Gestão de Riscos Operacionais no Banco de Portugal - Riscos de Corrupção e Infracções Conexas
O Banco de Portugal, enquanto um dos principais garantes da estabilidade financeira de Portugal e participante no Sistema Europeu de Bancos Centrais, tem tido especial preocupação na criação de mecanismos de conhecimento, compreensão e mitigação dos riscos associados à sua actividade.
O reconhecimento desta preocupação está reflectido na existência de um órgão próprio de trabalho para a prossecução desta tarefa, a Comissão da Coordenação de Segurança (CCS), presidida por um membro do Conselho de Administração.
Englobado no trabalho que está a ser realizado por esta comissão, que tem um âmbito mais vasto de gestão dos riscos operacionais do Banco, destacou‐se a elaboração deste documento, com a finalidade de dar cumprimento à Recomendação n.º 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), de 1 de Julho de 2009 sobre planos de gestão de riscos de corrupção e infracções conexas, publicada na 2.ª Série do Diário da República, n.º 140, de 22 de Julho de 2009 (1).
A citada recomendação estabelece ainda que os referidos planos bem como os respectivos relatórios de execução devem ser enviados ao CPC e ainda aos órgãos de superintendência, tutela e controlo (2).
Este documento está estruturada da seguinte forma:
Caracterização do Banco de Portugal, onde se descreve a sua relação com o Eurosistema e as suas funções (Secção 2).
Sistema de Governação de risco e de controlo do Banco de Portugal (Secção 3). Esta secção está dividida em duas partes: (a) governação externa onde se descrevem o enquadramento Legislativo e os órgãos de gestão e fiscalização e (b) governação interna, onde se descrevem a funções de auditoria e controlo, os princípios de integridade e valores éticos e a estrutura
organizacional e de decisão.
Gestão de Riscos Operacionais (Secção 4). Nesta secção apresentam‐se os conceitos e o enquadramento da gestão de riscos operacionais e de corrupção e infracções conexas, descrevem‐se e identificam‐se as funções, os riscos potenciais, o ambiente de controlo específico às funções e as medidas de mitigação.
Conclusões gerais (Secção 5), onde se apresentam as principais conclusões do presente documento.
(1) A Recomendação estabelece que:
“Os órgãos máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos, seja qual for a sua natureza, devem, no prazo de 90 dias, elaborar planos de gestão de riscos de corrupção e infracções conexas, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
‐ Identificação, relativamente a cada área ou departamento, dos riscos de corrupção e infracções conexas;
‐ Com base na referida identificação de riscos, indicação das medidas adoptadas que previnam a sua ocorrência (por ex., mecanismos de controlo interno, segregação de funções, definição prévia de critérios gerais e abstractos, designadamente na concessão de benefício públicos e no recurso a especialistas externos, nomeação de júris diferenciados para cada concurso, programação de acções de formação adequada, etc.);
‐ Definição e identificação dos vários responsáveis envolvidos na gestão do plano, sob a direcção do órgão dirigente máximo;
‐Elaboração anual de um relatório sobre a execução do plano.”
(2) Dever de colaboração com o CPC
As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando‐lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências.
O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários (artigo 9º da Lei nº 54/2008”. in http://www.cpc.tcontas.pt/instituicao.html