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Aquisição ou aumento de participação qualificada: Instituição de moeda eletrónica

1. Comunicação ao Banco de Portugal

A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto (artigo 33.º-G, n.º 1 do RJSPME):

O mesmo se aplica se pretender aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 30% ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

Por seu lado, a pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer um dos limiares de 20%, 30% ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe ser sua filial deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação. 

O Banco de Portugal pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que a mesma tenha sido adquirida em incumprimento das normas legais aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de outras sanções).

Tipo de ato jurídico: Decisão de oposição ou não oposição

Autoridade competente: Banco de Portugal 

2. Regulamentação aplicável

Legislação da União Europeia:

  • Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro 
  • Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro 

Legislação nacional:

  • Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (Artigos 33.º-G e 33.º-H)
  • Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (Artigos 102.º-A; 103.º, n.ºs 1 e 2; 105.º e 106.º, aplicáveis por remissão do RJSPME)
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 

 

3. Instrução do pedido

A comunicação de aquisição de uma participação qualificada deve ser acompanhada dos elementos e informações previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 (“Aviso”) e respetivos anexos ao mesmo (Artigo 33.º-G, n.º 8 do RJSPME):

Elementos e informações previstos no Aviso
  • Informações gerais (Anexo I)
    • Informação sobre o proposto adquirente
    • Informação sobre a aquisição
    • Informação sobre o financiamento da aquisição
  • Informações adicionais relacionadas com a relevância da participação qualificada que se pretende adquirir (Anexo II)
  • Declaração (Anexo III)
  • No caso de aquisições de participações indiretas a apresentação dos elementos e informações previstos nos Anexos I, II e III devem ser apresentados não apenas pelos propostos adquirentes diretos, mas também pela pessoa que se encontra no topo da cadeia de participações (artigo 6.º, n.º 1 do Aviso) 
  • O Banco de Portugal pode exigir a apresentação dos elementos e informações previstos nos Anexos I, II e III a participantes intermédios, caso tenha dúvidas ou outro motivo que justifique a sua avaliação, designadamente caso se trate de uma entidade supervisionada por outra autoridade de supervisão do sector financeiro (artigo 6.º, n.º 2 do Aviso)
Elementos e informações complementares
  • O Banco de Portugal pode solicitar aos propostos adquirentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (artigo 7.º do Aviso e artigo 33.º-H, n.º 3 do RJSPME)

4. Apreciação

O Banco de Portugal aprecia se a aquisição proposta cumpre todas as condições previstas na legislação nacional ou na legislação da União Europeia aplicáveis. Na apreciação do projeto de aquisição o Banco de Portugal tem em conta:

  • A adequação do proposto adquirente
  • A influência provável do proposto adquirente na instituição de pagamento
  • A solidez financeira do projeto
Critérios de apreciação

(artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF, aplicável por remissão do artigo 33.º-H, n.º 1 do RJSPME):

  • Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D do RGICSF se se tratar de uma pessoa singular
  • Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de pagamento, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A, ambos do RGICSF 
  • Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de pagamento
  • Capacidade da instituição de pagamento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas
  • Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência

Procedimentos e prazos

Receção da comunicação

  • Se a comunicação não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.
  • O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

 

Apreciação da comunicação

O Banco de Portugal dispõe de um prazo de 60 dias úteis para efetuar a apreciação da comunicação para aquisição de uma participação qualificada.

O referido prazo começa a contar a partir da data da receção da comunicação inicial ou da data da resposta ao pedido de informações ou elementos complementares, mas nunca depois de decorridos quatro meses após a data da comunicação inicial. 

 

5. Decisão

O Banco de Portugal toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base na sua avaliação do projeto de aquisição, de acordo com os requisitos previstos na legislação nacional.

A decisão é tomada no prazo máximo de quatro meses após a data da comunicação inicial.

Antes de tomar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do proposto adquirente, o Banco de Portugal conceder-lhe-á o direito de audiência, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

 

Oposição

O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição apenas nas seguintes situações:

  • Se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento, com base nos critérios de apreciação supra enunciados;
  • Se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

Caso o Banco de Portugal tome uma decisão de oposição:

  • Informa o proposto adquirente, por escrito, da decisão e respetiva fundamentação. Esta informação é efetuada no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;
  • Pode divulgar ao público, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente, a decisão e respetiva fundamentação.

 

Não oposição

Se, durante o prazo de apreciação, o Banco de Portugal não se opuser por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.

O Banco de Portugal notifica o proposto adquirente da sua decisão sobre a aquisição de uma participação qualificada.

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