Inibição do uso de cheque
Portugal é um dos países da União Europeia no qual o cheque, a seguir aos cartões bancários, tem mais importância no conjunto dos meios de pagamento. Todavia, nos últimos anos tem-se verificado um decréscimo na sua utilização.
De modo a obter um aumento de confiança na normal circulação do cheque, o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (em vigor a partir de 28 de Março de 1992) veio determinar a obrigatoriedade de as instituições de crédito procederem à rescisão de convenção de cheque com as entidades que o utilizem indevidamente.
Procurando aumentar a eficácia do regime jurídico vigente, o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 454/91, aumentando a responsabilidade das instituições de crédito e do Banco de Portugal.
O Banco de Portugal fixou os requisitos a observar na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheque e transmitiu instruções visando a aplicação uniforme daquele diploma através das Instruções n.º 1/98 e o Aviso n.º 1741-C/98 (2.ª Série).
O Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de Abril, veio acrescentar a utilização de cheque após rescisão como motivo para inclusão na Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR), autorizando ainda o acesso das instituições de crédito às informações relativas a esses utilizadores tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
Além da decisão de rescisão de convenção do uso de cheque, as instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal os casos de devolução de cheque regularizado dentro do prazo legal, de utilização de cheque após rescisão e de recusa justificada de pagamento de cheque de valor não superior a 150 € ou fornecido em violação do dever de se abster de o fazer.
O Banco de Portugal verifica o cumprimento das obrigações cometidas às instituições de crédito, centraliza a informação que estas lhe estão obrigadas a transmitir e, com base nas comunicações recebidas, mantém e difunde pelo sistema bancário uma Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR).
Compete-lhe também decidir sobre a remoção ou anulação da inclusão na LUR de nomes de entidades, a seu pedido ou sob proposta das instituições de crédito, verificados os requisitos indispensáveis para a sua apreciação. Se tal não suceder, o período legal de permanência na referida listagem é de dois anos, contados a partir da data de entrada, findo o qual as instituições de crédito deverão considerar que aqueles utilizadores deixaram de nela constar.
Ainda no domínio preventivo do mau uso de cheque, é igualmente da responsabilidade do Banco de Portugal a divulgação pelo sistema bancário das decisões aplicadas em caso de condenação pelo “crime de emissão de cheque sem provisão” e transmitidas pelos tribunais ao Banco, ficando as instituições de crédito impedidas de fornecer módulos de cheque, durante o período determinado, às entidades em causa.
Nestes casos, a pena principal aplicada pelo tribunal é de prisão ou multa, podendo ser ainda aplicadas as sanções acessórias de interdição do uso de cheque, bem como de publicidade da decisão condenatória. As decisões comunicadas pelos tribunais ao Banco de Portugal podem referir-se a:
- Interdição temporária / reabilitação do uso de cheque;
- Suspensão do direito de emitir cheque / extinção da suspensão;
- Injunção - liberdade condicional.
A vigência das decisões judiciais referidas ou a permanência na listagem anteriormente mencionada não impedem que as entidades atingidas movimentem as suas contas de depósito, utilizando outros meios de pagamento que as instituições de crédito entendam colocar à sua disposição.
O Banco de Portugal está autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados a manter a informação relativa à restrição ao uso de cheque em bases de dados, respeitando as disposições constitucionais e legais que protegem os cidadãos. Qualquer entidade que pretenda conhecer os registos existentes em seu nome naquelas bases pode dirigir um pedido de informação à agência do Banco de Portugal da sua área de residência.