. Seria ainda incumbência da Inspeção-Geral a fiscalização das informações financeiras publicadas em boletins ou relatórios das instituições bancárias como também a participação sobre a emissão de obrigações de quaisquer sociedades bancárias. Mais que inovador, este diploma agregará inúmeras disposições já abrangidas em legislação anterior e agora compiladas num só diploma legal.No entanto, a regulação do crédito e da atividade bancária só foi conseguida através do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de novembro de 1959, ao complementar o Decreto-Lei n.º 41403, de 1957, que dispôs sobre a atividade dos bancos comerciais. O diploma de 1959 veio constituir a base da fiscalização exercida pela Inspeção-Geral de Crédito na medida em que estabelecia as prerrogativas de criação e registo de bancos comerciais na Metrópole, assim como regulava a cobrança da quota de fiscalização (instituída pelo Decreto n.º 10634, de 1925, e já contemplada no Decreto–Lei n.º 15901, de 27 de agosto de 1928, para a Inspeção do Comércio Bancário). Também a abertura de filiais e agências carecia de aprovação do Ministério das Finanças, bem como os pedidos para a criação de correspondentes das instituições de crédito deveriam ver o pedido ser dirigido à Inspeção-Geral de Crédito e Seguros que faria subir à consideração superior a respetiva aprovação. A normalização de procedimentos (envio de lista de acionistas em assembleias gerais e de extratos das atas de sessões de aprovação de contas), a normalização contabilística (classificação, nomenclatura das contas, estabelecimento e organização dos principais documentos contabilísticos) e a fiscalização dos bancos comerciais e dos estabelecimentos especiais de crédito - exceção feita às caixas de crédito agrícola mútuo -, já contemplados em diplomas anteriores, também eram da competência da Inspeção-Geral. Este diploma define ainda aspectos sancionatórios às infrações das normas reguladoras do comércio bancário. Em 1962, o Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de novembro, reorganiza o comércio de câmbios no continente. De acordo com o mesmo, o comércio de câmbios só poderia ser exercido pelo Banco de Portugal e pelos bancos comerciais e casas de câmbios devidamente autorizados e caucionados. A fiscalização desta atividade estava subjacente à Inspeção-Geral, assim como esta instituição poderia, por delegação ministerial, efetuar a publicação de elementos de informação sobre o mercado cambial nacional. Cabia à Inspeção-Geral receber os mapas cambiais obrigatórios remetidos pelos bancos e casas de câmbio. Também era da sua competência a fiscalização e solicitação do reforço da caução para o exercício da atividade cambial, sempre que nisso visse necessidade. Outra importante prerrogativa deste diploma, foi a incumbência de, juntamente com os serviços alfandegários e, ouvido o Banco de Portugal, estabelecer as normas de ordem técnica a observar nas operações cambiais relativas a importações, exportações ou reexportações de notas e moedas estrangeiras. Ainda em 1962, o Governo legislou sobre a criação de inspeções de crédito e seguros nas províncias ultramarinas (Decreto-Lei n.º 44702, de 17 de novembro) que subsequentemente foram adaptadas às disposições vigentes da realidade do Ultramar.O Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de abril de 1965, cria as instituições para-bancárias (aquelas que exercessem alguma função de crédito ou afetassem particularmente o mercado monetário ou financeiro – sociedades gestoras de fundos de investimento, holdings, entre outras) e por prerrogativa do Decreto-Lei n.º 46342, de 20 de maio de 1965, competia à Inspeção-Geral a receção e fiscalização do encerramento das contas dos fundos, premeditando a necessidade de revisão das funções da Inspeção-Geral, face ao desenvolvimento do mercado. Com vista a acompanhar o crescente bancário e segurador na metrópole e, em virtude da nova regulamentação do funcionamento do setor bancário ditada pelo Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de agosto de 1965, a Inspeção-Geral de Crédito e Seguros sofre nova reestruturação através do Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de agosto. Esta reestruturação teve manifesta incidência no seu quadro de pessoal (foram criados novos cargos, extintos outros passando a contar, no total, com 25 efetivos) tendo em vista apetrechá-la com adequados meios, humanos e técnicos (que sempre se mostraram insuficientes no decorrer da sua vida), para poder desempenhar cabalmente as suas funções, face à evolução nos mercados monetário, financeiro e segurador que agora floresciam para fora dos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto. Com este diploma, a Inspeção-Geral reajusta organicamente os seus serviços e reforça os seus poderes. Salientam-se as suas competências na fiscalização da atividade dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito (exceção feita às caixas de crédito agrícola mútuo), das instituições auxiliares de crédito, das instituições para-bancárias, dos mediadores e das sociedades de seguros, a autorização e fiscalização de operações de importação e exportação de capitais, a instauração de processos de transgressão à legislação bancária, cambial e seguradora, a instrução de pedidos de emissão de ações e obrigações e de constituição de sociedades sujeitas a autorização, a execução de medidas de coordenação do mercado segurador, o acompanhamento da execução dos planos de fomento no aspeto financeiro e a representação do Ministério das Finanças em reuniões internacionais relativas a movimentos de capitais, crédito e seguros. Podia a Inspeção ainda solicitar os elementos contabilísticos, estatísticos e informativos que se mostrassem necessários a todas as instituições sujeitas à sua fiscalização. Ainda associado ao reforço de poderes do organismo, surge o Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de dezembro de 1966, que define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspeção-Geral com vista à prevenção e repressão de infrações à atividade bancária e seguradora que pudessem ter repercussões nocivas na vida económica da Nação. Pela primeira vez, a inspeção bancária contempla prerrogativas policiais que se estendiam à possibilidade de dar voz de prisão e de usar armas de fogo nas ações de fiscalização.Em 1969, o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de abril, começou a acentuar duas realidades: o esvaziamento gradual dos poderes da Inspeção-Geral, ao mesmo tempo que acentuou a ambiguidade na partilha de supervisão bancária, em função do reforço de atribuições do Banco de Portugal, enquanto organismo central e banco emissor.Em 1975, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de março, e a consequente nacionalização de instituições financeiras e seguradoras, assim como a extinção dos órgãos corporativos vigentes no Estado Novo (Grémios) e a necessidade de um maior controlo do sistema bancário pelo organismo coordenador, o Banco de Portugal, assistiu-se à rápida extinção da Inspeção-Geral de Crédito e Seguros. Com efeito, pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de junho, foi decretada a extinção do organismo, passando as atribuições que por lei lhe pertenciam para o Banco de Portugal (exceção feita à instrução de pedidos de autorização, fiscalização dos mediadores e matérias tributárias ou de caráter fiscal), enquanto os serviços da Inspeção de Seguros, continuaram associados à orgânica do Ministério das Finanças, como acontecia até então, situação que durou até à futura criação do Instituto Nacional de Seguros (INS), em janeiro de 1976. Juntamente com as competências e atribuições da Inspeção de Crédito, transitaram também para o Banco de Portugal grande parte do seu pessoal assim como parte do seu arquivo, pois a documentação mais antiga, referente à Inspeção do Comércio Bancário – organismo antecessor da Inspeção-Geral - foi entregue à Direção-Geral do Património.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Transferência

Tradição documental

Original

Sistema de organização

Alfabético, cronológico, numérico e temático

Idioma e escrita

Português, inglês, francês e alemão

Existência e localização de cópias

Nenhuma

Unidades de descrição relacionadas

Para informações posteriores, ver PT/BP/BP-SB - Supervisão Bancária.

Notas

Para mais informações consultar também o livro BP/SB - 7004001 - Livro de registo das instituições de crédito, Dicionário de História Empresarial Portuguesa: séculos XIX e XX, volume I, Papel Moeda em Portugal e História do Sistema Bancário Português, volumes I e II. A documentação está comunicável, salvo aquela que se encontra abrangida pelo artº 17º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de janeiro, alterado pelo artº 44º da Lei nº 26/2016 de 22 de agosto.