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Sociedades que não se encontram autorizadas para a realização de transferências de dinheiro de e para o exterior do território nacional

1. Nos termos da legislação em vigor (1), a realização de transferências de dinheiro de e para o exterior do território nacional apenas pode ser exercida por instituições de crédito em cujo objecto se inclua essa actividade e por agências de câmbios especialmente autorizadas para o efeito.

O Banco de Portugal tem, no entanto, conhecimento de que algumas entidades não autorizadas têm vindo a realizar aquelas operações, o que constitui uma prática ilícita e sujeita às sanções legalmente previstas.

Nestas circunstâncias, informa-se o público que não se encontra autorizada para a realização das operações em causa:

  • A sociedade AGÊNCIA DE CÂMBIOS PORTAL, LDA., com sede na Avenida 25 de Abril, n.º 672, 2.º Andar, Sala 17, Cascais

2. As agências de câmbios autorizadas a transferir dinheiro de/para o exterior encontram-se devidamente assinaladas no Boletim Oficial do Banco de Portugal e no sítio do Banco de Portugal na Internet (ver Lista de Instituições).

Lisboa, 12 de Abril de 2006(1) 

  • Artigo 8º, nº 2, e artigo 4º, nº1, alínea c), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 201/2002, de 26 de Setembro).
  • Artigo 1º, nº4, do Decreto-Lei nº 3/94, de 11 de Janeiro (com a redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 53/2001, de 15 de Fevereiro).
  • Aviso n.º 3/2001, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série B, de 20 de Março de 2001.

 

 

 

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