Moedas de colecção
Mantendo a tradição em relação às moedas nacionais, os Estados-Membros podem continuar a emitir moeda metálica para fins numismáticos ou de colecção, cumprindo, porém, as seguintes regras:
- Deverão necessariamente ter um valor facial diferente dos das 8 denominações destinadas à circulação, podendo, no entanto, ter valor facial coincidente com os das notas de euro de denominações mais baixas;
- Deverão ser significativamente diferentes das 8 denominações destinadas à circulação em termos de cor, diâmetro e espessura: as suas características são publicadas em Diário da República;
- O Estado-Membro emissor deve ser clara e facilmente identificável.
Uma vez que estas moedas podem apresentar vários tipos de acabamento, com a utilização de diversos tipos de metais ou ligas metálicas, podem ser vendidas pelo valor facial ou acima deste, no caso de moedas com acabamento especial.
