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Imagem com a fachada da Sede do Banco de Portugal

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Nota sobre o funcionamento do Banco de Portugal na terça-feira de Carnaval

O artigo 68 do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário e o artigo 52 do Acordo de Empresa do Banco de Portugal estabelecem que a instituição deve observar a terça-feira de Carnaval, para além dos feriados obrigatórios nacionais.

Neste contexto, o Banco de Portugal terá de cumprir as obrigações que decorrem das duas convenções laborais, não se tratando, pois, de uma eventual concessão de “tolerância de ponto”.

Por razões de interesse institucional, na terça-feira de Carnaval e noutras ocasiões similares, o Banco de Portugal mantém em funcionamento serviços fundamentais, nomeadamente os directamente ligados às infra-estruturas de sistemas de pagamentos e de execução da política monetária.

Este ano, na terça-feira de Carnaval, funcionarão também os serviços directamente envolvidos na implementação e acompanhamento do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Banco de Portugal, 10 de Fevereiro de 2012

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