Sistema Europeu de Bancos Centrais
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), instituído pelo Tratado da União Europeia em 1 de Junho de 1998, é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE).
O Eurosistema é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE que participam na área do euro, isto é, que adoptaram o euro como moeda. Existem Estados-Membros da UE que ainda não adoptaram o euro, porque beneficiam de uma derrogação (não cumprem os necessários critérios) ou de um estatuto especial (estão abrangidos por uma cláusula de isenção), pelo que é relevante a distinção conceptual entre SEBC e Eurosistema.
Actualmente, o SEBC é formado pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos 27 Estados-Membros da União Europeia. Os Estados-Membros participantes na área do euro são: Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, pelo que os respectivos bancos centrais e o BCE fazem parte do Eurosistema.
O SEBC inclui, além do Eurosistema, os bancos centrais da Bulgária, República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia e Reino Unido. Portugal é um Estado-Membro participante, pelo que o Banco de Portugal integra, além do SEBC, o Eurosistema.
Os Estatutos do SEBC/BCE (Estatutos) constam de um protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratados). Entre outras disposições, os Estatutos definem os objectivos, atribuições e organização do SEBC/BCE. Reflectem a noção de que os Estados-Membros adoptarão o euro, mas contemplam os necessários ajustamentos relativamente aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes.
O objectivo primordial do SEBC/BCE é a manutenção da estabilidade de preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC apoia as políticas económicas gerais e contribui para a realização dos objectivos da União previstos nos Tratados.
As atribuições básicas cometidas ao SEBC/BCE são a definição e execução da política monetária da União (concretamente da área do euro), a realização de operações cambiais e a detenção e gestão de reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
As atribuições estatutárias do SEBC/BCE incluem a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito e da estabilidade do sistema financeiro.
O BCE tem também funções consultivas, no domínio das suas atribuições, relativamente quer à legislação comunitária quer à legislação nacional, sendo consultado pelas correspondentes autoridades.
Para o cumprimento das suas atribuições, o BCE actua ainda no domínio da compilação de informação estatística, coadjuvado pelos bancos centrais do SEBC, bem como no da cooperação e representação internacional.
Os três órgãos de decisão do SEBC/BCE são o Conselho, o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
O Conselho é o principal órgão de decisão do SEBC/BCE. É constituído pela Comissão Executiva, isto é, Presidente e Vice-Presidente do BCE e quatro vogais, e pelos governadores dos bancos centrais da área do euro, incluindo, portanto, o governador do Banco de Portugal.
O Conselho, presidido pelo Presidente do BCE, adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao cumprimento das suas atribuições. Em particular, define a política monetária da área do euro, dando a necessária orientação à sua execução pela Comissão Executiva.
Em geral, o Conselho reúne duas vezes por mês, na sede do BCE em Frankfurt, incidindo a primeira destas reuniões mensais sobre a política monetária da área do euro.
A Comissão Executiva é também responsável pela preparação das reuniões do Conselho e pela gestão corrente do BCE.
O Conselho Geral é formado pelo Presidente e Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais do SEBC. Inclui, portanto, os governadores de todos os bancos centrais dos Estados-Membros, independentemente de pertencerem ou não à área do euro. O governador do Banco de Portugal é, deste modo, também membro do Conselho Geral.
O Conselho Geral desempenha, nomeadamente, as atribuições transitórias do BCE decorrentes da circunstância de existirem Estados-Membros não participantes na área do euro e demais responsabilidades explicitadas nos Estatutos. O Conselho Geral não tem responsabilidade nas decisões de política monetária da área do euro. Reúne habitualmente quatro vezes por ano, na sede do BCE.
Os membros dos órgãos de decisão do BCE exercem os seus poderes e cumprem as suas atribuições de forma independente. Os membros têm direito a um voto, prevalecendo a tomada de decisões por maioria simples, salvo as excepções indicadas nos Estatutos.
O modelo centralizado de tomada de decisões é complementado pela sua implementação descentralizada pelos bancos centrais nacionais. Para apoiar os órgãos de decisão do BCE, o Conselho pode estabelecer e dissolver comités - os comités do SEBC/Eurosistema - estabelecendo os seus mandatos. Pode ainda estabelecer comités ad hoc. Os membros destas estruturas provêm do BCE e dos bancos centrais nacionais. Peritos do Banco de Portugal são também membros destas estruturas.