Autoridade cambial
O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa (Artº 20º da Lei Orgânica).
Compete-lhe, em especial, autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, careçam dessa autorização e definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 295/2003, de 21 de Novembro, regulamenta as operações económicas e financeiras com o exterior (definidas como os actos e negócios de qualquer natureza de cuja realização resultem ou possam resultar recebimentos ou pagamentos entre residentes e não residentes) e a realização de operações cambiais (entendidas, basicamente, como a compra e venda de moeda estrangeira e as transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira).
Em consonância com o estabelecido no Tratado, a contratação e liquidação das operações económicas e financeiras com o exterior pode efectuar-se livremente, sem prejuízo de eventuais medidas de excepção justificadas por razões políticas graves ou situações de emergência.
Às operações cambiais aplica-se o princípio geral de intermediação por uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios. No entanto, os residentes podem realizar directamente, através de qualquer meio de pagamento expresso em moeda estrangeira, os seus pagamentos/recebimentos a/de não residentes ou extinguir por compensação as suas obrigações para com não residentes. Os residentes podem ainda, entre si, assumir dívidas ou ceder créditos em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.
Ainda neste âmbito, é livre a abertura e movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira, em ouro ou em unidades de conta e em nome de não residentes, expressas em euros, em moeda estrangeira, em ouro ou em unidades de conta. É igualmente livre a abertura e movimentação por residentes de contas junto de instituições não residentes.
O Decreto-Lei nº 61/2007, de 14 de Março, introduziu algumas alterações ao Decreto-Lei nº 295/2003 e, nomeadamente, estabeleceu que qualquer pessoa singular que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente de ou com destino a um território não pertencente à Comunidade Europeia, transporte um montante em dinheiro líquido igual ou superior a € 10.000 deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras. Se os referidos movimentos de dinheiro líquido se processarem com os Estados-Membros da União Europeia, o montante transportado deve ser declarado se tal for solicitado por aquelas autoridades. Cabe ao Banco de Portugal, no que respeita à aplicação do Decreto-Lei nº 295/2003, a averiguação, instrução e decisão sobre os processos de contra-ordenação cambial e, bem assim, a inscrição, em registo especial, dos contratos para a realização de operações de câmbio manual por instituições não financeiras (cf. Aviso nº 13/2003). No que se refere aos mercados cambiais, o Aviso nº 1/99 determina, em especial:
- Para as operações entendidas como de compra e venda de moeda estrangeira, a liberdade de negociação das taxas de câmbio e comissões aplicáveis;
- A divulgação diária pelo Banco de Portugal, a título informativo, das taxas de câmbio de referência para o euro (da responsabilidade do Banco Central Europeu) e, eventualmente, de idênticas taxas para um conjunto adicional de moedas;
- Que as entidades que exerçam o comércio de câmbios devem afixar de forma visível informação actualizada sobre as taxas de câmbio praticadas e comissões e encargos que incidam sobre as operações cambiais.