Aquisição ou aumento de participação qualificada: Instituição de crédito
1. Comunicação ao Banco de Portugal
Uma participação qualificada é uma participação, direta ou indireta, numa empresa que represente percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa (artigo 2.º-A, alínea ee) do RGICSF).
A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto, que notifica o Banco Central Europeu (BCE).
O mesmo se aplica se pretender aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
Por seu lado, a pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer um dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe ser sua filial deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
Compete, em exclusivo, ao BCE tomar uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição de uma participação qualificada.
Em termos genéricos, as fases do processo são as seguintes:
- A comunicação da intenção de aquisição ou aumento de participação qualificada é apresentada ao Banco de Portugal;
- O Banco de Portugal notifica ao BCE essa comunicação;
- O Banco de Portugal aprecia a aquisição proposta e envia ao BCE a comunicação acompanhada de uma proposta de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição;
- O BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base na sua avaliação da aquisição proposta e no projeto de decisão do Banco de Portugal;
- O BCE notifica o Banco de Portugal e o proposto adquirente da sua decisão.
O Banco de Portugal pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que a mesma tenha sido adquirida em incumprimento das normas legais aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de outras sanções (artigos 105.º e 106.º do RGICSF).
Tipo de ato jurídico: Decisão de oposição ou não oposição
Autoridade competente: BCE, baseado na sua avaliação e no projeto de decisão do Banco de Portugal
2. Regulamentação aplicável
Legislação da União Europeia:
- Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (“Diretiva 2013/36/UE”) (Artigos 22.º a 27.º – Título III, Capítulo 2)
- Regulamento (UE) N.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ponto 36
- Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão – Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15, de outubro de 2013 – (Artigos 4.º, alínea c) e 15.º)
- Regulamento-Quadro do Mecanismo Único de Supervisão – Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 – (Artigos 85.º a 87.º)
- Orientações Conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01)
Legislação nacional:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (Artigos 102.º a 107.º)
- Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010.
3. Instrução do pedido
A comunicação de aquisição de uma participação qualificada deve ser acompanhada dos elementos e informações previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 (“Aviso”) e respetivos anexos ao mesmo e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF):
- Informações gerais (Anexo I)
- Informação sobre o proposto adquirente
- Informação sobre a aquisição
- Informação sobre o financiamento da aquisição
- Informações adicionais relacionadas com a relevância da participação qualificada que se pretende adquirir (Anexo II)
- Declaração (Anexo III)
- No caso de aquisições de participações indiretas a apresentação dos elementos e informações previstos nos Anexos I, II e III devem ser apresentados não apenas pelos propostos adquirentes diretos, mas também pela pessoa que se encontra no topo da cadeia de participações (artigo 6.º, n.º 1 do Aviso)
- O Banco de Portugal pode exigir a apresentação dos elementos e informações previstos nos Anexos I, II e III a participantes intermédios, caso tenha dúvidas ou outro motivo que justifique a sua avaliação, designadamente caso se trate de uma entidade supervisionada por outra autoridade de supervisão do sector financeiro (artigo 6.º, n.º 2 do Aviso)
- O proposto adquirente deve informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma (artigo 102.º, n.º 5 do RGICSF)
- O Banco de Portugal pode solicitar aos propostos adquirentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias (artigo 7.º do Aviso e artigo 103.º, n.º 3 do RGICSF)
A comunicação de aquisição de participação qualificada deve ser subscrita, não só pelo adquirente direto, mas também por todos os restantes níveis da cadeia de participação, incluindo as pessoas que se encontram no topo da cadeia de participações.
4. Apreciação
O Banco de Portugal aprecia se a aquisição proposta cumpre todas as condições previstas na legislação nacional. Na apreciação do projeto de aquisição o Banco de Portugal avalia determinados critérios, tendo em consideração:
- A adequação do proposto adquirente;
- A influência provável do proposto adquirente na instituição de crédito;
- A solidez financeira do projeto.
(artigo 103.º, n.º 2 do RGICSF e artigo 23.º da Diretiva 2013/36/UE)
- Idoneidade do proposto adquirente
- Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A, ambos do RGICSF
- Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito
- Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas
- Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência
O proposto adquirente deve remeter os elementos identificados no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 juntando documentos comprovativos que permitam ao Banco de Portugal concluir acerca do cumprimento dos critérios enunciados no quadro anterior.
Cooperação entre as autoridades competentes
Para efeitos de apreciação do projeto de aquisição, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal efetua um conjunto de diligências, incluindo a consulta a diversas bases de dados e a solicitação de parecer:
- Das autoridades competentes do país de origem;
- Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades autorizadas por aquela entidade;
- Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades autorizadas por aquela entidade.
Procedimentos e prazos
Receção da comunicação
A comunicação do projeto de aquisição/aumento de participação qualificada deverá ser endereçada ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Edifício Castilho, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão naquela morada, a mesma deve ser realizada no horário normal de expediente (8:30 – 16:30). Se o requerente for utilizador da plataforma online de autorizações e registos do Banco de Portugal, deverá submeter a comunicação por essa via.
Após a receção da comunicação de aquisição de participação qualificada:
- Caso a comunicação se encontre devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da data do termo do prazo de apreciação do projeto;
- Caso a comunicação não se encontre devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.
Apreciação da comunicação
Após a data em que tiverem sido comunicadas pelo proposto adquirente todas as informações e elementos exigidos, o Banco de Portugal dispõe de um prazo de 45 dias úteis para apreciar a comunicação de aquisição de uma participação qualificada e apresentar ao Banco Central Europeu (BCE) um projeto de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição.
O BCE dispõe, então, de um período de 15 dias úteis para tomar a decisão, uma vez que o prazo de decisão estabelecido na lei é de 60 dias úteis.
No decurso do prazo de apreciação, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e/ou informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias para completar a apreciação. Nesta situação:
- O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido dos elementos e/ou informações complementares e a data da receção da resposta do proposto adquirente;
- O proposto adquirente é informado, por escrito, da receção dos elementos e/ou informações complementares e da nova data do termo do prazo de apreciação do projeto.
O período de suspensão não pode exceder os seguintes limites:
- 20 dias úteis, ou;
- 30 dias úteis, nos casos do proposto adquirente:
- Ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;
- Não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE, ou nas Diretivas n.ºs 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.
5. Decisão
O Banco Central Europeu BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base na sua avaliação do projeto de aquisição, de acordo com os requisitos previstos na legislação da União Europeia, e do projeto de decisão do Banco de Portugal.
A decisão deve ser tomada e notificada ao proposto adquirente no prazo de apreciação definido na lei nacional e na legislação da União Europeia, ou seja, no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que a comunicação é considerada devidamente instruída com todos os elementos e informações, sem prejuízo da eventual suspensão do prazo, nos termos enunciados.
Antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do proposto adquirente, o BCE concederá o direito de audiência.
Oposição
O BCE pode opor-se ao projeto de aquisição nas seguintes situações (artigo 103.º, n.º 1 do RGICSF e artigo 23.º, n.º 2 da Diretiva 2013/36/UE):
- Se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, com base nos critérios de apreciação supra enunciados;
- Se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
Caso o BCE tome uma decisão de oposição:
- Informa o proposto adquirente, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação, por escrito, da decisão e respetiva fundamentação;
- Pode divulgar ao público, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente, a decisão e respetiva fundamentação.
Não oposição
Se, durante o prazo de apreciação, o BCE não se opuser por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.
O BCE notifica o proposto adquirente da sua decisão sobre a aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito.
Caso o BCE tome uma decisão de não oposição, pode fixar um prazo para a realização da aquisição projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que o prazo é de um ano a contar da data da decisão.