Financiamento do terrorismo
O combate ao financiamento do terrorismo ganhou maior relevância a partir dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001, nos EUA.
Tornou-se então mais evidente para a comunidade internacional a necessidade de adoptar medidas legislativas que, em articulação com o quadro preventivo do branqueamento de capitais, facilitassem a detecção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional por parte dos autores de actos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.
A título de exemplo, incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de actos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transacções suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e, naturalmente, a criminalização do financiamento do terrorismo.
No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com a redacção introduzida pelo artigo 62º da Lei n.º 25/2008, de 25 de Junho).
As Nações Unidas e a União Europeia têm adoptado actos normativos internacionais(1), os quais estabelecem sanções e restrições financeiras no âmbito do incumprimento dos princípios e normas de Direito Internacional que visam a manutenção da paz e da segurança. Estas medidas são aplicáveis a países, organizações e pessoas.
Neste contexto, são periodicamente aprovadas listas de pessoas e entidades ligadas a grupos, associações ou organizações terroristas, relativamente às quais devem ser congelados os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos, incluindo os fundos derivados de bens que, directa ou indirectamente, lhes pertençam ou que estejam sob o seu controlo.
Assim, no plano nacional, esse congelamento é obrigatório, dando cumprimento às sanções impostas pelos Regulamentos da União Europeia e pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O incumprimento desse dever é punível nos termos da Lei n.º 11/2002, de 16 de Fevereiro.
As listas consolidadas de pessoas, grupos ou entidades sujeitas a sanções financeiras podem ser consultadas nos sites da ONU e da União Europeia. (1) Resoluções das Nações Unidas - entre outras, a Resolução 1267 (1999) e a Resolução 1373 (2001) - e Regulamentos Comunitários - entre outros, o Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de Dezembro.