Estabelecimento de sucursal
Sucursais de instituições de crédito ou de instituições de pagamento autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia (UE)
O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição de crédito ou de uma instituição de pagamento autorizada noutro Estado-Membro da UE depende apenas da comunicação ao Banco de Portugal de um conjunto de informações a prestar pela autoridade de supervisão do país de origem, nos termos das Directivas 2006/48/CE e 2007/64/CE.
Quanto ao seu âmbito de actividade, a sucursal fica habilitada a exercer as operações constantes do Anexo I daquelas Directivas que, para o efeito, forem comunicadas ao Banco de Portugal.
Sucursais de instituições de crédito autorizadas em países terceiros
O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição com sede em país terceiro depende de autorização do Ministro das Finanças. O processo é instruído pelo Banco de Portugal e dele consta o âmbito de actividade a ser permitido.
A sucursal deve ter afecto o capital adequado à garantia das suas operações, não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para as instituições de crédito de tipo equivalente.