Livre prestação de serviços
As instituições de crédito e as instituições de pagamento com sede em outros países da União Europeia podem também operar em regime de livre prestação de serviços, mesmo sem se estabelecerem fisicamente em Portugal, depois de o Banco de Portugal receber da autoridade competente do país de origem uma comunicação da qual constem as operações que a instituição de crédito ou a instituição de pagamento se propõe realizar no país.