Constituição de instituições
Autorização
É necessária uma autorização administrativa para a constituição de uma instituição de crédito, de uma sociedade financeira ou de uma instituição de pagamento.
Em regra, a autoridade competente para conceder essa autorização é o Banco de Portugal, sem prejuízo das situações excepcionais em que tal competência é atribuída ao Ministro das Finanças.
Elementos a apresentar pelos requerentes relativamente à instituição a constituir
O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Caracterização do tipo de instituição a constituir
- Projecto de contrato de sociedade
- Programa de actividades
- Implantação geográfica
- Descrição da estrutura orgânica
- Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais
- Contas previsionais para cada um dos primeiros 3 anos de actividade
- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito
- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição
- Declaração de compromisso de que, no acto de constituição, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei (ver Informação Relacionada)
- Exposição acerca do sistema de governo da sociedade, que deve incluir uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que a sociedade está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição.
No caso específico das instituições de pagamento, o pedido deverá ser instruído com os elementos previstos no artigo 11.º do Regime Jurídico relativo ao acesso à actividade das Instituições de Pagamento e à prestação de Serviços de Pagamento (RJIPSP).
Elementos a apresentar pelos requerentes relativamente aos accionistas fundadores
O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos relativos aos accionistas fundadores:
- Elementos indicados no Aviso n.º 5/2010
- Quanto aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas (artigo 17.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF):
- Contrato de sociedade
- Relação dos membros do órgão de administração
- Balanço e contas dos últimos 3 anos
- Relação dos sócios que sejam detentores de participações qualificadas
- Relação de sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participação qualificada
- Exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença
Elementos adicionais
O Banco de Portugal poderá solicitar quaisquer informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
Registo
As instituições não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. O registo abrange os elementos constantes do artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no artigo 21.º do RJIPSP.
Os membros dos órgãos sociais estão sujeitos aos requisitos de idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional previstos nos artigos 30.º a 33.º do RGICSF, devendo o pedido ser instruído nos termos da Instrução n.º 30/2010 e do questionário anexo.