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Imagem com a fachada da Sede do Banco de Portugal

Comunicado conjunto sobre a determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o euro

Reunião dos Ministros da Economia e das Finanças, dos Governadores dos Bancos Centrais, da Comissão Europeia e do Instituto Monetário Europeu - Bruxelas, 2/5/98:

Nos termos do n.º 4 do artigo 109.º-L do Tratado, as taxas de conversão irrevogáveis para o euro serão adoptadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ado Banco Central Europeu (BCE), no primeiro dia da Terceira Fase, ou seja, em 1 de Janeiro de 1999.

Com o objectivo de orientar os mercados no período que decorre até à Terceira Fase, os Ministros dos Estados-membros que irão adoptar o euro como moeda única, os Governadores dos Bancos Centrais dos referidos Estados-membros, a Comissão Europeia e o Instituto Monetário Europeu (IME) chegaram a acordo quanto ao método de determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o euro na data de início da Terceira Fase.

As actuais taxas centrais bilaterais do MTC das moedas dos Estados-membros, que, no primeiro dia da Terceira Fase, adoptarem o euro como moeda única, serão utilizadas para determinar as taxas de conversão irrevogáveis para o euro. Estas taxas são consistentes com os fundamentos económicos e com a convergência sustentável entre os Estados-membros que irão participar na área do euro. Os bancos centrais dos Estados-membros que irão adoptar o euro como moeda única deverão assegurar, através de técnicas de mercado adequadas, que, no dia 31 de Dezembro de 1998, as taxas de câmbio do mercado, registadas de acordo com o procedimento de concertação normal utilizado para calcular as taxas de câmbio diárias do ECU oficial, sejam iguais às taxas centrais bilaterais do MTC, conforme se apresenta na grelha de paridades anexa.

Esse procedimento, que teve o acordo de todas as partes envolvidas neste Comunicado Conjunto, assegurará que a adopção das taxas de conversão irrevogáveis para o euro, por si só, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 109.º-L do Tratado, não irá alterar o valor externo do ECU, que será substituído pelo euro na base de 1:1. O anexo junto apresenta informação pormenorizada sobre o referido procedimento. As taxas de câmbio definitivas do ECU oficial, calculadas em conformidade e divulgadas no dia 31 de Dezembro de 1998, serão propostas pela Comissão para adopção pelo Conselho no primeiro dia da Terceira Fase, ou seja, em 1 de Janeiro de 1999, como taxas de conversão irrevogáveis para o euro para as moedas participantes.

De acordo com o quadro jurídico para a utilização do euro, uma vez adoptada a taxa de conversão irrevogável para o euro em relação a cada moeda participante, esta será a única taxa a ser utilizada para a conversão, nos dois sentidos, entre o euro e a unidade da moeda nacional, assim como para a conversão das unidades das moedas nacionais entre si.



Taxas centrais bilaterais do MTC que serão utilizadas na determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o euro
DEM
100=
BEF/
LUF 100=
ESP
100=
FRF
100=
IEP
1=
ITL
1000=
NLG
100=
ATS
100=
PTE
100=
FIM 100=

Alemanha
DEM

-

Bélgica
Luxemburgo
BEF/LUF

2062.55

Espanha
ESP

8507.22

412.462

França
FRF

335.386

16.2608

3.94237

Irlanda
IEP

40.2676

1.95232

0.473335

12.0063

Itália
ITL

99000.2

4799.90

1163.72

29518.3

2458.56

Países Baixos
NLG

112.674

5.46285

1.32445

33.5953

2.79812

1.13812

Áustria
ATS

703.552

34.1108

8.27006

209.774

17.4719

7.10657

624.415

Portugal
PTE

10250.5

496.984

120.492

3056.34

254.560

103.541

9097.53

1456.97

Finlândia
FIM

304.001

14.7391

3.57345

90.6420

7.54951

3.07071

269.806

43.2094

2.96571

-

Anexo
Determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o euro

1. Por que motivo só podem ser anunciadas taxas bilaterais?

O n.º 4 do artigo 109.º-L do Tratado estabelece que as taxas às quais o euro substituirá as moedas participantes na área do euro serão adoptadas no início da Terceira Fase da União Económica e Monetária, ou seja, no dia 1 de Janeiro de 1999. A adopção das taxas de conversão irrevogáveis para o euro, não modificará, por si só, o valor externo do ECU oficial. De igual modo, o artigo 2.º do Regulamento do Conselho de 17 de Junho de 1997 sobre algumas disposições relativas à introdução do euro, estipula que qualquer referência em instrumento legal ao ECU oficial será substituída por uma referência ao euro à taxa de um euro por um ECU. Por conseguinte, as taxas de conversão irrevogáveis para o euro têm de ser idênticas às do ECU oficial, expresso em unidades das moedas participantes, em 31 de Dezembro de 1998.

Uma vez que o ECU é um cabaz de moedas, que inclui a coroa dinamarquesa, a dracma grega e a libra esterlina (moedas, integradas no cabaz do ECU, dos Estados-membros não participantes na área do euro), não é possível anunciar antes do fim de 1998 as taxas de conversão irrevogáveis às quais o euro irá substituir as moedas participantes. No entanto, é possível anunciar as taxas bilaterais das moedas participantes na área do euro e que serão utilizadas em 31 de Dezembro de 1998 no cálculo das taxas de câmbio do ECU oficial e, assim, no cálculo das taxas de conversão irrevogáveis do euro em relação a essas moedas.

2. Taxas bilaterais que serão utilizadas na determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o euro

Para as moedas participantes na área do euro, as actuais taxas centrais bilaterais do MTC serão utilizadas no cálculo das taxas de câmbio finais do ECU oficial, as quais serão adoptadas pelo Conselho como as taxas de conversão irrevogáveis para o euro no primeiro dia da Terceira Fase, ou seja, em 1 de Janeiro de 1999. O quadro anexo ao presente Comunicado Conjunto contém essas taxas. A fim de evitar pequenas inconsistências aritméticas mínimas, resultantes de cálculos do inverso, o referido quadro inclui apenas uma taxa bilateral para cada par de moedas, o qual será relevante para o procedimento a adoptar seguir em 31 de Dezembro de 1998, tal como é descrito abaixo.

3. Cálculo das taxas de câmbio para o ECU oficial em 31 de Dezembro de 1998

Para o cálculo das taxas de câmbio do ECU oficial, a efectuar em 31 de Dezembro de 1998, será utilizado o procedimento de concertação diário normal. De acordo com este procedimento, os bancos centrais dos Estados-membros comunicam a taxa de câmbio representativa da respectiva moeda face ao dólar dos EUA.

Podem ser identificados três passos.

Passo 1: Determinação das taxas de câmbio de concertação das moedas da UE face ao dólar dos EUA

Às 11h30m (CET) (10h30m, Hora Legal Portuguesa), os bancos centrais da UE, incluindo aqueles cujas moedas não fazem parte da composição do cabaz do ECU, comunicam mutuamente, por teleconferência, a taxa de câmbio da respectiva moeda face ao dólar dos EUA. Estas taxas de câmbio são registadas como valores discretos que se encontram dentro do intervalo entre o câmbio de compra e o câmbio de venda de mercado. Embora, em geral, os valores discretos sejam iguais ao ponto médio desse intervalo, os bancos centrais da UE, tal como é permitido pelo actual procedimento de concertação, terão em conta a necessidade de assegurar que as taxas de câmbio são expressas com seis algarismos significativos, tal como acontece para as taxas pré-anunciadas. As taxas bilaterais entre as moedas participantes na área do euro, obtidas através do cruzamento (por exemplo FRF/DEM=FRF/USD:DEM/USD) das respectivas taxas face ao dólar dos EUA, registadas pelos bancos centrais da UE, serão iguais às pré-anunciadas taxas centrais bilaterais do MTC, previamente anunciadas, até ao sexto algarismo significativo. Os bancos centrais da UE participantes na área do euro estão aptos a assegurar essa igualdade, se necessário, através da utilização de técnicas de mercado adequadas.

Passo 2: Cálculo da taxa de câmbio do ECU oficial face ao dólar dos EUA

As taxas registadas pelos bancos centrais da UE são posteriormente comunicadas pelo Banco Nacional da Bélgica à Comissão, que as utiliza para calcular as taxas de câmbio do ECU oficial. A taxa de câmbio USD/ECU (expressa como 1ECU=xUSD) é obtida através da soma do contravalor em dólares dos EUA dos montantes de moeda nacional que compõem o ECU.

Passo 3: Cálculo das taxas de câmbio do ECU oficial face às moedas participantes na área do euro

As taxas de câmbio do ECU oficial face às moedas da UE são calculadas multiplicando a taxa de câmbio do USD/ECU pelas respectivas taxas de câmbio face ao dólar dos EUA. Este cálculo é efectuado para todas as moedas da UE, e não apenas para as moedas que entram na composição do cabaz do ECU.

Estas taxas de câmbio do ECU são arredondadas para o sexto algarismo significativo. Será usado exactamente o mesmo método de cálculo, incluindo a convenção relativa ao arredondamento, na determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o euro das moedas da área do euro.

A título de exemplo é apresentado a seguir o cálculo das taxas de câmbio do ECU oficial face às moedas da UE, em 31 de Dezembro de 1997.

Imagem: Descrição dos três passos

@ A taxa de câmbio do dólar em relação à GBP e à IEP é o número de dólares por unidade da moeda e não o número de unidades da moeda por dólar. A coluna (c) é portanto calculada para cada uma destas duas moedas multiplicando o valor da coluna (a) pelo da coluna (b); e a coluna (d) é calculada dividindo o contravalor do ECU em dólares do ECU (isto é, USD/ECU) pela taxa da coluna (b).

* Existe uma diferença de uma unidade (i.e.isto é 1.1042128 em vez de 1.1042127) no último algarismo significativo, uma vez que o contravalor em dólares dos montantes da moeda nacional é apresentado após o arredondamento para a sétima casa decimal, embora, para efeitos de cálculo, possa ser utilizado um número não restrito de dígitos.


De acordo com o quadro jurídico para a utilização do euro, uma vez adoptada a taxa de conversão irrevogável para o euro de cada moeda participante, esta será a única taxa a ser utilizada para a conversão em ambos os dois sentidos entre o euro e a unidade da moeda conta nacional assim como para as conversões entre as unidades das moedas nacionais. Devido aos arredondamentos, as taxas bilaterais implícitas que poderiam resultar das taxas de conversão do euro podem nem sempre corresponder, até ao último (sexto) algarismo significativo, às pré-anunciadas taxas centrais bilaterais do MTC referidas no presente Comunicado Conjunto.

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