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Imagem com a fachada da Sede do Banco de Portugal

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Estabelecimento de sucursal

Sucursais de instituições de crédito ou de instituições de pagamento autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia (UE)

O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição de crédito ou de uma instituição de pagamento autorizada noutro Estado-Membro da UE depende apenas da comunicação ao Banco de Portugal de um conjunto de informações a prestar pela autoridade de supervisão do país de origem, nos termos das Directivas 2006/48/CE e 2007/64/CE.

Quanto ao seu âmbito de actividade, a sucursal fica habilitada a exercer as operações constantes do Anexo I daquelas Directivas que, para o efeito, forem comunicadas ao Banco de Portugal.

Sucursais de instituições de crédito autorizadas em países terceiros

O estabelecimento de uma sucursal de uma instituição com sede em país terceiro depende de autorização do Ministro das Finanças. O processo é instruído pelo Banco de Portugal e dele consta o âmbito de actividade a ser permitido.

A sucursal deve ter afecto o capital adequado à garantia das suas operações, não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para as instituições de crédito de tipo equivalente.

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