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Regras prudenciais

As instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal devem observar regras prudenciais, que visam o controlo dos riscos inerentes às suas actividades. Pretende-se, por um lado, garantir a solvabilidade e solidez financeira dessas instituições e, por essa via, a manutenção da estabilidade (e da confiança na estabilidade) do sistema financeiro; por outro lado, visa-se a protecção dos utilizadores (depositantes, investidores) contra perdas resultantes de má gestão, fraudes ou falência dos fornecedores/prestadores de serviços financeiros.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras assume um papel central na regulamentação prudencial portuguesa, a qual reflecte, em larga medida, as directivas comunitárias respeitantes à actividade financeira. Trata-se, portanto, de uma regulamentação harmonizada, em domínios tão diversos como o regime de adequação dos fundos próprios, os limites à concentração de riscos ou as normas em matéria de supervisão em base consolidada. Existem, contudo, áreas não harmonizadas, em que o estabelecimento de regras ou limites prudenciais cabe às autoridades nacionais: por exemplo, o regime de constituição de provisões, os requisitos de controlo interno ou os limites à detenção de activos imobilizados.

A maioria dos limites estabelecidos no contexto das regras prudenciais  assenta no conceito de fundos próprios. Além dos capitais próprios deduzidos de certos activos sem valor de realização autónomo e de certas participações em instituições financeiras, os fundos próprios compreendem outros agregados (como determinados empréstimos subordinados), os quais, pelas suas características, reúnem condições para constituir uma margem capaz de absorver um determinado volume de perdas e dar tempo às instituições para reagir (por exemplo, através do reforço do capital social ou através da emissão de outros instrumentos elegíveis para os fundos próprios), permitindo o prosseguimento, ou mesmo reforço, das suas actividades. Os fundos próprios nunca podem ser inferiores ao capital social mínimo e pelo menos 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício devem ser afectos à constituição de uma reserva legal até ao montante do capital social.

Uma das principais regras prudenciais consiste na imposição de requisitos de fundos próprios em função dos riscos decorrentes da actividade desenvolvida, designadamente dos riscos de crédito, de mercado (incluindo requisitos mínimos de fundos próprios quanto aos riscos cambial e de mercadorias) e operacional. O actual quadro prudencial que dá corpo àquelas regras prudenciais, conhecido por "Basileia II", encontra-se, em termos gerais, estabelecido nos Decretos-Leis n.º 103/2007 e n.º 104/2007 e demais regulamentação conexa.

Outro princípio importante no controlo dos riscos assumidos por uma instituição consiste na imposição de limites à concentração das posições credoras assumidas perante um cliente ou grupo de clientes “ligados entre si” (isto é, grupo de clientes que estejam de tal forma ligados entre si que, na eventualidade de um dos elementos se deparar com problemas financeiros, um ou mais dos restantes elementos terão provavelmente dificuldades em cumprir as suas obrigações). Em concreto, o conjunto dos riscos perante um cliente (ou grupo de clientes ligados entre si) não pode exceder determinada percentagem dos fundos próprios da instituição.
 
No âmbito das regras prudenciais são também estabelecidos limites às participações em outras sociedades. Além disso, no contexto da prevenção de conflitos de interesses, existem limites à concessão de crédito a accionistas detentores de participações qualificadas, bem como proibição de concessão de empréstimos (salvo com finalidades especificadas na lei) a membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição.
 
As instituições estão ainda obrigadas a manter um equilíbrio adequado entre os fluxos financeiros associados às rubricas do balanço, de forma a assegurar que dispõem de fundos líquidos para cumprir, em condições razoáveis, as suas obrigações financeiras à medida que as mesmas vencem (risco de liquidez).
 
Estas regras prudenciais, de natureza preventiva, são complementadas por outras, de carácter correctivo: por exemplo, a exigência de níveis mínimos de provisionamento de créditos vencidos (isto é, créditos que na sua data de vencimento contratada não foram pagos pelo devedor), que representam o reconhecimento, nas contas da instituição, de uma redução do valor a recuperar relativamente a esse crédito.
 
Existem ainda outras regras prudenciais. Por exemplo: as instituições apenas podem deter imóveis que sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento; é-lhes limitado o exercício indirecto de actividades não financeiras (as participações duradouras em empresas não financeiras não podem ser superiores a 25% do capital da participada); existem também limites a que estão sujeitas as suas aplicações em activos imobilizados (financeiros e não financeiros), cujo total não pode exceder o montante dos fundos próprios. 

Além dos objectivos já identificados, o estabelecimento de regras prudenciais mínimas tem em vista criar uma base uniforme de enquadramento para a actuação das instituições no mercado. São, por isso, instrumentos simplificados e de carácter preventivo, motivo pelo qual essas regras têm de ser entendidas como complemento de uma gestão sã e prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos. Estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e sociedades financeiras, tendo em conta as suas responsabilidades perante os accionistas, depositantes e restantes credores.
 
O Banco de Portugal definiu, através do Aviso n.º 5/2008, um conjunto amplo de requisitos de controlo interno que as instituições supervisionadas devem respeitar. Sistemas de controlo interno adequados e eficazes nas instituições são importantes para garantir o cumprimento das suas obrigações legais e deveres e para a gestão apropriada dos riscos inerentes às suas actividades.
 
Para acompanhar o cumprimento das normas prudenciais, o Banco de Portugal recorre à análise de informação reportada numa base sistemática pelas instituições sujeitas à sua supervisão. Estes reportes obrigatórios encontram-se definidos através de Instruções e Avisos.
 
O processo de liberalização e inovação financeiras e a evolução do enquadramento regulamentar alteraram profundamente as estratégias das instituições bancárias, conduzindo à formação de grupos financeiros, que incluem diversos tipos de instituições e visam tanto o reforço da sua dimensão e quota de mercado como a integração de actividades complementares.
 
Este fenómeno levou a que a supervisão passasse a ser efectuada quer em base individual quer em base consolidada, de modo a acompanhar não apenas as actividades das instituições individualmente consideradas mas também o grupo no seu todo, enquanto unidade económica-financeira gerida centralizadamente. 

Além disso, os sistemas financeiros têm evoluído no sentido da constituição de grupos que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores, formados por instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, usualmente denominados «conglomerados financeiros». Assim, com a transposição para o ordenamento jurídico nacional, através do Decreto-Lei n.º 145/2006, da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, passou a exercer-se a supervisão complementar de conglomerados financeiros, nos domínios da adequação de fundos próprios, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos e aptidão e idoneidade dos dirigentes. Essa supervisão é desenvolvida em colaboração e articulação com outras autoridades de supervisão e regulação do sector financeiro (ver Conselho Nacional de Supervisores Financeiros).

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