Supervisão prudencial
Compete ao Banco de Portugal autorizar a constituição de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, acompanhar a actividade das instituições supervisionadas, vigiar a observância das normas prudenciais que disciplinam a sua actividade, emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas, sancionar as infracções praticadas e tomar providências extraordinárias de saneamento.
A supervisão tem por objectivo garantir a estabilidade financeira das instituições e a segurança dos fundos que lhes foram confiados. Mas essa actividade, sendo sobretudo preventiva (daí a designação de "supervisão prudencial"), não substitui a gestão competente e o controlo interno eficaz das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o importante papel desempenhado pelos auditores, internos e externos, das instituições.
A lei prevê regras de acesso à actividade, com as quais se pretende evitar que actuem nos mercados financeiros entidades de reputação duvidosa ou que não disponham de solidez financeira adequada às operações que se propõem executar ou de capacidade para gerir eficazmente os respectivos riscos. Os requisitos para acesso à actividade incluem a idoneidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o controlo de participações qualificadas, o princípio dos “quatro olhos” (segundo o qual a gestão corrente de uma instituição de crédito deve ser confiada, no mínimo, a dois membros do respectivo órgão de administração), o capital social mínimo, bem como a viabilidade do plano de actividades e da adequação dos meios humanos, técnicos e financeiros.
Concedida a autorização, o Banco de Portugal acompanha sistemática e continuamente as actividades das instituições, recorrendo a um conjunto de regras prudenciais e de procedimentos de supervisão (por exemplo, acções de inspecção e análise de informação reportada numa base regular pelas instituições). De entre as primeiras, salienta-se a fixação de montantes mínimos para o capital social, os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura dos riscos de crédito, de mercado e operacional, os limites à concentração de riscos e as regras de provisionamento.
A prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo é outro dos objectivos da supervisão do Banco de Portugal.
Sempre que sejam detectadas irregularidades na actuação das instituições, o Banco de Portugal emite recomendações e determinações específicas e sanciona as infracções cometidas.
O Banco de Portugal pode impor medidas de saneamento às instituições, caso se verifiquem eventuais perturbações graves das suas condições normais de funcionamento, de modo a evitar a propagação dessas situações ao resto do sistema (prevenção dos riscos de contágio). Essas providências extraordinárias são diversificadas (desde restrições ao exercício de determinadas actividades até medidas de intervenção directa na gestão, como a designação de administradores provisórios), dependendo da dimensão e gravidade dos problemas existentes.
Em casos extremos, o Banco de Portugal tem a faculdade de revogar a autorização concedida para exercício de actividade e de requerer a liquidação judicial de uma instituição. Caso tal situação se verifique em instituições bancárias, intervém automaticamente no processo o Fundo de Garantia de Depósitos, cuja finalidade consiste em assegurar o reembolso dos depósitos até determinados montantes previstos na lei. Nesse Fundo participam as instituições cuja actividade inclui a recepção de depósitos, com excepção das sucursais de bancos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia (as quais são abrangidas pelo sistema do país de origem) e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e respectiva Caixa Central, incluídas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), as quais são abrangidas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro.
A crescente integração dos mercados financeiros e o desenvolvimento da actividade internacional das instituições exige uma cooperação institucional acrescida entre as autoridades envolvidas na supervisão e regulação do sector financeiro, quer a nível nacional quer a nível internacional. Assim, o Banco de Portugal promove e participa activamente em múltiplas iniciativas e fóruns de cooperação bilateral e multilateral.
Em 2006, o sistema financeiro português foi objecto de avaliação pelo Fundo Monetário Internacional, no âmbito do Financial Sector Assessment Program – FSAP, que contempla uma avaliação integrada das diversas componentes do sector financeiro, incluindo uma análise do desempenho financeiro e dos riscos emergentes, bem como uma apreciação sobre a robustez das infra-estruturas legais e regulamentares e sobre a qualidade e eficácia da regulação e da supervisão pelas autoridades competentes.