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Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias

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Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/BP/GNBCB

Título

Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias

Datas de produção

1936-04-02  a  1976-05-20 

Dimensão e suporte

34 Livros e 40 Caixas ; Centímetros ; Papel

Entidade detentora

Banco de Portugal

História administrativa/biográfica/familiar

O Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias foi criado por Alvará do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de 24 de Novembro de 1936, em conformidade com o Decreto-Lei nº 24715, de 3 de Dezembro de 1934. É este último diploma que irá lançar a base para a criação dos grémios nos diversos ramos do comércio e indústria na medida em que os regulamenta e fomenta a sua constituição enquanto organizações de carácter facultativo e de índole corporativa. Na génese da criação destas instituições estava a pretensão em dar resposta às exigências dos diversos sectores de atividade como forma de limitar a atuação direta do Estado na economia e nas organizações, procurando criar um ambiente de livre concorrência, autonomia à iniciativa privada e a cooperação por igual às atividades assim organizadas. O Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias iniciará a sua atividade com 40 associados, agregando as mais importantes instituições bancárias do País. Juntava organizações do mesmo ramo comercial, entidades singulares ou coletivas, que exercessem o comércio bancário no Continente e Ilhas Adjacentes e a sua criação só foi possível uma vez que agrupava, pelo menos, 50 por cento do número total das instituições existentes, ou representava 50 por cento do valor médio das transações do ramo. Perante estas condicionantes, foi requerido ao Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social a sua constituição, sob parecer favorável do Conselho Corporativo, entidade a quem competia dar parecer sobre a aprovação destas associações corporativas. O Grémio era uma instituição com personalidade jurídica própria, possuía funcionamento e administração autónomos, representava legalmente todos os elementos do mesmo ramo, estivessem ou não inscritos no Grémio, ajustava com os respetivos sindicatos acordos ou contratos coletivos de trabalho, tutelava nos termos gerais da lei os interesses que representavam perante o Estado e os outros organismos corporativos. A fiscalização da atividade do Grémio competia ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência apenas no que se refere à sua posição no quadro da organização corporativa nacional, às suas relações com os demais organismos corporativos, à sua ação social, à disciplina e remuneração do trabalho e à comparticipação para os organismos sindicais de previdência. Eram competências do Grémio promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento do comércio bancário nacional, zelando pelo seu prestígio e assegurando o acordo e cooperação dos associados na defesa dos interesses comuns; fazer representar junto das instâncias nacionais os interesses e pretensões das instituições de crédito; estudar os assuntos de carácter técnico económico ou financeiro da atividade bancária, elaborando estatísticas; fazer-se representar, através da sua direção, em funções políticas; dar parecer sobre assuntos da sua especialidade e competência; assegurar a execução de acordos e contratos coletivos de trabalho e outros compromissos corporativos existentes; cooperar na fundação de instituições sindicais de previdência, destinadas a proteger os empregados bancários contra a doença, a invalidez e o desemprego involuntário bem como garantir-lhes pensões de reforma. No que respeita a atuação técnica e económica, o grémio deve observar as orientações traçadas pelo Governo, por intermédio do Ministério das Finanças. A ação do Grémio extinguia-se no plano nacional, não lhe sendo permitida a filiação em quaisquer organizações internacionais, sem prévia autorização governamental. O Grémio tinha associados que se faziam representar por um seu administrador, ou representante legal, no caso de instituições coletivas. No caso de casas bancárias sob firma individual, a representação era assegurada pelo seu proprietário ou por um procurador deste. Eram obrigações dos sócios o pagamento de inscrição sob a forma de joia e as quotas; acatar as resoluções da Assembleia Geral, do Conselho Geral e da Direção - órgãos sociais que compunham o Grémio. Os sócios tinham direito a participação nas Assembleias Gerais e de eleger os órgãos diretivos, cargos que eram exercidos de forma gratuita. A Direção começou por ser composta por três vogais eleitos em Assembleia Geral, por um período de dois anos, entre os quais era nomeado um presidente, um secretário com funções de vice-presidente e um tesoureiro. Com as alterações estatutárias de 1965 este número será extensível a cinco membros, eleitos para um triénio. O Conselho Geral inicialmente será composto por nove vogais dos quais terá um presidente, um vice-presidente, e quatro vogais, eleitos de dois em dois anos, assim como pelos três membros da Direção. Com as alterações dos Estatutos de 1965, este número será alargado para catorze, eleitos para um triénio. Competia a este órgão deliberar sobre o Balanço e Contas, a apresentação do Orçamento, formular pareceres sobre assuntos submetidos pela Direção, deliberar sobre regulamentos internos, impor sanções da sua competência e deliberar sobre contratos coletivos de trabalho. A Assembleia Geral era constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos devidamente representados, competindo a cada um, apenas um voto. Com orçamento próprio, as receitas do Grémio advinham maioritariamente das joias, quotas, rendimentos de fundos capitalizados ou de quaisquer outras receitas do foro da sua atividade. Estava prevista estatutariamente a dissolução do Grémio e a sua consequente liquidação. Para tal deveria ser convocada uma Assembleia Geral expressamente para o efeito. Contudo, é o Decreto-Lei nº 296/75, de 19 de Junho, que ao abrigo da extinção progressiva do sistema corporativo e da sua substituição por um aparelho administrativo adaptado à nova realidade política, económica e social, quem determinará a extinção do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias. Este facto estará intimamente relacionado com a nacionalização da banca nacional. Este mesmo diploma fixa em 31 de Outubro de 1975 a sua liquidação definitiva, mas prevê que a mesma se possa estender à data de 31 de Dezembro de 1975, tendo sido nomeada uma Comissão Liquidatária para o efeito. De acordo com esse mesmo Decreto-Lei, essa liquidação implicaria a transferência das funções, dos saldos existentes e dos saldos dos fundos para a instituição ou instituições que viessem a ser criadas em sua substituição pelo Ministério das Finanças, tendo os seus bens móveis e imóveis sido transferidos de acordo com as disposições desse mesmo Ministério. É a Portaria nº 672/75, de 15 de Novembro que determinará que algumas das antigas competências do Grémio venham a ser transferidas para o Banco de Portugal, tendo as restantes sido assumidas pela Secretaria de Estado do Tesouro e pela Associação Portuguesa da Banca. INSTALAÇÕES A sede do Grémio funcionou desde 1937 no 1º andar do nº 32 da Rua Áurea, em Lisboa. Em 1962, esteve por pouco tempo, situada no 2º andar do nº 191 da mesma rua, tendo, em 1963, passado a título provisório, pelo 1º andar do nº 118 da Rua Augusta, local onde permanecerá até 1969. A partir desta altura, é transferida para a Avenida da Liberdade, nº 258, 5º andar, onde permanecerá até à sua extinção, em 1975.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Incorporação

Sistema de organização

Cronológico, alfabético e numérico

Idioma e escrita

Português, inglês e francês

Existência e localização de cópias

Nenhuma

Unidades de descrição relacionadas

PT/BP/BP-DES - Departamento de Estrangeiro