Nota de esclarecimento
O Banco de Portugal, na sequência da notícia publicada pelo jornal Correio da Manhã, no dia 28 de Outubro de 2007, sob o título “Banco de Portugal empresta dinheiro aos seus administradores”, e das posteriores notícias veiculadas por outros órgãos de comunicação social, esclarece o seguinte:
- Os referidos empréstimos concedidos pelo Banco de Portugal aos seus próprios administradores, quer para compra de habitação própria quer para aquisição de material informático, estão enquadrados pela Lei Orgânica do Banco de Portugal – Artº 40 b) – no seguintes termos:
“ [Os membros do conselho de administração] gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência”.
- Desse modo, e nomeadamente em relação à concessão de crédito à habitação, os empréstimos concedidos pelo Banco de Portugal aos membros do seu conselho de administração regem-se pelas cláusulas respectivas do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, que fixa quer os limites de crédito quer a taxa de juro, entre outras condições, aplicáveis aos trabalhadores do sector.
- Não existe, nesta matéria, qualquer diferença legal de tratamento entre os administradores do Banco de Portugal e os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições que lhe cabe supervisionar. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), no seu Artigo 85º (pontos 1,2 e 3) proíbe às instituições de crédito a concessão de crédito, incluindo garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos sociais. Todavia, no ponto 4 do mesmo artigo, “ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal”.
- Em conclusão, e de acordo com o regime legal em vigor, aos administradores das instituições de crédito não está vedado o acesso à concessão de crédito pelas próprias instituições, desde que este se enquadre nas referidas “operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal”.
Lisboa, 29 de Outubro de 2007