Basileia II
A revisão da versão inicial do Acordo de Capital (de 1988) – e respectivas emendas entretanto incorporadas (a última das quais relativa aos riscos de mercado, em Janeiro de 1996) – teve início em 1999 e encontra-se expressa no documento do Comité de Supervisão Bancária de Basileia, publicado em Junho de 2004 e codificado em Julho de 2006, intitulado “International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework” (ver abaixo em documentos associados). Esse documento é mais conhecido por “Basileia II”.
Na reformulação do Acordo de Capital, além dos objectivos basilares da suficiência de fundos próprios e neutralidade competitiva, foram fixados os seguintes propósitos:
- Assegurar maior sensibilidade dos requisitos de capital ao perfil de risco das instituições, através do reconhecimento para efeitos regulamentares, e desde que cumpridas determinadas condições, dos sistemas de gestão e as medidas de risco das instituições e da autonomização do risco operacional;
- Alargar o regime de fundos próprios, não o limitando à fixação de rácios regulamentares mínimos, de modo a reconhecer a relevância da actuação das autoridades de supervisão e da disciplina de mercado; e
- Difundir as “melhores práticas” no sistema financeiro, desenvolvendo um conjunto de incentivos que premeia a capacidade das instituições em mensurar e gerir o risco. Com efeito, as novas regras serão, em principio, indutoras de alterações na forma como as instituições mensuram e gerem os riscos, o que provocará, inevitavelmente, adaptações nas estruturas organizativas, processos internos e na própria cultura das instituições.
O regime de adequação de capital proposto em “Basileia II” foi acolhido na ordem jurídica comunitária com a publicação das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, de 14 de Junho de 2006, que vieram alterar as Directivas 2000/12/CE e 93/6/CE, respectivamente. O pacote regulamentar constituído pelas versões reformuladas das duas Directivas é habitualmente designado por Capital Requirements Directive (CRD).
O novo regime prudencial encontra-se estruturado em três áreas – os designados três Pilares:
Pilar 1 – Determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios
Neste Pilar estabelecem-se as regras relativas à determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura dos riscos de crédito, de mercado e operacional.
Relativamente ao risco de crédito, encontram-se previstos dois métodos para o cálculo do capital necessário para a sua cobertura. O primeiro é o método Padrão, baseado, em larga medida, nas notações divulgadas por agências de notação externas reconhecidas para o efeito. De um modo geral, este método consiste na ponderação dos riscos em função do tipo de mutuário e do tipo de posição em risco. O segundo, de que existem duas vertentes, é o método das Notações Internas (IRB) e permite a utilização de metodologias internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, com base em estimativas próprias da probabilidade de incumprimento (PD), no caso da vertente “Foundation”, e ainda de estimativas próprias da perda dado o incumprimento (LGD) e da posição em risco individual bruta em caso de incumprimento (EAD), no caso da vertente “Advanced”.
As alterações no enquadramento prudencial dos designados riscos de mercado foram menos significativas face às regras introduzidas em 1996, consistindo, no essencial, na revisão da definição da carteira de negociação, na introdução de princípios a que deve obedecer a avaliação das posições na carteira de negociação e na imposição de requisitos de capital para a cobertura dos riscos de mercado de novos instrumentos (v.g instrumentos derivados).
No âmbito do enquadramento prudencial definido para o tratamento dos riscos de mercado, as instituições devem apurar requisitos de capital para a cobertura:
- Do risco de posição de instrumentos incluídos na carteira de negociação (instrumentos de dívida, instrumentos dependentes da taxa de juro, acções e derivados), o qual engloba o risco específico – resultante de variações no preço decorrentes de características particulares do título - e o risco geral de mercado – resultante de variações nas taxas de juros ou de movimentos globais nos mercados de títulos de capital; e
- Dos riscos cambial e de mercadorias, relativamente à actividade global. Genericamente, encontram-se previstas duas metodologias alternativas para a determinação do capital necessário para a cobertura destes riscos: o método Standard e o método dos Modelos Internos. A utilização de modelos internos encontra-se condicionada ao cumprimento de um conjunto de critérios de natureza quantitativa e qualitativa e sujeita à aprovação por parte das autoridades de supervisão.
De acordo com o estabelecido no novo Acordo de Capital, as instituições têm ainda de calcular capital para a cobertura do risco de crédito de contraparte de algumas posições na carteira de negociação.
No domínio do risco operacional são propostos três métodos principais de determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios, aos quais corresponde um grau de sofisticação e sensibilidade ao risco crescentes e, em consequência, critérios de aprovação e utilização mais exigentes. No método do Indicador Básico (BIA), os requisitos são determinados como uma percentagem (15%) de um indicador de exploração relevante. No método Padrão (TSA), os requisitos são determinados como uma percentagem (entre 12% e 18%) de um indicador de exploração relevante para cada um dos segmentos de actividade definidos. Nos métodos de Medição Avançada (AMA), as instituições têm a possibilidade de utilizar os seus próprios modelos para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, dependendo a elegibilidade das instituições para a utilização destes métodos do cumprimento de critérios qualitativos e quantitativos específicos.
Pilar 2 – Processo de Avaliação pela Autoridade de Supervisão
O Pilar 2 determina o conceito de “Processo de Supervisão”, o qual agrega um conjunto de princípios destinados, no essencial, a reforçar a ligação entre o capital interno detido por uma instituição e os riscos emergentes da sua actividade. Estes princípios, por um lado, incentivam as instituições a adoptar sistemas e procedimentos destinados a calcular e manter o capital interno adequado à natureza e magnitude dos riscos incorridos; por outro lado, atribuem às autoridades de supervisão a responsabilidade pela avaliação da qualidade de tais sistemas e procedimentos e pela imposição de medidas correctivas caso o capital interno apurado não seja consistente com o perfil de risco.
No plano das matérias abrangidas pelo Pilar 2 incluem-se, designadamente, os riscos considerados no Pilar 1 mas não captados no respectivo processo (v.g. risco de concentração) e os riscos não considerados no Pilar 1 (v.g risco de taxa de juro da carteira bancária, risco estratégico).
Em 2006, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS) publicou as “Guidelines on the Application of the Supervisory Review process under Pillar 2”(ver abaixo em documentos associados), a fim de promover a convergência e consistência das práticas dos diferentes supervisores na implementação das disposições do Pilar 2.
A aplicação dos princípios do “Processo de Supervisão” traduzir-se-á na adopção, pelas instituições, de dispositivos sólidos de governo interno da sociedade e na implementação de processos de auto-avaliação que permitam identificar o nível de capital interno adequado aos riscos decorrentes da respectiva actividade (o designado ICAAP – Internal Adequacy Assessment Process), conforme definido na legislação e regulamentação relevante. Paralelamente, caberá ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a responsabilidade de efectuar a sua própria avaliação da magnitude dos riscos subjacentes às actividades das instituições e verificar se os dispositivos em matéria de governo interno da sociedade, os pressupostos e resultados do ICAAP, bem como os fundos próprios existentes, garantem uma adequada cobertura dos riscos. Essa avaliação será apoiada pelo Modelo de Avaliação de Riscos (MAR). Este modelo, desenvolvido com objectivos mais abrangentes do que os relativos ao Pilar 2, foi desenhado de modo a incluir, de forma articulada e sistematizada, a totalidade dos aspectos relevantes para a actividade de supervisão na óptica do risco e dos respectivos controlos.
Pilar 3 – Disciplina de Mercado
Com este Pilar visa-se a suficiência, consistência e transparência na divulgação de informação pelas instituições em diferentes mercados, com o objectivo de assegurar uma efectiva disciplina de mercado. Esta é exercida através da monitorização (pelos participantes no mercado, nomeadamente, outras instituições, clientes, contrapartes e investidores) da informação tornada pública sobre a solvabilidade e o perfil de risco das instituições. Em particular, pretende-se que os participantes no mercado passem a dispor de um leque alargado de informação que lhes permita recompensar ou penalizar as práticas de gestão – em função da respectiva solidez –, através da influência que podem exercer ao nível dos custos/capacidade de endividamento e da valorização do capital, contribuindo, desta forma, para a estabilidade e solidez do sistema financeiro.
De um modo genérico, a estrutura descrita dos três pilares encontra-se vertida na Directiva 2006/48/CE. Por sua vez, as alterações introduzidas na Directiva 2006/49/CE, onde se estabelecem, entre outras, as regras relativas à determinação dos fundos próprios necessários para a cobertura dos riscos de mercado (as quais tinham sido revistas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia em 1996), são de menor amplitude e decorrem nomeadamente:
- Do facto de o novo de regime de adequação do capital se estender, na União Europeia, às empresas de investimento;
- Da revisão do conceito de carteira de negociação; e
- Da introdução de requisitos de capital para a cobertura dos riscos de mercado relativamente a posições sobre novos instrumentos (v.g. derivados de crédito).
A transposição para o ordenamento jurídico nacional do novo quadro regulamentar fez-se através do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, a que se associou um conjunto de Avisos e Instruções do Banco de Portugal que regulamentam as disposições constantes daqueles decretos-leis.