Rescisão da convenção do uso de cheque
Uma convenção de cheque é um contrato através do qual uma instituição de crédito e o(s) titular(es) de uma conta de depósito (ou seus representantes) acordam a movimentação da mesma através de cheque.
Uma vez que não existe nenhuma disposição legal que imponha às instituições de crédito o dever de celebrar convenção de cheque com os seus clientes, os bancos não estão obrigados a fornecer módulos de cheque para movimentação de contas, mesmo que anteriormente tenham aceite celebrar contrato de depósito.
As instituições de crédito não podem celebrar convenção do uso de cheque com as entidades:
- Em cuja ficha de abertura de conta não conste a indicação de conferência dos elementos com base no original do respectivo documento de identificação;
- Cujo nome ou denominação integre a Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR) divulgada pelo Banco de Portugal;
- Que estejam judicialmente interditas do uso de cheque, logo que de tal facto sejam informadas.
O fornecimento de módulos de cheque em violação do dever de se abster de o fazer obriga a instituição de crédito sacada a pagar qualquer cheque emitido através daqueles módulos, independentemente do montante nele inscrito, ficando sub-rogada nos direitos do portador até ao limite da quantia paga.
As instituições de crédito são obrigadas a rescindir a convenção de cheque com quem, em nome próprio (ou em representação de outrem) ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque pela sua utilização indevida.
É decidida a rescisão da convenção de cheque nos casos em que o titular da conta:
- Não comprove perante a instituição de crédito sacada, no prazo de trinta dias consecutivos, que procedeu à regularização de cheque devolvido (por falta ou insuficiência de provisão, conta encerrada, saque irregular ou por conta bloqueada ou conta suspensa, se a data de emissão do cheque for posterior à data de bloqueamento ou suspensão);
- Não regularize cheque pago em cumprimento da obrigação de pagamento imposta por lei às instituições de crédito relativamente aos cheques de montante não superior a 150 € e aos cheques fornecidos em violação do dever de se abster de o fazer.
Os cheques apresentados a pagamento fora do prazo legal - no caso mais comum, oito dias contados a partir da data de emissão, para cheques emitidos em Portugal - não devem ser considerados para efeitos de rescisão. Também o cheque emitido a favor do próprio sacador, excepto se tiver sido endossado, não põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
As instituições de crédito não podem recusar o pagamento de cheques com fundamento na rescisão da convenção ou pelo facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada dispuser de provisão para o efeito.
Obrigatoriedade de pagamento de cheque
As instituições de crédito sacadas são obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, de montante não superior a 150 €, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, excepto se existir motivo justificativo para recusa de pagamento.
Constituem recusa justificada de pagamento de cheque nas circunstâncias descritas:
- O furto, o roubo, o extravio, o abuso de confiança, o endosso irregular, a rasura no extenso para caber no montante atingido pela obrigatoriedade de pagamento, a apropriação ilegítima do cheque e a existência de sérios indícios de falsificação; e
- A revogação por justa causa, consubstanciada em documento assinado pelo sacador, e a apresentação fora do prazo previsto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
Extensão da rescisão de convenção do uso de cheque
A rescisão de convenção é extensiva a todos os co-titulares da conta sobre a qual foi emitido o cheque que lhe deu causa, se aqueles não procederem à demonstração do seu alheamento relativamente aos actos que motivaram a rescisão , mas não deve ser extensiva aos co-titulares de outras contas.
Para demonstração do alheamento, consideram-se indiciadoras, entre outras, as circunstâncias que se enunciam no Aviso n.º 1741-C/98 (2.ª Série), publicado no Diário da República – II Série, 2.º Suplemento, de 4 de Fevereiro, páginas 1600(70) e 1600(71).
Se os co-titulares não emitentes do cheque procederem à referida demonstração de alheamento, a instituição de crédito sacada deve anular a decisão de rescisão, não a comunicando ao Banco de Portugal ou, caso o tenha feito, deve solicitar a sua eliminação e consequente anulação da inclusão na LUR.
A rescisão de convenção com uma entidade, por motivo de inclusão do seu nome na LUR em consequência de comunicações de outra instituição de crédito, não deve ser extensiva aos seus co-titulares ou representantes.
Se a rescisão de convenção com representante de pessoa singular ou colectiva resultar de acto por si praticado no âmbito dessa representação, repercute-se no titular da conta a que respeita, não sendo todavia extensiva aos outros representantes não emitentes.