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Sociedades que não se encontram autorizadas para a realização de transferências de dinheiro de e para o exterior do território nacional

1. Nos termos da legislação em vigor (1), a realização de transferências de dinheiro de e para o exterior do território nacional apenas pode ser exercida por instituições de crédito em cujo objecto se inclua essa actividade e por agências de câmbios especialmente autorizadas para o efeito. O Banco de Portugal tem, no entanto, conhecimento de que algumas entidades não autorizadas têm vindo a realizar aquelas operações, o que constitui uma prática ilícita e sujeita às sanções legalmente previstas.

Nestas circunstâncias, informa-se o público que não se encontram autorizados para a realização das operações em causa:

  • A sociedade MARGEM REGRA - UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua Visconde de Setúbal, número 15, loja 15, freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
  • Quaisquer outras entidades no âmbito das quais ROGÉRIO GRECCHI exerça funções de gerência ou administração.  

2. As agências de câmbios autorizadas a transferir dinheiro de/para o exterior encontram-se devidamente assinaladas no Boletim Oficial do Banco de Portugal e no sítio do Banco de Portugal na Internet (ver “Lista de Instituições”).  

Lisboa, 07 de Agosto de 2009

(1) 

  • Artigo 8.º, n.º 2, e artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro).
  • Artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro). 
  • Aviso n.º 3/2001, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série B, de 20 de Março de 2001.   

 

 

 

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