Opções e áreas de discricionariedade nacional
As Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE contêm um conjunto de opções e áreas de discricionariedade para as autoridades de supervisão, de modo a acomodar especificidades das instituições e dos mercados nacionais.
As diferenças de enquadramento prudencial entre os Estados-Membros constituem matéria de especial importância, nomeadamente para os grupos bancários que actuam em diferentes países da União Europeia. Assim, a Directiva 2006/48/CE estabelece, em determinados casos, a possibilidade de haver reconhecimento mútuo no exercício de certas opções por outro Estado-Membro, a fim de minorar distorções nas condições de concorrência e certos custos administrativos.
As seguintes tabelas apresentam o exercício, por Portugal, das opções e faculdades previstas nas Directivas e a posição de Portugal, enquanto país de origem de um grupo bancário, no que respeita ao reconhecimento mútuo das opções.
Informação sobre a abordagem adoptada noutros Estados-Membros pode ser consultada na respectiva secção do site da EBA.