Aquisição ou aumento de participação qualificada: Instituição de crédito
1. Comunicação ao Banco de Portugal
Uma participação qualificada é uma participação, direta ou indireta, que represente percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada, ou que possibilite exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa [artigo 2.º-A, n.º 1, alínea kk) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)].
Deste modo, a pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto (artigo 102.º, n.º 1 do RGICSF).
Deve igualmente comunicar o seu projeto ao Banco de Portugal a pessoa singular ou coletiva que pretenda aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
Nos casos de aquisições involuntárias, os projetos de aquisição devem ser comunicados ao Banco de Portugal nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do RGICSF logo que o participante delas tenha conhecimento.
Compete, em exclusivo, ao Banco Central Europeu (BCE) tomar uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição de uma participação qualificada em instituição de crédito.
Em termos genéricos, as fases do procedimento são as seguintes:
- Submissão da notificação da intenção de aquisição ou aumento de participação ao Banco de Portugal, juntamente com os elementos de instrução previstos no Aviso n.º 6/2021 do Banco de Portugal;
- Comunicação da notificação pelo Banco de Portugal ao BCE;
- Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada pelo Banco de Portugal, em articulação com o BCE;
- Pedido dos elementos e dos esclarecimentos necessários à completa instrução do processo pelo Banco de Portugal, em articulação com o BCE;
- Envio de projeto de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição ou aumento de participação qualificada pelo Banco de Portugal ao BCE;
- Decisão de oposição ou de não oposição à aquisição ou aumento de participação qualificada pelo BCE, com base na avaliação do projeto apresentado e no projeto de decisão do Banco de Portugal;
- Notificação da decisão do BCE ao Banco de Portugal e ao proposto adquirente.
O Banco de Portugal pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que o interessado (i) não tenha cumprido a obrigação de comunicação ao Banco de Portugal, ou (ii) tiver adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação em causa, mas antes de a autoridade competente se ter pronunciado através de uma decisão de oposição ou não oposição, ou ainda (iii) tiver adquirido ou aumentado participação qualificada perante uma decisão de oposição ao projeto por parte da autoridade competente (artigo 105.º, n.º 1 do RGICSF).
Tipo de ato jurídico: Decisão de oposição ou não oposição.
Autoridade competente: BCE.
2. Enquadramento normativo
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 | Relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito. (Artigos 22.º a 27.º – Título III, Capítulo 2) | ||
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 | Relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. (Artigo 4.º, n.º 1, ponto 36) | ||
Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão - Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 | Confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. (Artigos 4.º, n.º 1, alínea c) e 15.º) | ||
Regulamento-Quadro do Mecanismo Único de Supervisão - Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 | Estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas. (Artigos 85.º a 87.º) | ||
Orientações Conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01) | Esclarecem as regras processuais e os critérios a aplicar pelas autoridades competentes na avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro. |
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) | Regula o acesso à atividade e respetivo exercício pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o exercício da sua supervisão, respetivos poderes e instrumentos. (Artigos 102.º a 107.º) | ||
Regula as informações e os elementos que devem ser comunicados ao Banco de Portugal no âmbito dos procedimentos relativos a aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas. |
3. Instrução do pedido
A comunicação do projeto de aquisição ou aumento de uma participação qualificada deve ser acompanhada dos elementos e informações previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021 (Aviso).
Para efeitos de uma completa instrução do procedimento de aumento ou aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, o proposto adquirente deve ter em consideração, nomeadamente, o seguinte:
- Estão obrigados a efetuar a comunicação de aquisição ou aumento de participação qualificada, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF, além do proposto adquirente direto, também os propostos adquirentes indiretos, incluindo todos os participantes intermédios, e o beneficiário último da participação, sempre que o projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada a comunicar implique a aquisição de participações qualificadas por via indireta (artigo 1.º, n.º 3 do Aviso). O Banco de Portugal aplica a metodologia de cálculo de participações qualificadas por via indireta descrita no ponto 6 das orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01) ;
- O proposto adquirente deve informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como sobre quaisquer alterações posteriores à mesma (artigo 102.º, n.º 5 do RGICSF);
- A(s) declaração(ões), elaborada(s) de acordo com o modelo que consta do Anexo III ao Aviso, deve(m) ser emitida(s) por todos os obrigados a realizar a comunicação prévia nos termos acima descritos, a(s) qual(is) deve(m) ser assinada(s) em conformidade com os termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Aviso;
- As declarações individuais, elaboradas de acordo com o modelo que consta do Anexo IV ao Aviso, devem ser assinadas por qualquer pessoa que seja titular de dados pessoais fornecidos no âmbito do procedimento em causa (artigo 2.º, n.º 3 do Aviso);
- Sempre que, em resultado da aquisição projetada, o proposto adquirente pretenda designar novos membros para os órgãos de administração da instituição objeto da proposta de aquisição, deve identificar tais membros e apresentar, quanto a estes, os documentos previstos no artigo 2.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018 (Instrução n.º 23/2018). Os questionários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Instrução n.º 23/2018 devem ser subscritos pelo candidato e pelo proposto adquirente, e os relatórios de avaliação referidos na alínea c) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo devem ser elaborados e assinados pelo proposto adquirente (artigo 2.º, n.os 5 e 6 do Aviso);
- O projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada que não ultrapasse o limiar de 50% do capital social ou dos direitos de voto da instituição objeto da proposta de aquisição deve ser instruído com um documento sobre orientações estratégicas, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Aviso;
- O projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada que origine uma alteração de controlo ou o estabelecimento de relações de domínio, na aceção do disposto na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º-A do RGICSF, com a instituição objeto da proposta de aquisição, deve ser instruído com um plano de negócios do qual constem as informações referidas na Secção II do Anexo II ao Aviso (artigo 3.º, n.º 2 do Aviso);
- O proposto adquirente deve remeter os elementos identificados no Aviso, juntando documentos comprovativos que permitam ao Banco de Portugal concluir acerca do cumprimento dos critérios enunciados no artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF e artigo 23.º da Diretiva 2013/36/UE e no Aviso.
A utilização da língua inglesa nas comunicações escritas que sejam trocadas com o BCE no âmbito dos procedimentos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, pode ser acordada através do envio de declaração emitida pela(s) pessoa(s) obrigada(s) a realizar a comunicação prévia de acordo com o modelo que consta do Anexo V ao Aviso (Artigo 4.º do Aviso).
O Banco de Portugal pode ainda solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (artigo 2.º, n.º 4 do Aviso e artigo 103.º, n.º 3 do RGICSF).
Dispensa de apresentação de elementos
A apresentação de informações e elementos previstos no Aviso pode ser dispensada, casuisticamente, pelo Banco de Portugal, oficiosamente ou mediante requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações (Artigo 8.º, n.º 1 do Aviso):
- Os elementos e informações que devem instruir o procedimento já são do conhecimento do Banco de Portugal e encontram-se devidamente atualizados;
- O proposto adquirente e os membros do seu órgão de administração já se encontram sujeitos à supervisão ou autorizados por uma autoridade de supervisão do setor financeiro de um Estado-Membro da União Europeia e não existem factos supervenientes que possam afetar o cumprimento dos requisitos de que depende a respetiva autorização.
O pedido de dispensa formulado ao abrigo do ponto 1 acima deve ser sempre acompanhado de declaração subscrita por quem comprovadamente tenha poderes para representar a pessoa obrigada a apresentar os elementos e informações em questão, confirmando que os elementos e informações que se encontram no Banco de Portugal permanecem atualizados (Artigo 8.º, n.º 2 do Aviso).
O pedido de dispensa formulado ao abrigo do ponto 2 acima deve ser sempre acompanhado de declaração subscrita por quem comprovadamente tenha poderes para representar a pessoa obrigada a apresentar os elementos e informações em questão, confirmando que não existem factos supervenientes à concessão da autorização que possam afetar o cumprimento dos requisitos de que a mesma depende (Artigo 8.º, n.º 3 do Aviso).
Devem ainda ser remetidas ao Banco de Portugal as declarações previstas nos Anexos III e IV ao Aviso (Artigo 8.º, n.º 4 do Aviso).
4. Apreciação
O Banco de Portugal aprecia, em articulação com o BCE, se o projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada cumpre todas as condições previstas na legislação nacional e na legislação da União Europeia aplicáveis.
Em concreto, o Banco de Portugal verifica se o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição objeto da proposta de aquisição, tendo em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função de cinco critérios.
Critérios
(Artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF e artigo 23.º da Diretiva 2013/36/eu)
- Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º‐D, se se tratar de uma pessoa singular;
- Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A do RGICSF;
- Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
- Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.
Cooperação entre as autoridades competentes
Para efeitos de apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal efetua um conjunto de diligências (artigo 103.º-A do RGICSF e artigo 24.º da Diretiva 2013/36/UE), incluindo a consulta a diversas bases de dados e a solicitação de parecer:
- Das autoridades competentes do país de origem;
- Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Procedimentos e prazos
Envio da comunicação
A comunicação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser endereçada ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão na referida morada, a mesma deve ocorrer no horário de expediente (8h30–16h30).
Em alternativa, o proposto adquirente pode enviar a comunicação por e-mail, para dsp.registos@bportugal.pt.
Caso o proposto adquirente seja uma instituição supervisionada, deve submeter o seu pedido através da plataforma online de autorizações e registos do Banco de Portugal.
Nos casos em que a documentação é remetida ao Banco de Portugal por via eletrónica, a mesma pode, sempre que possível, ser entregue sob a forma de documento PDF pesquisável.
Após a receção da comunicação:
- Caso a comunicação se encontre devidamente instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da data do termo do prazo de decisão;
- Caso a comunicação não se encontre devidamente instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta,.
Apreciação da comunicação
No decurso do prazo de 60 dias úteis após a completa instrução do pedido pelo proposto adquirente, com todas as informações e elementos exigidos, mas até ao 50.º dia útil, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e/ou informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias para completar a apreciação (artigo 103.º, n.º 3 do RGICSF). Nesta situação:
- O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido dos elementos e/ou informações complementares e a data da receção da resposta do proposto adquirente (artigo 103.º, n.º 5 do RGICSF);
- O proposto adquirente é informado, por escrito, da receção dos elementos e/ou informações complementares e da nova data do termo do prazo de decisão (artigo 103.º, n.º 7 do RGICSF).
O período de suspensão não pode exceder os seguintes limites (artigo 103.º, n.º 6 do RGICSF):
- 20 dias úteis, ou;
- 30 dias úteis, nos casos do proposto adquirente:
(i) Ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;
(ii) Não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou nas Diretivas n.ºs 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
5. Decisão
O BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição ou aumento de participação qualificada com base na sua avaliação do projeto em causa, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável, e do projeto de decisão do Banco de Portugal.
A decisão deve ser tomada e notificada ao proposto adquirente no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que a comunicação é considerada devidamente instruída com todos os elementos e informações legalmente exigidos, sem prejuízo da eventual suspensão do prazo, nos termos já enunciados (Artigo 103.º do RGICSF).
Antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do proposto adquirente (decisão de oposição ou de não oposição sujeita a condições/obrigações), o BCE concede o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 31.º do Regulamento-Quadro do Mecanismo Único de Supervisão, aplicável por remissão do artigo 87.º do mesmo diploma e, supletivamente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Oposição
O BCE pode opor-se ao projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada nas seguintes situações (artigo 103.º, n.º 1 do RGICSF e artigo 23.º, n.º 2 da Diretiva 2013/36/UE):
- Se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, com base nos critérios enunciados na secção “4. Apreciação”);
- Se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
Caso o BCE tome uma decisão de oposição:
- Informa o proposto adquirente, por escrito, da decisão e respetiva fundamentação no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo legal de 60 dias úteis;
- Pode divulgar ao público, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente, a decisão e respetiva fundamentação.
Não oposição
Caso o BCE tome uma decisão de não oposição, notifica o proposto adquirente da sua decisão, podendo fixar um prazo para a realização da aquisição projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que o prazo é de um ano a contar da data da decisão (Artigo 103.º, n.º 10 do RGICSF).
Após a concretização do projeto para a aquisição ou aumento de participação qualificada, o adquirente dispõe de 15 dias (contínuos) para comunicar a ocorrência de tal facto ao Banco de Portugal (Artigo 104.º, n.º 3 do RGICSF). A comunicação em causa deve ser instruída com, pelo menos, os seguintes elementos (artigo 6.º do Aviso):
a) Identificação do adquirente;
b) Identificação do alienante;
c) Percentagem do capital social e dos direitos de voto efetivamente adquiridos;
d) Data efetiva da aquisição ou do aumento da participação qualificada;
e) Documentação de suporte, designadamente que comprove os atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
6. Esclarecimentos
O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada que lhe tenham sido remetidos previamente. As questões poderão ser enviadas por e-mail (para dsp.registos@bportugal.pt) ou por correio, para:
Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações
Rua Castilho, 24
1250-069 Lisboa.
Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, para permitir uma análise adequada.
7. Perguntas frequentes
O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito da análise do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada?
Não, o Banco Portugal não cobra nenhuma taxa no âmbito destes processos.
Em que idiomas podem ser efetuadas as comunicações ao Banco de Portugal?
As comunicações ao Banco de Portugal podem ser efetuadas em português ou inglês.
Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal), caso não sejam emitidos por autoridades portuguesas, devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados.
Quando os documentos que instruem o processo não se encontrem redigidos em português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada. Quando solicitado pelo Banco de Portugal, estas traduções devem ser acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora.
O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo?
Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo, nos termos do artigo 80.º do RGICSF.