www.bportugal.pt

Menu topo

Imagem com a fachada da Sede do Banco de Portugal

Menu de contexto

Constituição de instituições

Autorização

É necessária uma autorização administrativa para a constituição de uma instituição de crédito, de uma sociedade financeira ou de uma instituição de pagamento.

Em regra, a autoridade competente para conceder essa autorização é o Banco de Portugal, sem prejuízo das situações excepcionais em que tal competência é atribuída ao Ministro das Finanças.

Elementos a apresentar pelos requerentes relativamente à instituição a constituir

O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • Caracterização do tipo de instituição a constituir
  • Projecto de contrato de sociedade
  • Programa de actividades
  • Implantação geográfica
  • Descrição da estrutura orgânica
  • Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais
  • Contas previsionais para cada um dos primeiros 3 anos de actividade
  • Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito
  • Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição
  • Declaração de compromisso de que, no acto de constituição, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei (ver Informação Relacionada) 
  • Exposição acerca do sistema de governo da sociedade, que deve incluir uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que a sociedade está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição.

No caso específico das instituições de pagamento, o pedido deverá ser instruído com os elementos previstos no artigo 11.º do Regime Jurídico relativo ao acesso à actividade das Instituições de Pagamento e à prestação de Serviços de Pagamento (RJIPSP).

Elementos a apresentar pelos requerentes relativamente aos accionistas fundadores

O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos relativos aos accionistas fundadores:

  • Elementos indicados no Aviso n.º 5/2010
  • Quanto aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas (artigo 17.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF):
  • Contrato de sociedade
  • Relação dos membros do órgão de administração
  • Balanço e contas dos últimos 3 anos
  • Relação dos sócios que sejam detentores de participações qualificadas
  • Relação de sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participação qualificada
  • Exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença

Elementos adicionais

O Banco de Portugal poderá solicitar quaisquer informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

Registo

As instituições não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. O registo abrange os elementos constantes do artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no artigo 21.º do RJIPSP.

Os membros dos órgãos sociais estão sujeitos aos requisitos de idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional previstos nos artigos 30.º a 33.º do RGICSF, devendo o pedido ser instruído nos termos da Instrução n.º 30/2010 e do questionário anexo.

Acessibilidade [D] Optimizado para uma resolução de 1024x768 pixeis
Banco de Portugal © 2009 Todos os direitos reservados.