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Aquisição ou aumento de participação qualificada: Instituição de pagamentos

1. Comunicação ao Banco de Portugal

Uma participação qualificada é uma participação, direta ou indireta, que represente percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, na aceção do ponto 36 do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o qual o n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) remete.

Deste modo, a pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, passe a deter participação qualificada numa instituição de pagamentos deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto (artigo 38.º, n.º 1 do RJSPME).

Deve igualmente comunicar o seu projeto ao Banco de Portugal a pessoa singular ou coletiva que pretenda aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, 30% ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

Nos casos de aquisições involuntárias, os projetos de aquisição devem ser comunicados ao Banco de Portugal nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do RJSPME logo que o participante delas tenha conhecimento. 

Em termos genéricos, as fases do procedimento são as seguintes:

  1. Submissão da notificação da intenção de aquisição ou aumento de participação ao Banco de Portugal, juntamente com os elementos de instrução previstos no Aviso n.º 6/2021 do Banco de Portugal;
  2. Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada pelo Banco de Portugal; 
  3. Pedido dos elementos de informação e dos esclarecimentos necessários à completa instrução do processo pelo Banco de Portugal; 
  4. Decisão de oposição ou de não oposição à aquisição ou aumento de participação qualificada pelo Banco de Portugal;
  5. Notificação da decisão do Banco de Portugal e ao proposto adquirente.

 

O Banco de Portugal pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que o interessado (i) não tenha cumprido a obrigação de comunicação ao Banco de Portugal, ou (ii) tiver adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação em causa, mas antes de a autoridade competente se ter pronunciado através de uma decisão de oposição ou não oposição, ou ainda (iii) tiver adquirido ou aumentado participação qualificada perante uma decisão de oposição ao projeto por parte da autoridade competente (artigo 105.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aplicável a instituições de pagamentos por remissão do artigo 39.º, n.º 6 do RJSPME).

Tipo de ato jurídico: Decisão de oposição ou não oposição.

Autoridade competente: Banco de Portugal.

Comunitário

Diretiva 2009/110/CE  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009

Relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE.

Diretiva (UE) 2015/2366  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015

Relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.

Orientações Conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01)

Esclarecem as regras processuais e os critérios a aplicar pelas autoridades competentes na avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro.

Nacional

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica  (RJSPME)

Regula o acesso à atividade das instituições de pagamentos e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

(Artigos 38.º e 39.º)

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras  (RGICSF)

Regula o acesso à atividade e respetivo exercício pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o exercício da sua supervisão, respetivos poderes e instrumentos.

(Artigos 102.º-A; 103.º, n.ºs 1 e 2; 105.º e 106.º, aplicáveis por remissão do RJSPME)

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021, de 2 de novembro

Regula as informações e os elementos que devem ser comunicados ao Banco de Portugal no âmbito dos procedimentos relativos a aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas.

3. Instrução do pedido

A comunicação do projeto de aquisição ou aumento de uma participação qualificada deve ser acompanhada dos elementos e informações previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021 (Aviso).

Para efeitos de uma completa instrução do procedimento de aumento ou aquisição de participação qualificada em instituição de pagamentos, o proposto adquirente deve ter em consideração, nomeadamente, o seguinte:

  1. Estão obrigados a efetuar a comunicação de aquisição ou aumento de participação qualificada, prevista nos n.os 1 do artigo 38.º do RJSPME, além do proposto adquirente direto, também os propostos adquirentes indiretos, incluindo todos os participantes intermédios, e o beneficiário último da participação, sempre que o projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada a comunicar implique a aquisição de participações qualificadas por via indireta (artigo 1.º, n.º 3 do Aviso). O Banco de Portugal aplica a metodologia de cálculo de participações qualificadas por via indireta descrita no ponto 6 das orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01) ; 
  2. O proposto adquirente deve informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como sobre quaisquer alterações posteriores à mesma;
  3. A(s) declaração(ões), elaborada(s) de acordo com o modelo que consta do Anexo III ao Aviso, deve(m) ser emitida(s) por todos os obrigados a realizar a comunicação prévia nos termos acima descritos, a(s) qual(is) deve(m) ser assinada(s) em conformidade com os termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Aviso;
  4. As declarações individuais, elaboradas de acordo com o modelo que consta do Anexo IV ao Aviso, devem ser assinadas por qualquer pessoa que seja titular de dados pessoais fornecidos no âmbito do procedimento em causa (artigo 2.º, n.º 3 do Aviso);
  5. Sempre que, em resultado da aquisição projetada, o proposto adquirente pretenda designar novos membros para os órgãos de administração da instituição objeto da proposta de aquisição, deve identificar tais membros e apresentar, quanto a estes, os documentos previstos no artigo 2.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018 (Instrução n.º 23/2018). Os questionários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Instrução n.º 23/2018 devem ser subscritos pelo candidato e pelo proposto adquirente, e os relatórios de avaliação referidos na alínea c) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo devem ser elaborados e assinados pelo proposto adquirente (artigo 2.º, n.os 5 e 6 do Aviso);
  6. O projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada que não ultrapasse o limiar de 50% do capital social ou dos direitos de voto da instituição objeto da proposta de aquisição deve ser instruído com um documento sobre orientações estratégicas, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Aviso;
  7. O projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada que origine uma alteração de controlo ou o estabelecimento de relações de domínio, na aceção do disposto na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º-A do RGICSF, com a instituição objeto da proposta de aquisição, deve ser instruído com um plano de negócios do qual constem as informações referidas na Secção II do Anexo II ao Aviso (artigo 3.º, n.º 2 do Aviso);
  8. O proposto adquirente deve remeter os elementos identificados no Aviso, juntando documentos comprovativos que permitam ao Banco de Portugal concluir acerca do cumprimento dos critérios enunciados no artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF e artigo 23.º da Diretiva 2013/36/UE e no Aviso.

O Banco de Portugal pode ainda solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (artigo 2.º, n.º 4 do Aviso e artigo 39.º, n.º 2 do RJSPME).

 

Dispensa de apresentação de elementos

A apresentação de informações e elementos previstos no Aviso pode ser dispensada, casuisticamente, pelo Banco de Portugal, oficiosamente ou mediante requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações (Artigo 8.º, n.º 1 do Aviso): 

  1. Os elementos e informações que devem instruir o procedimento já são do conhecimento do Banco de Portugal, e encontram-se devidamente atualizados;
  2. O proposto adquirente e os membros do seu órgão de administração já se encontram sujeitos à supervisão ou autorizados por uma autoridade de supervisão do setor financeiro de um Estado-Membro da União Europeia e não existem factos supervenientes que possam afetar o cumprimento dos requisitos de que depende a respetiva autorização. 

O pedido de dispensa formulado ao abrigo do ponto 1 acima deve ser sempre acompanhado de declaração subscrita por quem comprovadamente tenha poderes para representar a pessoa obrigada a apresentar os elementos e informações em questão, confirmando que os elementos e informações que se encontram no Banco de Portugal permanecem atualizados (Artigo 8.º, n.º 2 do Aviso).

O pedido de dispensa formulado ao abrigo do ponto 2 acima deve ser sempre acompanhado de declaração subscrita por quem comprovadamente tenha poderes para representar a pessoa obrigada a apresentar os elementos e informações em questão, confirmando que não existem factos supervenientes à concessão da autorização que possam afetar o cumprimento dos requisitos de que a mesma depende (Artigo 8.º, n.º 3 do Aviso). 

Devem ainda ser remetidas ao Banco de Portugal as declarações previstas nos Anexos III e IV ao Aviso (Artigo 8.º, n.º 4 do Aviso).

 

4. Apreciação

O Banco de Portugal aprecia se o projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada cumpre todas as condições previstas na legislação aplicável. 

Em concreto, o Banco de Portugal verifica se o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição objeto da proposta de aquisição, tendo em conta adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função de cinco critérios.

 

Critérios

(Artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF, aplicável por remissão do artigo 39.º, n.º 1 do RJSPME)

  • Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D do RGICSF, se se tratar de uma pessoa singular;
  • Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de pagamentos, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A, do RGICSF;
  • Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de pagamentos;
  • Capacidade da instituição de pagamentos para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
  • Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.

 

Cooperação entre as autoridades competentes

Para efeitos de apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal efetua um conjunto de diligências, incluindo a consulta a diversas bases de dados e a solicitação de parecer:

  • Das autoridades competentes do país de origem;
  • Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
  • Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 

 

Procedimentos e prazos

Envio da comunicação

A comunicação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser endereçada ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão na referida morada, a mesma deve ocorrer no horário de expediente (8h30–16h30). 

Em alternativa, o proposto adquirente pode enviar a comunicação por e-mail, para dsp.registos@bportugal.pt

Caso o proposto adquirente seja uma instituição supervisionada, deve submeter o seu pedido através da plataforma online de autorizações e registos do Banco de Portugal. 

Nos casos em que a documentação é remetida ao Banco de Portugal por via eletrónica, a mesma pode, sempre que possível, ser entregue sob a forma de documento PDF pesquisável.

 

Após a receção da comunicação:

  • Caso a comunicação se encontre devidamente instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da data do termo do prazo de decisão caso;
  • Caso a comunicação não se encontre devidamente instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

 

Apreciação da comunicação

Após a instrução do pedido pelo proposto adquirente com todas as informações e elementos exigidos, o Banco de Portugal deve informar o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do RSJPME, ou da data da resposta ao pedido de informações complementares, mas não depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido (artigo 39.º, n.º 3 do RJSPME). 

O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente (artigo 39.º, n.º 4 do RJSPME).

 

5. Decisão

O Banco de Portugal toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição ou aumento de participação qualificada, com base na sua avaliação do projeto em causa, de acordo com os requisitos previstos na legislação nacional.

O Banco de Portugal deve informar o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do RJSPME, ou da data da resposta ao pedido de informações complementares, mas não depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido (artigo 39.º, n.º 3 do RJSPME). 

Antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do proposto adquirente (decisão de oposição ou de não oposição sujeita a condições ou obrigações), o Banco de Portugal concede o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º Código de Procedimento Administrativo.

 

Oposição

O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada apenas nas seguintes situações:

  • Se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de pagamentos, com base nos critérios de supra enunciados (ver secção “4. Apreciação");
  • Se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

 

Caso o Banco de Portugal tome uma decisão de oposição:

  • Informa o proposto adquirente, por escrito, da decisão e respetiva fundamentação no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo legal de decisão; 
  • Pode divulgar ao público, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente, a decisão e respetiva fundamentação.

 

Não oposição

Caso o Banco de Portugal tome uma decisão de não oposição, notifica o proposto adquirente da sua decisão, podendo fixar um prazo para a realização da aquisição projetada.

Após a concretização do projeto para a aquisição ou aumento de participação qualificada, o adquirente dispõe de 15 dias (contínuos) para comunicar a ocorrência de tal facto ao Banco de Portugal (artigo 38.º, n.º 3 do RJSPME). A comunicação em causa deve ser instruída pelo menos com os seguintes elementos (artigo 6.º do Aviso):

a) Identificação do adquirente; 

b) Identificação do alienante; 

c) Percentagem do capital social e dos direitos de voto efetivamente adquiridos; 

d) Data efetiva da aquisição ou do aumento da participação qualificada; 

e) Documentação de suporte, designadamente que comprove os atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

 

6. Esclarecimentos

O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada que lhe tenham sido remetidos previamente. As questões poderão ser enviadas por e-mail (para dsp.registos@bportugal.pt) ou por correio, para:

Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações

Rua Castilho, 24

1250-069 Lisboa.

Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, para permitir uma análise adequada.

 

7. Perguntas frequentes

 

O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito da análise do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada?

Não, o Banco Portugal não cobra nenhuma taxa no âmbito destes processos.

 

Em que idiomas podem ser efetuadas as comunicações ao Banco de Portugal? 

As comunicações ao Banco de Portugal podem ser efetuadas em português ou inglês.

Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal), caso não sejam emitidos por autoridades portuguesas, devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. 

Quando os documentos que instruem o processo não se encontrem redigidos em português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada. Quando solicitado pelo Banco de Portugal, estas traduções devem ser acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora.

 

O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo? 

Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo, nos termos do artigo 80.º do RGICSF, por remissão do artigo 10.º do RJSPME.

 

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