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Aquisição ou aumento de participação qualificada: Sociedade financeira

1. Comunicação ao Banco de Portugal

A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada num dos seguintes tipos de sociedades financeiras (nas quais se incluem as empresas de investimento) deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto:

  • Sociedade financeira de crédito
  • Sociedade de investimento
  • Sociedade de locação financeira
  • Sociedade de factoring
  • Sociedade de garantia mútua
  • Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário 
  • Sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário 
  • Sociedades financeiras de corretagem
  • Sociedades corretoras
  • Sociedades gestoras de patrimónios
  • Sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios

O mesmo se aplica se pretender aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

Por seu lado, a pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer um dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe ser sua filial deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação. 

A pessoa singular ou coletiva que adquira participações iguais ou superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade de desenvolvimento regional, de uma agência de câmbios, de sociedade gestora de fundos de titularização de crédito ou de uma sociedade financeira de microcrédito comunica essa aquisição ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias a contar da concretização. O Banco de Portugal pode exigir a apresentação das informações previstas no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010.

O Banco de Portugal pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que a mesma tenha sido adquirida em incumprimento das normas legais aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. 

Tipo de ato jurídico: Decisão de oposição ou não oposição

Autoridade competente: Banco de Portugal 

2. Regulamentação aplicável

Legislação da União Europeia:

Legislação nacional:

 

3. Instrução do pedido

A comunicação de aquisição de uma participação qualificada deve ser acompanhada dos elementos e informações previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 (“Aviso”) e respetivos anexos ao mesmo e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF):

Elementos e informações previstos - Aviso e RGICSF
  • Informações gerais (Anexo I)
    • Informação sobre o proposto adquirente
    • Informação sobre a aquisição
    • Informação sobre o financiamento da aquisição
  • Informações adicionais relacionadas com a relevância da participação qualificada que se pretende adquirir (Anexo II)
  • Declaração (Anexo III)
  • No caso de aquisições de participações indiretas a apresentação dos elementos e informações previstos nos Anexos I, II e III devem ser apresentados não apenas pelos propostos adquirentes diretos, mas também pela pessoa que se encontra no topo da cadeia de participações (artigo 6.º, n.º 1 do Aviso) 
  • O Banco de Portugal pode exigir a apresentação dos elementos e informações previstos nos Anexos I, II e III a participantes intermédios, caso tenha dúvidas ou outro motivo que justifique a sua avaliação, designadamente caso se trate de uma entidade supervisionada por outra autoridade de supervisão do sector financeiro (artigo 6.º, n.º 2 do Aviso)
  • O proposto adquirente deve informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma (artigo 102.º, n.º 5 do RGICSF)
Elementos e informações complementares
  • O Banco de Portugal pode solicitar aos propostos adquirentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (artigo 7.º do Aviso e artigo 103.º, n.º 3 do RGICSF)

4. Apreciação

O Banco de Portugal aprecia se a aquisição proposta cumpre todas as condições previstas na legislação nacional ou na legislação da União Europeia aplicáveis. Na apreciação do projeto de aquisição o Banco de Portugal avalia determinados critérios, tendo em consideração:

  • A adequação do proposto adquirente;
  • A influência provável do proposto adquirente na sociedade;
  • A solidez financeira do projeto.
Critérios de apreciação

(artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF e artigo 23.º da Diretiva 2013/36/eu):

  • Idoneidade do proposto adquirente
  • Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da sociedade financeira, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A, ambos do RGICSF 
  • Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na sociedade financeira
  • Capacidade da sociedade financeira para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas
  • Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência

Cooperação entre as autoridades competentes

Para efeitos de apreciação do projeto de aquisição, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal adota as seguintes diligências (artigo 103.º-A do RGICSF e artigo 24.º da Diretiva 2013/36/UE), incluindo a consulta a diversas bases de dados e a solicitação de parecer:

  • Das autoridades competentes do país de origem;
  • Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades autorizadas por aquela autoridade;
  • Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se o objeto da sociedade financeira compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades autorizadas por aquela autoridade.

 

Procedimentos e prazos

Receção da comunicação

A comunicação do projeto de aquisição/aumento de participação qualificada deverá ser endereçada ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Edifício Castilho, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão naquela morada, a mesma deve ser realizada no horário normal de expediente (8:30 – 16:30). Se o requerente for utilizador da plataforma online de autorizações e registos do Banco de Portugal, deverá submeter a comunicação por essa via.

Após a receção da comunicação de aquisição de participação qualificada:

  • A comunicação encontra-se devidamente instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar. Neste caso, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da data do termo do prazo de apreciação do projeto. 
  • A comunicação não se encontra devidamente instruída. Neste caso, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

Apreciação da comunicação

Após a data em que tiverem sido comunicadas pelo proposto adquirente todas as informações e elementos exigidos, o Banco de Portugal dispõe de um prazo de 60 dias úteis para efetuar a apreciação da comunicação para aquisição de uma participação qualificada.

Durante o prazo de apreciação, mas até ao 50.º dia útil, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e/ou informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias para completar a apreciação. Nesta situação:

  • O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido dos elementos e/ou informações complementares e a data da receção da resposta do proposto adquirente;
  • O proposto adquirente é informado, por escrito, da receção dos elementos e/ou informações complementares e da nova data do termo do prazo de apreciação do projeto. 

O período de suspensão não pode exceder os seguintes limites:

  • 20 dias úteis, ou;
  • 30 dias úteis, nos casos do proposto adquirente:
    1. Ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;
    2. Não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE, ou nas Diretivas n.ºs 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004. 

     

    5. Decisão

    O Banco de Portugal toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição, com base na sua avaliação do projeto de aquisição, de acordo com os requisitos previstos na legislação nacional.

    A decisão é tomada no prazo de apreciação, ou seja, no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que a comunicação é considerada devidamente instruída com todos os elementos e informações, sem prejuízo da eventual suspensão do prazo, nos termos supra enunciados.

    Antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do proposto adquirente, o Banco de Portugal concederá o direito de audiência.

     

    Oposição 

    O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição apenas nas seguintes situações: 

    • Se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade financeira, com base nos critérios de apreciação supra enunciados;
    • Se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

    Caso o Banco de Portugal tome uma decisão de oposição:

    • Informa o proposto adquirente, por escrito, da decisão e respetiva fundamentação. Esta informação é efetuada no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;
    • Pode divulgar ao público, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente, a decisão e respetiva fundamentação.

     

    Não oposição

    Se, durante o prazo de apreciação, o Banco de Portugal não se opuser por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.

    Caso o Banco de Portugal tome uma decisão de não oposição, pode fixar um prazo para a realização da aquisição projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que o prazo é de um ano a contar da data da decisão.

    O Banco de Portugal notifica o proposto adquirente da sua decisão sobre a aquisição de uma participação qualificada.

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