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Imagem com a fachada da Sede do Banco de Portugal

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Nota de informação sobre o Banco Privado Português

1. O Banco de Portugal informa que, por deliberação do seu Conselho de Administração de 19 de Fevereiro de 2009, foram suspensos preventivamente das suas funções os seguintes Administradores do Banco Privado Português eleitos para o triénio de 2008-2011: António Paulo Araújo Portugal de Guichard Alves, Salvador Pizarro de Fezas Vital, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima, Paulo da Conceição Pedreiro Lopes, Vítor Fernando da Veiga Castanheira e Guilherme Silvério Portela Santos.

2. A deliberação do Banco de Portugal – proferida nos termos do artigo 216º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) – de suspender das suas funções administradores de uma instituição de crédito é imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com uma eventual decisão judicial que a revogue definitivamente (artigo 227º, 3, do RGICSF).

3. A referida deliberação foi tomada no contexto de um Processo de Contra-Ordenação em curso por irregularidades graves praticadas no Banco Privado Português em período anterior a 2 de Dezembro de 2008, data da nomeação de quatro Administradores Provisórios para o BPP.

4. A suspensão preventiva foi decidida a fim de permitir uma eficaz instrução de um Processo de Contra-Ordenação, entretanto aberto (artigo 216º do RGICSF). Deste modo, a suspensão agora deliberada não constitui uma decisão de acusação e muito menos uma sanção, uma vez que tal eventualidade só poderia acontecer após a conclusão do Processo de Contra-Ordenação.

5. Nos termos da lei, e na sequência de anterior participação, foram comunicados ao Ministério Público novos indícios agora apurados. Daquela deliberação e dos factos que a fundamentam foi igualmente dado conhecimento prévio à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, dadas as respectivas competências em matéria de produtos de gestão de carteiras e de protecção dos interesses dos respectivos clientes (Sistema de Indemnização aos Investidores).

6. A circunstância de se proceder à publicação desta Nota Informativa encontra a sua justificação no facto de existir um interesse público em que se conheça quem tem (e quem não tem) legitimidade para tomar decisões em nome de uma determinada sociedade. Daí que o legislador tenha determinado que a cessação de funções, por qualquer motivo, de administradores de sociedades, é um facto objecto de registo obrigatório (alínea m) do nº 1 do artigo 3º e o artigo 15º do Código do Registo Comercial). Trata-se, assim, de um acto não sujeito a dever de segredo.

8. Com o objectivo de reforçar o Conselho de Administração do BPP, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou também nomear João Ricardo de Azevedo Ermida como Administrador Provisório, ao abrigo do artigo 143º do RGICSF.

9. O Conselho de Administração do BPP entregou ontem uma versão final da sua proposta de solução para as responsabilidades da Instituição perante os clientes dos seus produtos de gestão de carteiras. Essa proposta, após a rápida elaboração de pareceres pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, será enviada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública. A decisão final sobre o problema, que não é logicamente prejudicada pelas deliberações anunciadas, não pode, pois, ser anunciada neste momento, continuando em curso, como acaba de se referir, os trabalhos tendentes a encontrar eventuais soluções que, dentro do possível, protejam os interesses dos clientes dos produtos de gestão de activos que, em última instância, poderão beneficiar do Sistema de Indemnização aos Investidores.

Lisboa 20 de Fevereiro de 2009

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